EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806406-98.2025.4.05.8100
APELANTE: ESTACAO DE LUZ COMERCIO DE ILUMINACAO E ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LIVIA ALEXANDRE BRUNO - CE55721
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ANTIDUMPING. BLOCO DE ZAMAC. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ARTIGO INCOMPLETO OU INACABADO CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM DO ARTIGO COMPLETO. RE 1.090.591/SC. TEMA 1042 STF. APLICAÇÃO À HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela ESTAÇÃO DE LUZ COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO E ELÉTRICA LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, através da qual a empresa pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da retenção das mercadorias objeto da Declaração de Importação de nº 25/0173257-9 e a condenação da ré a ressarcir os danos materiais referentes aos custos suportados pela requerente a título de armazenagem e demurrage.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (valor da causa: R$ 315.043,38).
2. Em seu recurso, a apelante sustenta que a aplicação da Regra Geral de Interpretação 2A foi equivocada, pois os itens importados consistem apenas em blocos de zamac sem hastes ou chaves, carecendo, portanto, da característica funcional essencial para serem classificados como produtos completos sob a NCM 8301.10.00. Argumenta-se que a classificação correta seria como "partes" (NCM 8301.60.00), uma vez que a industrialização final ocorre no Brasil com componentes nacionais, o que afastaria a ocorrência de dumping e a necessidade de prova pericial inexistente no processo.
Por fim, a recorrente defende a inaplicabilidade do Tema 1.042 do STF, alegando que medidas antidumping possuem natureza compensatória e não tributária, e que a jurisprudência veda a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos em casos de mero erro de classificação fiscal.
3. Inicialmente, sobre o desembaraço aduaneiro, registre-se que há um controle da administração sobre questões afetas à soberania e à economia nacional, conforme dispõe o artigo 237 da Constituição Federal de 1988. O exercício do controle aduaneiro constitui atividade de Estado, de natureza essencialmente regulatória e de proteção dos interesses nacionais, principalmente relacionados com a produção e o emprego, contra eventuais efeitos danosos que o comércio internacional possa produzir.
4. O desembaraço aduaneiro possui etapas de controle, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009 - dentre as quais está o pagamento dos tributos relativos à importação e exportação, sendo necessário que se proceda à classificação e a nomenclatura correta das mercadorias, sob pena de aplicação de multa e cobranças de diferenças de tributos.
5. No caso, em relação a mercadoria, bloco de zamac, há de se acolher a conclusão do Relatório Fiscal do Auto de Infração id. 5332934 e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem de forma detalhada em que posição a mercadoria importada pela apelante deveria ter sido classificada.
6. Nos termos do citado relatório: "3.1- Na conferência física das mercadorias realizada em 06/02/2025 constatamos que se trata apenas de parte de cadeado tipo corpo metálico de Zamac (liga metálica composta por zinco, alumínio, magnésio e cobre) no formato retangular com acabamento dourado, com a seguinte finalidade: ser utilizado como parte integrante de cadeado com bloqueio por haste, desprovida de haste móvel e das chaves (grifei).
Vide "Anexo 05 e Anexo
6 - Fotos da mercadoria" (...) 3.2 - A Regra Geral de Interpretação nº 1, do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI/SH), dispõe, em sua primeira parte, que para efeitos legais, a classificação é determinada pelo texto das posições e das notas de seção e de capítulo. 3.3 - A posição 8301 da NCM/SH trata de: 8301 Cadeados, Fechaduras e Ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns. (grifos nossos) Cadeados, Fechaduras e Ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns. (grifos nossos) 3.4.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem de forma detalhada a posição 8301. "8301 - Esta posição abrange um conjunto de dispositivos de fecho cujo mecanismo seja acionado por meio de chave (incluídos os dispositivos de segurança com cilindro, de bomba, de múltiplas chanfraduras, por exemplo) ou por meio de uma combinação de números ou letras (artigos chamados "de segredo") (...) Os dispositivos de fecho em questão compreendem: A) Os cadeados de qualquer tipo para portas, malas, cofres, sacos, bicicletas, etc., incluídos os fechos de segurança com chave. (...) Incluem-se ainda nesta posição:
1) As partes de metais comuns dos artefatos acima mencionados, manifestamente reconhecíveis como tais (por exemplo, caixas, escudetes, lingüetas, chapatestas, canos, guardasegredos, cilindros, barriletes)."
