AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), MARCELO CAMPELO DE SANTANA ARRIBAS (OAB 62434/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO CAMPELO DE SANTANA ARRIBAS - PE62434 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência requerida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende assegurar à impetrante o direito de participar da transação tributária prevista pelo Edital PGDAU n. 6/2024 a partir do reconhecimento da ilegalidade de imposição normativa que veda, pelo prazo de 2 anos, a adesão de contribuinte com transações prévias rescindidas.
O acórdão recorrido dispôs que a controvérsia envolve pedido de tutela de urgência recursal, cuja concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada diante de risco de irreversibilidade. No caso, destacou que a transação tributária depende de autorização legal (arts. 171 e 155-A do CTN) e deve observar critérios normativos específicos, dentre eles a vedação de nova transação pelo prazo de dois anos em caso de inadimplemento, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, aplicável ao Edital PGDAU nº 6/2024.
Assentou que a norma impugnada goza de presunção de legalidade, não sendo possível afastá-la em sede de cognição sumária. Ademais, o perigo de dano alegado decorre da própria inadimplência da agravante, e não da aplicação da norma. Diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano juridicamente relevante, concluiu pela impossibilidade de concessão da tutela de urgência. Em sede de embargos, o contribuinte argumenta que a decisão proferida por esta Quinta Turma incorre nos vícios previstos no .022 do Código de Processo Civil.
A embargante busca sanar omissões e contradição no acórdão, bem como viabilizar o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais. Sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 5º (isonomia, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição) e 170 da Constituição Federal, ao argumento de que a vedação à nova transação tributária por dois anos, prevista na Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, configura restrição desproporcional, discriminatória e prejudicial à continuidade da atividade empresarial.
Alega, ainda, ausência de manifestação sobre questões infraconstitucionais relevantes, notadamente os princípios da administração pública (art. 2º da Lei nº 9.784/99), os limites da delegação normativa (art. 146, III, "b", da CF c/c arts. 155-A e 171 do CTN) e a observância dos critérios previstos no art. 4º da Lei nº 13.988/2020. Aponta, também, omissão quanto à análise do princípio da proporcionalidade, afirmando que o acórdão não examinou adequadamente as circunstâncias concretas que levaram à inadimplência e a capacidade atual de pagamento da empresa.
Ademais, indica contradição ao reconhecer a relatividade da presunção de legalidade da norma, mas afastar sua análise em cognição sumária sem enfrentar os argumentos apresentados. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e esclarecer a contradição, com eventual concessão de efeitos infringentes para deferir a tutela recursal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, sustentando, preliminarmente, o não cabimento do recurso, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, vedada pelo art. 1.022 do CPC. Alega-se que o acórdão enfrentou integralmente as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo vício a ser sanado, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
Suscita-se, ainda, a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o processo originário já foi sentenciado e se encontra em fase recursal, com apelação pautada para julgamento, o que tornaria desnecessário o prosseguimento do agravo de instrumento e dos respectivos embargos, por razões de economia processual. Ao final, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, o seu desprovimento integral.
É o relatório. Em consulta aos autos originários (n. 0805257-49.2025.4.05.8300), verifico que sobreveio sentença (Id. 5489300) extinguindo o feito com resolução de mérito e denegando a segurança diante da inexistência de direito líquido e certo. Dessa forma, a superveniência da sentença extinguindo o feito principal com resolução do mérito acarreta a perda do objeto do presente recurso, uma vez que não subsiste utilidade prática em sua apreciação.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados
AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), MARCELO CAMPELO DE SANTANA ARRIBAS (OAB 62434/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO CAMPELO DE SANTANA ARRIBAS - PE62434 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que ALUMIACO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA opôs embargos de declaração tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado
AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL À REPACTUAÇÃO NO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. ART. 4º, § 4º, DA LEI 13.988/2020 E ART. 18 DA PORTARIA PGFN/ME Nº 6.757/2022. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a vedação legal e regulamentar que impede a agravante, em razão da rescisão anterior por inadimplência, de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de tutela de urgência, afastar a vedação legal que restringe, pelo prazo de dois anos, a adesão a novas transações tributárias por contribuintes que tiveram acordos rescindidos por inadimplemento.
III. Razões de decidir
4. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade da medida (§ 3º).
5. A transação tributária depende de autorização legal, conforme arts. 171 e 155-A do CTN, e deve observar critérios fixados em lei.
