PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806456-97.2025.4.05.8400
AUTOR: PATRICIA DANIELLE DANTAS ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA - RN21060 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PATRICIA DANIELLE DANTAS ANDRADE contra UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para determinar o cancelamento e o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito nº n000211458. Afirma que foi lavrado auto de infração pela Polícia Rodoviária Federal em 20/09/2024, às 16h40min, na BR-226, Km 174, no município de Currais Novos/RN, sob a alegação de infração ao art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em deixar condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança.
Narra que, no campo de observações do auto de infração, o agente registrou apenas que a passageira do banco traseiro estaria sem cinto de segurança, informando que a situação foi regularizada. Sustenta, entretanto, que o policial não especificou qual assento do banco traseiro era ocupado pela passageira, informação que, segundo a autora, seria obrigatória para a correta lavratura do auto de infração.
Relata que tal omissão torna o auto irregular, pois o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que, nas autuações por descumprimento do uso do cinto de segurança, deve ser indicado o assento ocupado pelo passageiro. Aduz que a ausência dessa informação compromete a validade do ato administrativo e impede a aplicação da penalidade. Sustenta, ainda, que o preenchimento incorreto do campo de observações evidencia falha na atuação do agente fiscalizador, o que acarretaria a irregularidade do auto de infração e justificaria seu arquivamento pela autoridade competente.
No tocante aos fundamentos jurídicos, a autora invoca as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art. 167, que tipifica a infração relativa ao não uso do cinto de segurança, e o art. 281, que prevê o arquivamento do auto de infração quando constatada inconsistência ou irregularidade. Argumenta, ainda, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, consolidado pela Resolução CONTRAN n.º 985/22, que o auto de infração deve ser devidamente preenchido com todas as informações exigidas, incluindo a identificação do assento ocupado pelo passageiro, sob pena de invalidade do ato administrativo e consequente arquivamento do registro.
Com a inicial, vieram os documentos registrados sob os Identificadores 98097166/98096833. Em seguida, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 98097592). Citado, a UNIÃO ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 98097642). Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 98097698).
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, não deve ser acolhido o pedido da demandante. No caso concreto, o Auto de Infração nº n000211458 foi lavrado em razão de suposta infração ao art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente no não uso do cinto de segurança por passageiro do veículo. A autora sustenta a nulidade do ato administrativo ao argumento de que o agente autuador, no campo de observações, limitou-se a registrar que a passageira do banco traseiro encontrava-se sem cinto de segurança, sem indicar especificamente qual assento estaria sendo ocupado.
Nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter os elementos essenciais à identificação da infração, do local, da data, do veículo, do condutor e da autoridade autuadora, de modo a possibilitar ao administrado a compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise do auto de infração acostado aos autos, verifica-se que constam, de forma clara e suficiente, a tipificação da infração (art. 167 do CTB), o local, a data e a hora da ocorrência, a identificação do veículo, bem como a identificação do agente autuador e a descrição da conduta imputada, consistente na ausência do uso de cinto de segurança por passageira posicionada no banco traseiro do veículo.
É certo que a autora sustenta a irregularidade do auto em razão da ausência de indicação precisa do assento ocupado pela passageira no banco traseiro. Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a validade do ato administrativo, uma vez que a descrição constante do auto permite a adequada identificação da conduta infracional atribuída, não se evidenciando prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Não se verifica, portanto, inconsistência ou irregularidade capaz de ensejar o arquivamento do auto de infração, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto os elementos essenciais à compreensão da infração encontram-se devidamente consignados no documento lavrado pela autoridade de trânsito. Cumpre salientar, ademais, que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, bem como as resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, desempenham relevante função normativa e orientadora no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
Entretanto, tais atos regulamentares devem ser interpretados em harmonia com o texto legal, não podendo ser utilizados para invalidar ato administrativo que contenha os elementos essenciais exigidos pela lei, sobretudo quando inexistente prejuízo à identificação da infração ou ao exercício da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO).
RECUSA DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO REALIZADA IN LOCO. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
7. No caso concreto, o Auto de Infração nº T577014737 registra expressamente que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, circunstância que não é infirmada pelo apelante, que não nega a recusa, mas questiona a regularidade formal do documento.
8. Nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter os elementos essenciais à identificação da infração, do local, da data, do veículo, do condutor e da autoridade autuadora, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
9. Da análise do auto de infração acostado aos autos, verifica-se que constam, de forma clara e suficiente, a tipificação da infração (art. 165-A do CTB), o local, a data e a hora da ocorrência, a identificação do veículo, do condutor e do agente autuador, bem como a descrição da conduta imputada.
10. É certo que o campo específico relativo ao equipamento de medição não contém o número de série do etilômetro. Todavia, tal circunstância, no contexto da infração por recusa, não compromete a validade do ato administrativo, uma vez que o teste não foi realizado justamente em razão da negativa do condutor.
11. Não se vislumbra, portanto, inconsistência formal apta a ensejar o arquivamento do auto de infração nos termos do art. 281 do CTB, pois os elementos essenciais à compreensão da imputação administrativa encontram-se devidamente consignados.
12. As Resoluções do CONTRAN e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito possuem relevante função normativa e orientadora no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. Contudo, tais atos regulamentares devem ser interpretados em consonância com o texto legal, não podendo extrapolar ou esvaziar o conteúdo da norma prevista em lei.
13. No caso da infração prevista no art. 165-A do CTB, a exigência de detalhamento técnico do equipamento mostra-se diretamente relacionada às hipóteses em que há efetiva medição, o que não ocorre quando a infração decorre da recusa do condutor.
14. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
15. Não se constata violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o apelante teve pleno acesso ao conteúdo do auto de infração, apresentou defesa administrativa e exerceu regularmente seu direito de ação. A alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não é suficiente para invalidar o ato administrativo, sobretudo quando os elementos essenciais da infração se encontram devidamente descritos no documento.
16. Precedentes da eg. Sétima Turma: Processo: 08055368720244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 18/02/2025 e Processo: 08041228820234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 14/11/2023.
17. Apelação desprovida. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.
18. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita." (PROCESSO: 08052273020244058500, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 16/03/2026)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor correspondente ao que estipulado na tabela da OAB/RN para ações de rito comum - R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) -, haja vista o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8-A, do CPC.
Resta, porém, suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade judiciaria deferida à requerente. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição.