Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRAB DO SERV PUB FED NO ESTADO DE SERGIPE
- Advogado
- RAFAEL COSTA FORTES (OAB 5556/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806426-97.2018.4.05.8500 REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA, ANTONIO SOARES DE ANDRADE, CLAUDICE VIEIRA DA CRUZ RAMOS, DOMINICIA LAURINDO DA SILVA, JUDITE SANTANA DOS SANTOS, MARCINHA DE JESUS PEREIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, SINDICATO DOS TRAB DO SERV PUB FED NO ESTADO DE SERGIPE, MARIA DA CONCEICAO MORAIS RIBEIRO, MARIA JOSE GALDINO DA SILVA, MARIA RUTH SANTOS SOUZA, TEREZINHA SANTANA ALMEIDA, VALDA MARIA LIMA CARDOSO, VALQUIRIA DE OLIVEIRA MENEZES, MAYRE HONORATO DA SILVA, VALERIA OLIVEIRA MENEZES, MARCOS SILVA DE CARVALHO AGRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL COSTA FORTES - SE5556 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DESPACHO
1. Tendo em vista o pagamento integral do(s) requisitório(s) expedido(s), id. 125164713, intime-se a(o) exequente para ciência e levantamento da quantia na agência bancária respectiva ou, ainda, se for o caso, indicar os dados bancários necessários, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que este Juízo possa determinar a transferência dos valores correspondentes.
2. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 acima, deverá a Secretaria desta Vara verificar se o requisitório de pagamento foi devidamente levantado, bem como se há conta bancária vinculada a estes autos ainda com saldo credor, certificando, vindo-me os autos conclusos para extinção do feito, em caso positivo, e, em não tendo havido o levantamento, para determinar medidas específicas de intimação da parte beneficiária.
3. Havendo indicação dos dados bancários, oficie-se à agência bancária correspondente para fins de transferência do valor referente ao requisitório para a conta indicada pela(o) exequente, a quem caberá arcar com os custos operacionais da referida transação.
4. Tendo havido o levantamento da quantia e/ou a juntada aos autos do comprovante de transferência bancária, ou, sendo o caso, a informação de que, apesar de todas as tentativas, a parte beneficiária quedou-se inerte, venham-me conclusos os autos. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Diego de Amorim Vitório no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 613/2025 CR)
