PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806431-40.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA - PE28715 EXECUTADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA, ELISANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WENDELL TEIXEIRA DE FREITAS - PE32574
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELISANGELA MARIA DA SILVA em face da ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move a CAIXA. Em sua petição, a excipiente suscita a prejudicial de prescrição intercorrente, argumentando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos e que este lapso temporal já teria decorrido integralmente sem a localização de bens passíveis de penhora.
No mérito, pugna pelo desbloqueio de valores constritos eletronicamente, invocando a impenhorabilidade de conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do Art. 833, X, do CPC (109227897). Manifestação da CAIXA (109227994). Relatei, decido. Da Prescrição Intercorrente A presente execução tem por objeto contratos bancários (Cédulas de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa).
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil brasileiro. O art. 921, § 4º, do CPC determina que o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição da pretensão originária, fixando-se, portanto, em 5 (cinco) anos para o caso concreto. Contudo, o acolhimento da tese da excipiente pressupõe a inércia total e injustificada do credor por cinco anos consecutivos após o termo inicial do prazo, o que não se verifica nos autos.
Analisando a cronologia processual através dos registros do PJe: Em 18/09/2018, foi juntado aos autos o detalhamento infrutífero de ordem judicial de requisição de informações e bens - Bacenjud (109227837). Na forma do Art. 921, § 1º, do CPC, o processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, prazo este que expirou em 18/09/2019, data em que se iniciou o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
O prazo de 5 anos de inércia contínua somente se exauriria em 18/09/2024, caso o processo ficasse paralisado por culpa do exequente. Ocorre que o feito seguiu com regular tramitação e impulsionamentos. Houve manifestações da exequente e despachos do juízo em 2020, seguidos por nova decisão impulsionando os autos em 20/03/2025 (109228238). Ato contínuo, realizaram-se pesquisas de bens com resultados recentes adunados aos autos, tais como o RENAJUD NEGATIVO (109228337 - 12/05/2025) e a inclusão de restrição no sistema CNIB (07/07/2025 - 109228094).
Como cediço, a realização de diligências úteis e a efetiva busca por patrimônio do devedor interrompem o curso do prazo e afastam a inércia da parte credora. Constatado que o prazo de 5 (cinco) anos não fluiu de forma ininterrupta por desídia do exequente, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente. Da Impenhorabilidade de Conta Poupança A excipiente alega a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente, fundamentando o seu pedido no Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, o acervo probatório documental colacionado descaracteriza por completo a natureza protetiva alegada. O extrato bancário oficial emitido pelo sistema SIHEX (109230083) evidencia que a conta afetada pela constrição judicial é de Operação 003, correspondente a Conta Corrente de Pessoa Jurídica (109230083). Ademais, a análise da movimentação financeira analítica (109230083) demonstra que a conta é utilizada como verdadeiro fluxo de caixa para a atividade empresarial da devedora (109230083).
HÁ registros diários e volumosos de créditos e débitos operacionais, tais como recebimentos de cartões ("REDE CCRE", "CIELO CCRE"), compensação de cheques ("CHEQ COMP") e transferências eletrónicas ("DOC ELET", "CRED TED") (109230083). O benefício da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, visa a resguardar o mínimo existencial e a subsistência do indivíduo e de sua família, não se estendendo às contas correntes de pessoas jurídicas destinadas ao livre manejo mercantil.
O desvirtuamento da finalidade da poupança afasta a proteção legal. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELISANGELA MARIA DA SILVA (109227897), nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, na esteira de demandas da espécie, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, porque as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para o fito de satisfação do direito, indefiro, de logo, eventuais pleitos no sentido de: a) reinclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sem novos elementos a respaldar o pleito; b) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 138, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução e o ajuste pode ser implementado na via extrajudicial; g) consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) pleito de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; Indeferidos de logo, determino à Secretaria que arquive os autos, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente os pleitos sobreditos.
Intimem-se.