7. Ainda constou no mencionado Relatório que: "Irresignada com a exigência fiscal, o importador anexou ao dossiê da DI, em 13/02/2025, sua Manifestação de Inconformidade (vide "Anexo
10 - Manifestação Inconformidade"), alegando que: a) realizou a importação de corpos metálicos de zamac, para a industrialização e montagem futura de cadeado com bloqueio por haste, visando a posterior comercialização deste. Consulta ao CNAE fiscal da empresa, tanto o principal como o secundário, não existem a atividade de industrialização ou montagem. b) O importador confunde a aplicação da RGI nº 2 a), quando alega que no estado em que o produto se apresenta na importação (corpo sem a haste móvel e as chaves), não cumpre a característica essencial de um cadeado, que é a de fechar.
Essa regra não diz que a característica essencial de um produto incompleto ou inacabado, ainda que desmontado ou por montar, é a funcionalidade. Se assim fosse, o automóvel sem rodas ou sem motor, não se classificaria como automóvel, pois nesse estado incompleto, não cumpriria a sua função primordial que é "andar". Na realidade, considera-se que o artigo incompleto ou inacabado, ainda que desmontado ou por montar, cumpre a característica essencial do completo e acabado, quando apresenta as características físicas essenciais do produto completo e acabado.
A regra de classificação em comento permite a inferência de que, embora o produto não seja utilizável (não funcione) no estado em que se encontra, mas que apresente na realidade o perfil (a essência) do produto completo ou acabado, não sendo suscetível de utilização em outros fins que não sejam os do produto completo ou acabado. c) O importador cita, ainda, alguns acórdãos do Conselho Administrativo de recursos Fiscais - CARF sobre a NCM do produto completo quando estão presentes todos os itens necessários para sua montagem.
Essa alegação esbarra no mesmo princípio invocado por ela anteriormente, a funcionalidade do bem. Se todos os elementos do cadeado devessem estar presentes na importação para que ele se classificasse na subposição de cadeado, nenhum valor legal teria a RGI nº 2 a), que é bem clara quando afirma que que o artigo incompleto, desmontado ou por montar, classifica-se como se completo e montado fosse, desde que apresentando a característica física (essencial) do artigo completo e montado.
Por toda a análise empreendida, concluímos que o produto importado se caracteriza como um artigo INCOMPLETO (sem a haste móvel e sem as chaves) e POR MONTAR e que, sem dúvida, apresenta as características essenciais do artigo completo - cadeado, classificando-se, portanto, no código NCM/SH 8301.10.00."
8. Como visto, a fiscalização entendeu que o produto em questão, corpo metálico de zamac, contendo o mecanismo de fechadura ou cilindro, deve ser classificado no código NCM/SH 8301.10.00.
9. Adota-se o mesmo entendimento da sentença recorrida, quando fundamenta que "...considerando que o corpo dos cadeados da DI em análise veio dotado de cilindro, componente este que determina a característica essencial do cadeado, impõe-se ratificar, num primeiro exame, o entendimento da União de que o artigo inacabado importado deve ser classificado no código NCM do artigo completo, como dispõe o item 2 da Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
E mais. Pouco importa se a sua montagem será realizada no Brasil, por empresa nacional, com hastes e chave fabricadas nacionalmente ou importadas. Sim, é possível que a autora venha a importar separadamente as demais partes do cadeado, burlando a legislação nacional, em especial a aplicação do antidumping. Para amparar sua tese (tese irrelevante do ponto de vista jurídico) a autora juntou tão somente um orçamento de compras de hastes para o cadeado.
O fato é que contendo a peça de metal o componente principal do corpo de um cadeado (o cilindro), resta caracterizada a essência de um cadeado, ainda que incompleto ou inacabado. A haste e a chave são acessórios secundários. Ora, como bem colocado pela fiscalização aduaneira em seu relatório sob o ID nº 4058100.36428447, se todos os elementos do cadeado devessem estar presentes na importação para que ele se classifique na subposição de cadeado, nenhum valor legal teria a RGI nº 2, que é bem clara quando afirma que o artigo incompleto, desmontado ou por montar, classifica-se como se completo e montado fosse, desde que apresentando a característica física (essencial) do artigo completo e montado."
10. Em relação a medida antidumping para a NCM 8301.10.00, conforme constou no Relatório Fiscal: "A RESOLUÇÃO GECEX 142/2020 (DOU DE 06/01/2021) no seu art. 1º reaplica o direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até 5 (cinco) anos e suspenso, às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria."
11. A exigência do pagamento dos direitos antidumping para que haja a liberação da mercadoria importada encontra-se prevista no art. 7º da Lei nº 9.019/95, evidenciando requisito indispensável à importação dos produtos, ficando o importador sujeito à sua exigência de ofício, além de multa e juros moratórios, caso não cumpra a determinação, cuja imposição deve ser formalizada em auto de infração.
