Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE
- Advogado
- TATHIANA RANGEL FREIRE DE ALCANTARA (OAB 24262/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806407-84.2019.4.05.8200
REQUERENTE: ROSALINA MELO BAXENDALE (FALECIDO), ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TATHIANA RANGEL FREIRE DE ALCANTARA - PB024262
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por ROSALINA MELO BAXENDALE em face do INSS. Regularmente processado o feito, a parte autora impugnou a obrigação de fazer fixada no julgado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, informa que: Preliminarmente cabe informar que o INSS procedeu à revisão do Benefício do Instituidor da Pensão, observando os tetos de contribuição fixados pelas Ecs nºs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), nos termos do julgado.
A controvérsia em relação ao cumprimento da obrigação de fazer diz respeito à base de cálculo sobre a qual deve ser aplicado coeficiente - 0,82 - que define o valor da RMI. O STF, com voto de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercursão geral, concluiu: "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago.
Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". A Exequente ancora-se nesse entendimento para definir o valor da RMI por ela apresentada: Média dos salários (sem limitação ao teto): NCz$ 1.114,87 RMI: (1.114,87 X 0,82 = 914,19) O INSS definiu sua RMI limitando a base de cálculo ao TETO vigente à época: Média dos salários (sem limitação ao teto): NCz$ 1.114,87 Coeficiente do salário de Benefício: 0,82 (82%) Teto da época: NCz$ 936,00 RMI da época: NCz$ 767,52 (936,00*0,82=767,52).
