JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIAO que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1254 a seguir transcrito: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.22
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIAO que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1254 a seguir transcrito: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.22
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL) Certifico que a UNIÃO FEDERAL interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL. Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. TEMA 1254/STJ. SOBRESTAMENTO. DAR-SE-Á PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ACASO INTERPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO PARA A HABILITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos particulares.
2. A embargante, preliminarmente, afirma que matéria de direito discutida nestes autos foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos - TEMA 1254, requerendo o sobrestado dos autos até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257- C do RISTJ). Alega, em suma, que o acórdão vergastado incorreu em omissão à análise do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Súmula 150 do STF; Tema 1.200/STJ.
3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
4. Não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1254 pelo STJ, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do .030 do CPC e do , "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte Regional quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial acaso interposto.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 09/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 09/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 09/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 09/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Certifico que a UNIÃO FEDERAL opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HERDEIROS DE EX-SERVIDOR FALECIDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO PARA A HABILITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente, com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), pedido de habilitação de sucessores de ex-servidor falecido em 05/03/2019, ao fundamento de que, entre a data do óbito e o ajuizamento do pedido (09/04/2025), havia transcorrido o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
2. A habilitação de sucessores, a teor dos arts. 110, 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, constitui incidente processual destinado à sucessão da parte falecida, não se confundindo com ação autônoma submetida a prazo prescricional próprio. A pretensão material veiculada no processo principal, enquanto exercida e pendente de satisfação, obsta a fluência de prazo prescricional específico contra os herdeiros em relação ao ato de habilitação.
3. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0806476-97.2025.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 11:12 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 11:32 , 19 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GRACA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0806476-97.2025.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 11:12 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 11:32 , 19 de agosto de 2025
art. 1
art. 17, § 3º
5. Quanto à alegação de omissão, não assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão em apreço explicita que a habilitação não é uma "ação autônoma" submetida a prazo prescricional próprio, mas um incidente dentro da execução que já havia sido proposta no prazo processual correto, destacando expressamente que: "(...) não se descura que, em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, incide, quanto ao próprio feito principal, o prazo prescricional de cinco anos, contado, em regra, do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932).
Essa prescrição, todavia, não pertine à habilitação, e sim à pretensão executória em si."
6. O acórdão embargado registrou, ainda que, no presente caso, "o pedido de habilitação foi manejado em 2025, dentro de dinâmica processual que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição da habilitação."
7. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
8. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
9. Embargos de declaração não providos. GK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por João Alves de Oliveira e Maria da Graça Oliveira., na qualidade de herdeiros do ex-servidor João Alves de Oliveira Filho, para reformar a sentença e, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processado o pedido de habilitação de sucessores, com a observância do contraditório e ulterior pronunciamento sobre o cabimento da habilitação.
A decisão recorrida recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HERDEIROS DE EX-SERVIDOR FALECIDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO PARA A HABILITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente, com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), pedido de habilitação de sucessores de ex-servidor falecido em 05/03/2019, ao fundamento de que, entre a data do óbito e o ajuizamento do pedido (09/04/2025), havia transcorrido o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
2. A habilitação de sucessores, a teor dos arts. 110, 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, constitui incidente processual destinado à sucessão da parte falecida, não se confundindo com ação autônoma submetida a prazo prescricional próprio. A pretensão material veiculada no processo principal, enquanto exercida e pendente de satisfação, obsta a fluência de prazo prescricional específico contra os herdeiros em relação ao ato de habilitação.
3. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
4. No caso concreto, instaurado o cumprimento individual da sentença coletiva em 2015, dentro do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública; ocorrido o óbito do titular originário em 2019, no curso do processo executivo; e manejado o pedido de habilitação em 2025, não se verifica hipótese autorizativa da rejeição liminar da habilitação por prescrição.
5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do pedido de habilitação, com observância do contraditório, ressalvada ao juízo a quo a eventual aferição, em sede própria, da prescrição intercorrente da pretensão executória principal (art. 921, § 4º, do CPC). Sem ônus sucumbenciais. nm A embargante, preliminarmente, afirma que matéria de direito discutida nestes autos, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos - TEMA 1254, requerendo, por conseguinte, que o presente processo seja sobrestado até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257- C do RISTJ).
Nos fundamentos da oposição dos presentes embargos de declaração, alega, o embargante, que o acórdão vergastado incorreu em omissão quanto à análise do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Súmula 150 do STF; Tema 1.200/STJ, que impõe o prazo prescricional de cinco anos a contar do óbito. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com os efeitos modificativos daí decorrentes, para que seja reconhecida a prescrição do direito de habilitação dos herdeiros e do pedido de recebimento do crédito daí decorrente.
Bem como o sobrestamento do feito até a apreciação da questão jurídica afetada, pelo c. STJ, ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema 1254. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 10408637) requerendo que seja negado provimento aos embargos de declaração em razão da inexistente a prescrição no caso dos autos, porquanto a pretensão executiva foi exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco, não procedendo a alegação de inviabilidade de sucessão processual".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos particulares. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
Registre-se também que, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem, após detido exame do feito, verifica-se não assistir razão ao embargante em seus aclaratórios. Primeiramente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1254 pelo STJ, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte Regional quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial acaso interposto.
O acórdão em apreço explicita que a habilitação não é uma "ação autônoma" submetida a prazo prescricional próprio, mas um incidente dentro da execução que já havia sido proposta no prazo processual correto, destacando expressamente que: "(...) não se descura que, em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, incide, quanto ao próprio feito principal, o prazo prescricional de cinco anos, contado, em regra, do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932).
Essa prescrição, todavia, não pertine à habilitação, e sim à pretensão executória em si." O acórdão embargado registrou, ainda que, no presente caso, "o pedido de habilitação foi manejado em 2025, dentro de dinâmica processual que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição da habilitação." Portanto, ausentes os vícios apontados pela embargante.
Pode-se constatar que, ao invés de demonstrar efetivos vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a embargante, na verdade, apresenta teses jurídicas já apreciadas. Ao contrário do que entende o embargante, não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ao que parece, a pretensão do embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.
Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. GK
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 9 de julho de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
4. No caso concreto, instaurado o cumprimento individual da sentença coletiva em 2015, dentro do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública; ocorrido o óbito do titular originário em 2019, no curso do processo executivo; e manejado o pedido de habilitação em 2025, não se verifica hipótese autorizativa da rejeição liminar da habilitação por prescrição.
5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do pedido de habilitação, com observância do contraditório, ressalvada ao juízo a quo a eventual aferição, em sede própria, da prescrição intercorrente da pretensão executória principal (art. 921, § 4º, do CPC). Sem ônus sucumbenciais. nm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e MARIA DA GRACA OLIVEIRA., na qualidade de herdeiros do ex-servidor JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, falecido em 05/03/2019, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do pedido de habilitação de sucessores apresentado em 09/04/2025, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.932/1932) entre a data do óbito do sucedido e o ajuizamento da habilitação.
A sentença não cominou custas nem honorários, por ausência de formação do contraditório. O pedido de habilitação refere-se ao feito principal nº 0805564-52.2015.4.05.8300 (execução contra a Fazenda Pública), cujo título executivo se formou nos autos da Ação Coletiva nº 0004380-70.2010.4.05.8300, ajuizada perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em março de 2010, em que figurou como beneficiário o ora sucedido.
Os apelantes, em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que: a) inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma que estabeleça prazo prescricional específico para a habilitação de sucessores processuais, não havendo como suprir essa alegada lacuna por analogia ao prazo prescricional da pretensão condenatória ou executória contra a Fazenda Pública, sob pena de prejuízo injustificado ao herdeiro; b) a morte da parte, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende o processo, de modo que o prazo prescricional não flui durante a suspensão, devendo a habilitação ser promovida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, a partir de quando se opera a formal suspensão prevista no art. 689 do Código de Processo Civil; c) o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente"; d) no caso concreto, a ação originária foi ajuizada em março de 2010, o óbito do sucedido ocorreu em março de 2019, o cumprimento de sentença foi regularmente instaurado nos autos do processo principal (0805564-52.2015.4.05.8300), e o presente pedido de habilitação foi manejado em abril de 2025, dentro da dinâmica processual de suspensão e retomada prevista no CPC; e) pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular processamento do pedido de habilitação de sucessores.
O recurso tem por fundamento legal os artigos 110, 313, I e § 2º, 485, III, 487, II, 689 e 921, I, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-Lei nº 20.932/1932 (afastado como base legal adequada pela apelante); 196 do Código Civil; e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se que não há, nos autos, pedido ou deferimento de justiça gratuita em favor dos apelantes na origem, nem condenação em custas processuais, o que se manteve no presente juízo recursal em razão da peculiaridade da rejeição liminar adotada em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela União Federal, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em aferir se a pretensão de habilitação de sucessores processuais ajuizada pelos herdeiros do ex-servidor JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, falecido em 05/03/2019, relativamente ao feito executivo principal nº 0805564-52.2015.4.05.8300, encontra-se prescrita, como entendeu a sentença, ao aplicar o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.932/1932; ou se, ao contrário, inexistindo previsão legal específica de prazo prescricional para o requerimento de habilitação, a pretensão se preserva enquanto não extinta a pretensão executória propriamente dita, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Antes do exame do ponto recursal, convém delimitar o quadro fático-processual. A Ação Coletiva nº 0004380-70.2010.4.05.8300 foi ajuizada em março de 2010, tendo o ora sucedido (JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHO) figurado como beneficiário substituído. Após o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi regularmente instaurado o cumprimento individual de sentença (autos nº 0805564-52.2015.4.05.8300) perante a Subseção de Pernambuco.
No curso do referido processo executivo, sobreveio o óbito do titular em 05/03/2019. Os herdeiros do falecido, ora apelantes, ajuizaram o presente pedido de habilitação em 09/04/2025. A sentença, ao entender aplicável à habilitação o mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão contra a Fazenda Pública (cinco anos, a contar da data do óbito), julgou liminarmente improcedente o pedido. Passo à análise jurídica.