6. O art. 4º, § 4º, da prevê a vedação de nova transação pelo prazo de dois anos em caso de rescisão por inadimplemento, critério regulamentado pela Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 (art.
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/09/2025 do órgão julgador 5ª Turma, com início no dia 23/09/2025, às 14:00:00 e encerramento para o dia 30/09/2025, às 14:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Lei 13.988/2020
18) e aplicável ao Edital PGDAU nº 6/2024.
7. A norma impugnada decorre de previsão legal e possui presunção de legalidade que não se mostra cabível levantar em sede de cognição sumária.
8. O alegado perigo de dano resulta da própria inadimplência da agravante, e não da norma questionada. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência em caráter recursal, vez que não atendidas as exigências do art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso desprovido. GS24
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência requerida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende assegurar à impetrante o direito de participar da transação tributária prevista pelo Edital PGDAU n. 6/2024 a partir do reconhecimento da ilegalidade de imposição normativa que veda, pelo prazo de 2 anos, a adesão de contribuinte com transações prévias rescindidas.
A impetrante defende que a suspensão ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que a rescisão das transações anteriores em decorrência de inadimplência deu-se em função de grave crise financeira e que não pode ser impedida de aderir à transação que lhe seja mais favorável. Fundamenta o caráter urgente do pedido de suspensão da restrição na "impossibilidade de aderir a novas formas de transação, consequentemente, permanecendo inadimplente com o fisco federal, com risco de iminente expropriação de seu patrimônio." (Id.727710) Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia resta em averiguar a possibilidade de afastar, em sede de tutela antecipada, a vedação contida nos arts. 4º, § 4º da Lei 13988/2020 e 18 da Portaria PGFN/ME n. 6757/2022 a fim de possibilitar a adesão da agravante à transação prevista no Edital PGDAU n. 6/2024. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC e exige para sua concessão a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo que pode advir da espera pela decisão da tutela definitiva.
Além dos requisitos expressamente trazidos no caput , decorre do § 3º do art. 300 a impossibilidade de antecipação da tutela nos casos em que houver risco de irreversibilidade da decisão. Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional, justificada a partir da existência de elementos suficientes para indiciar a procedência do pedido e a necessidade urgente de assegurar a consecução, ainda que em caráter precário e reversível, da provisão jurisdicional que se pretende alcançar com o julgamento definitivo.
In casu, a agravante pretende que seja levantada a vedação que lhe impede de tomar parte na transação prevista pelo Edital PGDAU n. 6/2024, vigente em virtude da rescisão de transações prévias por inadimplência. A transação tributária é autorizada pelo art. 171 do Código Tributário Nacional que, por sua vez, dispõe que os critérios e condições para sua realização devem ser estabelecidos em lei. A reserva legal também é prevista pelo art. 155-A do CTN.
Tem-se deste desenho que o poder normativo dos regulamentos infralegais que estabelecem os critérios de adesão à transação tributária fica condicionado à existência de disposição autorizadora em lei. In casu, o Edital PGDAU n. 6/2024 decorre da Lei n. 13.988/2020, regulamentada pela Portaria PGFN/ME n. 6.757/2022. Analisando especificamente a vedação ora guerreada - estipulada pelo prazo de 2 anos aos contribuintes com transações rescindidas -, observo que sua previsão consta de forma expressa no art. 4º, § 4º da Lei n. 13.988/2020, com posterior regulamentação pelo art. 18 da Portaria PGFN/ME n. 6.757/2022, aplicável ao Edital PGDAU n. 6/2024, conforme dispõe seu art.
19. É, portanto, um critério erguido em consonância com o permissivo legal e, portanto, revestido de presunção de legalidade. Trata-se, por certo, de presunção relativa e, logo, passível de desconstituição - o que, da análise do caso concreto, não se mostra razoável em sede de cognição sumária. Neste sentido, faço destaque a precedentes desta 5ª Turma: PROCESSO Nº: 0808201-92.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA-RELATORA GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, DATA DE JULGAMENTO 21/05/2025, PROCESSO Nº: 0801350-37.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA-RELATORA CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA , DATA DE JULGAMENTO 21/07/2025.
Observo, ainda, que o perigo de dano sustentado pela agravante decorre não da norma em si, mas de sua própria inadimplência que, justificada ou não, atraiu a aplicação da penalidade. Entendo, nesse sentido, inexistir a probabilidade do direito pleiteado pelo agravante, razão pela qual indefiro a tutela recursal de urgência por ausência dos requisitos legais trazidos no art. 300, caput, do CPC. Mediante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806480-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora