EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806409-87.2024.4.05.8100
APELANTE: ALDAIR COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários.
Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul. Prequestiona a matéria. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.
Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. (...)Note-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF.
RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos".
Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando como via adequada ao rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Não se observa violação aos dispositivos legais prequestionados. Embargos de declaração improvidos. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806409-87.2024.4.05.8100
APELANTE: ALDAIR COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários. Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul.
Prequestionamento a matéria.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806409-87.2024.4.05.8100
APELANTE: ALDAIR COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários. Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul.
Prequestionamento a matéria. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes).
Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. (...)Note-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF.
RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos" Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando como via adequada ao rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Não se observa violação aos dispositivos legais prequestionados.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806409-87.2024.4.05.8100
APELANTE: ALDAIR COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.