O art. 313, I, do Código de Processo Civil dispõe que a morte de qualquer das partes suspende o processo, sendo essa suspensão condição necessária para, a teor do art. 689 do mesmo diploma, instaurar-se a habilitação de sucessores "nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". A suspensão processual, cujo termo inicial é, conforme o entendimento dominante, a data da ciência do óbito pelo juízo ou o ajuizamento do pedido de habilitação -- e não, pois, o fato jurídico da morte em si --, impede a fluência do prazo prescricional contra os sucessores em relação ao ato de habilitação.
Diferentemente do que assentou a sentença recorrida, não se confunde a habilitação de sucessores com "ação autônoma" submetida a prazo prescricional próprio. Ainda que o art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, utilize a expressão "ação de habilitação", cuida-se, na essência, de incidente processual destinado à sucessão da parte falecida, sem pretensão material autônoma em face da contraparte. A pretensão material continua sendo, em rigor, aquela veiculada no processo principal, cuja prescrição submete-se às regras que lhe são próprias -- prescrição executória ou condenatória -- e cuja aferição não se opera pela simples passagem do tempo desde o óbito, mas pela inércia injustificada da parte em relação à pretensão principal.
Nessa medida, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme e reiterada no sentido de que "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 12/12/2017; AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 22/09/2009; REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 08/08/2017). A orientação, embora submetida atualmente a julgamento uniformizador no Tema Repetitivo nº 1.254 daquela Corte Superior, encontra-se pacificada no plano decisório das duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ e, sobretudo, não ostenta, nos presentes autos, elementos que atraíssem a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça -- limitada, conforme decisão de afetação, aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na Corte ou nos Tribunais --, razão pela qual se impõe o prosseguimento do julgamento na instância ordinária.
Demais disso, não se descura que, em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, incide, quanto ao próprio feito principal, o prazo prescricional de cinco anos, contado, em regra, do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932). Essa prescrição, todavia, não pertine à habilitação, e sim à pretensão executória em si.
No caso concreto, o cumprimento de sentença (autos nº 0805564-52.2015.4.05.8300) foi regularmente instaurado em 2015, vale dizer, tempestivamente em relação ao trânsito em julgado do título coletivo. Após a instauração da execução, a pretensão executória se considera exercida, de modo que o prazo prescricional cessa de fluir, ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente a ser aferida pelos critérios próprios (art. 921, § 4º, do CPC), os quais, como visto, não se confundem com a disciplina da habilitação dos herdeiros.
Tampouco se mostra adequado o raciocínio ampliativo realizado pela sentença, no sentido de aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 à habilitação. A interpretação desfavorável ao sucessor, fundada em lacuna normativa, desafia o princípio da máxima efetividade da tutela executória e o da segurança jurídica dos herdeiros, pois transfere, contra texto expresso, ao sucessor o ônus de tutelar direito material que, em si, já se encontra judicialmente reconhecido.
A exegese que se impõe, à luz do sistema, é a de que, enquanto não extinta a pretensão executória principal nos termos que lhe são próprios, a habilitação é admissível, pelo que é permitido aos sucessores darem continuidade ao feito executivo interrompido pela morte do titular originário. Aplicada tal compreensão ao caso concreto, impõe-se a reforma da sentença. O cumprimento de sentença foi regularmente instaurado em 2015; o titular originário faleceu em 2019, no curso do próprio processo executivo, ocasião em que se operou a suspensão processual (ainda que sua formalização tenha se dado posteriormente); e o pedido de habilitação foi manejado em 2025, dentro de dinâmica processual que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição da habilitação.
O que, eventualmente, poderia ser objeto de cognição pelo juízo de origem é a prescrição intercorrente do feito executivo principal, à luz dos critérios do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, questão que, porém, não se confunde com a prescrição (descabida) da habilitação e que, ademais, deve ser examinada em sede própria, com observância do contraditório, o que não se verificou nos autos. Observo, por fim, que a sentença recorrida reconheceu, sem oitiva da parte adversa, a prescrição liminar, valendo-se da autorização excepcional do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que, como aqui se afirma, a pretensão de habilitação não se submete a prazo prescricional próprio, a hipótese é de inaplicabilidade do mencionado preceito autorizativo, impondo-se a reforma do julgado para que o pedido de habilitação seja regularmente processado na origem, com a devida suspensão do processo principal, citação ou intimação da parte contrária para manifestação e, ao final, prolação de nova decisão quanto ao cabimento da habilitação e à eventual discussão sobre prescrição intercorrente da pretensão executória principal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua de efetiva formação do contraditório na origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processado o pedido de habilitação de sucessores, com a observância do contraditório e ulterior pronunciamento sobre o cabimento da habilitação. Sem condenação em ônus sucumbenciais nesta instância.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806476-97.2025.4.05.8300
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 30 de abril de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator