Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA (OAB 31953/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806434-81.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EXECUTADO: ARAUJO & SOUSA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ODILON VICENTE DE SOUSA FILHO, STELVIO ARAUJO E SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA - CE31953
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ARAUJO & SOUSA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e outros, objetivando o recebimento de crédito decorrente de título executivo que instrui a inicial. Após o ajuizamento da ação, foram realizadas diligências para a citação dos executados e para a localização de bens passíveis de penhora. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de constrição de ativos financeiros e de outros bens dos devedores restaram infrutíferas.
Diante da não localização de bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada e o processo teve sua suspensão determinada, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo de suspensão e o subsequente prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da pretensão executória. O Código de Processo Civil em seu art. 921, estabelece um procedimento claro para os casos em que a execução não prossegue por ausência de bens do devedor. Dispõe o referido artigo que, não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