12. Assim, não existe ilegalidade na exigência do pagamento das diferenças tributárias decorrente da reclassificação do NCM da mercadoria importada e dos direitos antidumping para que haja a liberação da mercadoria.
13. Na hipótese foi lavrado Auto de Infração em desfavor da apelante (id. 5332921), aplicando-se multa no valor de R$ 3.150,43 (três mil, cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), diante da infração: Mercadoria Classificada Incorretamente na NCM, nas nomenclaturas.
14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.090.591, em sede de Repercussão Geral, definiu "ser compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de bem importado ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal". Precedente: STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro.
O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009.
15. O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro; assim como o depósito desses valores é indispensável à liberação da mercadoria em especial quando em curso o procedimento fiscal.
16. Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO: 08020251820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024
17. Nesse cenário, ao primeiro exame não se vislumbra qualquer vício na atuação ora vergastada, devendo permanecer hígida a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
18. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 2% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806406-98.2025.4.05.8100
APELANTE: ESTACAO DE LUZ COMERCIO DE ILUMINACAO E ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LIVIA ALEXANDRE BRUNO - CE55721
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ESTAÇÃO DE LUZ COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO E ELÉTRICA LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, através da qual a empresa pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da retenção das mercadorias objeto da Declaração de Importação de nº 25/0173257-9 e a condenação da ré a ressarcir os danos materiais referentes aos custos suportados pela requerente a título de armazenagem e demurrage.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (valor da causa: R$ 315.043,38). Em seu recurso, a apelante sustenta que a aplicação da Regra Geral de Interpretação 2A foi equivocada, pois os itens importados consistem apenas em blocos de zamac sem hastes ou chaves, carecendo, portanto, da característica funcional essencial para serem classificados como produtos completos sob a NCM 8301.10.00.
Argumenta-se que a classificação correta seria como "partes" (NCM 8301.60.00), uma vez que a industrialização final ocorre no Brasil com componentes nacionais, o que afastaria a ocorrência de dumping e a necessidade de prova pericial inexistente no processo. Por fim, a recorrente defende a inaplicabilidade do Tema 1.042 do STF, alegando que medidas antidumping possuem natureza compensatória e não tributária, e que a jurisprudência veda a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos em casos de mero erro de classificação fiscal.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806406-98.2025.4.05.8100
APELANTE: ESTACAO DE LUZ COMERCIO DE ILUMINACAO E ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LIVIA ALEXANDRE BRUNO - CE55721
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Inicialmente, sobre o desembaraço aduaneiro, registre-se que há um controle da administração sobre questões afetas à soberania e à economia nacional, conforme dispõe o artigo 237 da Constituição Federal de 1988. O exercício do controle aduaneiro constitui atividade de Estado, de natureza essencialmente regulatória e de proteção dos interesses nacionais, principalmente relacionados com a produção e o emprego, contra eventuais efeitos danosos que o comércio internacional possa produzir.
O desembaraço aduaneiro possui etapas de controle, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009 - dentre as quais está o pagamento dos tributos relativos à importação e exportação, sendo necessário que se proceda à classificação e a nomenclatura correta das mercadorias., sob pena de aplicação de multa e cobranças de diferenças de tributos. No caso, em relação a mercadoria, bloco de zamac, há de se acolher a conclusão do Relatório Fiscal do Auto de Infração id. 5332934 e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem de forma detalhada em que posição a mercadoria importada pela apelante deveria ter sido classificada.
Nos termos do citado relatório: "3.1- Na conferência física das mercadorias realizada em 06/02/2025 constatamos que se trata apenas de parte de cadeado tipo corpo metálico de Zamac (liga metálica composta por zinco, alumínio, magnésio e cobre) no formato retangular com acabamento dourado, com a seguinte finalidade: ser utilizado como parte integrante de cadeado com bloqueio por haste, desprovida de haste móvel e das chaves (grifei).
Vide "Anexo 05 e Anexo
6 - Fotos da mercadoria" (...) 3.2 - A Regra Geral de Interpretação nº 1, do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI/SH), dispõe, em sua primeira parte, que para efeitos legais, a classificação é determinada pelo texto das posições e das notas de seção e de capítulo. 3.3 - A posição 8301 da NCM/SH trata de: 8301 Cadeados, Fechaduras e Ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns. (grifos nossos) 3.4.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem de forma detalhada a posição 8301. "8301 - Esta posição abrange um conjunto de dispositivos de fecho cujo mecanismo seja acionado por meio de chave (incluídos os dispositivos de segurança com cilindro, de bomba, de múltiplas chanfraduras, por exemplo) ou por meio de uma combinação de números ou letras (artigos chamados "de segredo") (...) Os dispositivos de fecho em questão compreendem: A) Os cadeados de qualquer tipo para portas, malas, cofres, sacos, bicicletas, etc., incluídos os fechos de segurança com chave. (...) Incluem-se ainda nesta posição:
1) As partes de metais comuns dos artefatos acima mencionados, manifestamente reconhecíveis como tais (por exemplo, caixas, escudetes, lingüetas, chapatestas, canos, guardasegredos, cilindros, barriletes)." Ainda constou no mencionado Relatório que: "Irresignada com a exigência fiscal, o importador anexou ao dossiê da DI, em 13/02/2025, sua Manifestação de Inconformidade (vide "Anexo
10 - Manifestação Inconformidade"), alegando que: a) realizou a importação de corpos metálicos de zamac, para a industrialização e montagem futura de cadeado com bloqueio por haste, visando a posterior comercialização deste. Consulta ao CNAE fiscal da empresa, tanto o principal como o secundário, não existem a atividade de industrialização ou montagem. b) O importador confunde a aplicação da RGI nº 2 a), quando alega que no estado em que o produto se apresenta na importação (corpo sem a haste móvel e as chaves), não cumpre a característica essencial de um cadeado, que é a de fechar.
Essa regra não diz que a característica essencial de um produto incompleto ou inacabado, ainda que desmontado ou por montar, é a funcionalidade. Se assim fosse, o automóvel sem rodas ou sem motor, não se classificaria como automóvel, pois nesse estado incompleto, não cumpriria a sua função primordial que é "andar". Na realidade, considera-se que o artigo incompleto ou inacabado, ainda que desmontado ou por montar, cumpre a característica essencial do completo e acabado, quando apresenta as características físicas essenciais do produto completo e acabado.
A regra de classificação em comento permite a inferência de que, embora o produto não seja utilizável (não funcione) no estado em que se encontra, mas que apresente na realidade o perfil (a essência) do produto completo ou acabado, não sendo suscetível de utilização em outros fins que não sejam os do produto completo ou acabado. c) O importador cita, ainda, alguns acórdãos do Conselho Administrativo de recursos Fiscais - CARF sobre a NCM do produto completo quando estão presentes todos os itens necessários para sua montagem.
Essa alegação esbarra no mesmo princípio invocado por ela anteriormente, a funcionalidade do bem. Se todos os elementos do cadeado devessem estar presentes na importação para que ele se classificasse na subposição de cadeado, nenhum valor legal teria a RGI nº 2 a), que é bem clara quando afirma que que o artigo incompleto, desmontado ou por montar, classifica-se como se completo e montado fosse, desde que apresentando a característica física (essencial) do artigo completo e montado.
Por toda a análise empreendida, concluímos que o produto importado se caracteriza como um artigo INCOMPLETO (sem a haste móvel e sem as chaves) e POR MONTAR e que, sem dúvida, apresenta as características essenciais do artigo completo - cadeado, classificando-se, portanto, no código NCM/SH 8301.10.00." Como visto, a fiscalização entendeu que o produto em questão, corpo metálico de zamac, contendo o mecanismo de fechadura ou cilindro, deve ser classificado no código NCM/SH 8301.10.00.
Adota-se o mesmo entendimento da sentença recorrida, quando fundamenta que "...considerando que o corpo dos cadeados da DI em análise veio dotado de cilindro, componente este que determina a característica essencial do cadeado, impõe-se ratificar, num primeiro exame, o entendimento da União de que o artigo inacabado importado deve ser classificado no código NCM do artigo completo, como dispõe o item 2 da Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
E mais. Pouco importa se a sua montagem será realizada no Brasil, por empresa nacional, com hastes e chave fabricadas nacionalmente ou importadas. Sim, é possível que a autora venha a importar separadamente as demais partes do cadeado, burlando a legislação nacional, em especial a aplicação do antidumping. Para amparar sua tese (tese irrelevante do ponto de vista jurídico) a autora juntou tão somente um orçamento de compras de hastes para o cadeado.
O fato é que contendo a peça de metal o componente principal do corpo de um cadeado (o cilindro), resta caracterizada a essência de um cadeado, ainda que incompleto ou inacabado. A haste e a chave são acessórios secundários. Ora, como bem colocado pela fiscalização aduaneira em seu relatório sob o ID nº 4058100.36428447, se todos os elementos do cadeado devessem estar presentes na importação para que ele se classifique na subposição de cadeado, nenhum valor legal teria a RGI nº 2, que é bem clara quando afirma que o artigo incompleto, desmontado ou por montar, classifica-se como se completo e montado fosse, desde que apresentando a característica física (essencial) do artigo completo e montado." Em relação a medida antidumping para a NCM 8301.10.00, conforme constou no Relatório Fiscal: "A RESOLUÇÃO GECEX 142/2020 (DOU DE 06/01/2021) no seu art. 1º reaplica o direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até 5 (cinco) anos e suspenso, às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria." A exigência do pagamento dos direitos antidumping para que haja a liberação da mercadoria importada encontra-se prevista no art. 7º da Lei nº 9.019/95, evidenciando requisito indispensável à importação dos produtos, ficando o importador sujeito à sua exigência de ofício, além de multa e juros moratórios, caso não cumpra a determinação, cuja imposição deve ser formalizada em auto de infração.
Assim, não existe ilegalidade na exigência do pagamento das diferenças tributárias decorrente da reclassificação do NCM da mercadoria importada e dos direitos antidumping para que haja a liberação da mercadoria. Na hipótese foi lavrado Auto de Infração em desfavor da apelante (id. 5332921), aplicando-se multa no valor de R$ 3.150,43 (três mil, cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), diante da infração: Mercadoria Classificada Incorretamente na NCM, nas nomenclaturas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.090.591, em sede de Repercussão Geral, definiu "ser compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de bem importado ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal". Precedente: STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro.
O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro; assim como o depósito desses valores é indispensável à liberação da mercadoria em especial quando em curso o procedimento fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PAINÉIS SOLARES PROVENIENTES DA CHINA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.
DESPACHO
ADUANEIRO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF, TEMA 1.042. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DO IMPORTADOR. ART. 48, §§ 1º, 8º E 9º, DA IN SRF Nº 680/2006 E ART. 570, § 4º, DO DECRETO Nº 6.759/2009. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO DECRETO Nº 6.759/2009. PRECEDENTES DO TRF5. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO.
ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DE CAPÍTULO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular a desafiar sentença que, em tutela cautelar antecedente, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
2. Na origem, a autora, ora apelante, busca, liminarmente, que a promovida proceda à imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), discriminadas na Declaração de Importação - DI nº 22/2329285-1 (registrada em 23/11/2022), independentemente do pagamento ou garantia da multa, enquanto pendente o processo administrativo tributário para apuração da penalidade.
3. De acordo com os documentos anexados ao processo originário, o desembaraço aduaneiro das mercadorias (painéis solares) objeto da Declaração de Importação - DI nº 22/2329285-1 foi interrompido em razão de supostos indícios de subfaturamento dos valores informados à autoridade tributária brasileira.
4. (...)
8. A primeira tese jurídica parte da premissa de que, uma vez apresentada a manifestação de inconformidade e lavrado o auto de infração, o crédito constituído pela autoridade tributária tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, e, portanto, deve-se proceder à conclusão do despacho aduaneiro independentemente da garantia ou do pagamento desse crédito. Não é assim, no entanto, que prevê a legislação tributária.
9. O art. 48, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 680/2006 prevê que a mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro por meio do SISCOMEX, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento. Os §§ 8º e 9º do mesmo dispositivo normativo dispõem que, sendo o crédito tributário constituído mediante auto de infração que venha a ser impugnado pelo importador, este "poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido".
10. Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o art. 570, § 4º, do Decreto nº 6.759/2009 determina a interrupção do despacho aduaneiro até a satisfação da exigência. 11.A apresentação de manifestação de inconformidade, com a posterior lavratura do auto de infração e início do processo administrativo fiscal, não tem o condão, por si só, de liberar as mercadorias importadas, sendo imprescindível a prestação de garantia.
Precedentes do TRF5: PROCESSO Nº 08099989220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/4/2023; PROCESSO Nº 08094171420204058100, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/8/2021; PROCESSO Nº 08123817720204058100, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 1/8/2023. (...) (PROCESSO: 08020251820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024) Nesse cenário, ao primeiro exame não se vislumbra qualquer vício na atuação ora vergastada, devendo permanecer hígida a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
Tecidas estas considerações, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 2% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806406-98.2025.4.05.8100
APELANTE: ESTACAO DE LUZ COMERCIO DE ILUMINACAO E ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LIVIA ALEXANDRE BRUNO - CE55721
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.