Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- EDER SEVERINO DA SILVA, NATUSFLORA COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806449-70.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NATUSFLORA COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, EDER SEVERINO DA SILVA
DESPACHO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 11 de julho de 2018, para a cobrança de contribuições previdenciárias inscritas nas certidões de dívida ativa nº 12.714.740-3, 13.981.796-4, 42.868.335-5 e 44.429.329-9, no valor originário de R$ 52.985,65, atualizado para o mês de junho de 2018. A Secretaria certificou, em 19 de junho de 2026 (ID 168749845), que o valor atualizado da dívida remanescente é de R$ 78.180,00, conforme consulta ao portal Inscreve Fácil.
2. Despacho de 22 de junho de 2026 (ID 163890182), proferido diante do requerimento de redirecionamento formulado pela exequente em 15 de outubro de 2025 (ID 123395204), este Juízo entendeu prematura a apreciação do pedido, por não terem sido cumpridas as diligências patrimoniais anteriormente deferidas contra a própria pessoa jurídica executada, e determinou a realização das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, com posterior conclusão para reapreciação.
3. Cumpridas as determinações, sobrevieram os seguintes resultados: em 25 de junho de 2026, resultado positivo na pesquisa RENAJUD (ID 169609519); e, entre 25 de junho e 23 de julho de 2026, onze reiterações automáticas de bloqueio via SISBAJUD, todas respondidas negativamente, com valor total bloqueado de R$ 0,00, conforme relatório de encerramento da série juntado em 28 de julho de 2026 (ID 176267431).
4. Antes de reapreciar o pedido de redirecionamento, contudo, impõe-se enfrentar questão prejudicial de ordem pública que emerge da própria cronologia dos autos: a possível consumação da prescrição intercorrente.
5. Com efeito, a reconstituição da marcha processual revela o seguinte. Expedida carta precatória para a citação na Comarca de Sapé em 2 de outubro de 2018, foi ela devolvida em 23 de maio de 2019. Após certidão de decurso de prazo, lançou-se sobrestamento por um ano em 15 de agosto de 2019, com intimação da exequente certificada em 26 de agosto de 2019. Em 29 de agosto de 2019 a exequente requereu pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, deferidas pelo despacho de 30 de agosto de 2019 -- diligências que, segundo consignado no despacho de ID 163890182, nunca chegaram a ser efetivamente cumpridas, em razão do enquadramento do feito no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos.
