PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0806482-47.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DOMINGOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROCCO JOSE ROSSO GOMES - RN3206
DESPACHO
Intime-se primeiramente o exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar o valor atualizado da dívida. Com a resposta, tendo em vista requerimento da parte exequente e o lapso temporal desde a ultima consulta, determino, sem ciência prévia ao executado, às instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, que torne indisponíveis ativos financeiros em nome do(s) executado(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade de valores excessivos, bem como irrisória (em quantia inferior a R$ 500,00). Com a indisponibilização de ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos moldes do § 3º do artigo supra referido. Indefiro o pleito no que diz respeito a utilização da ferramenta de reiteração das ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), diante da ausência de indícios que comprovem a alteração da situação financeira da parte executada, não existindo amparo para a adoção de medida que lhe seja mais gravosa, o que vai de encontro ao preceituado no art. 805 do CPC.