AUTOR: MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA - CE14437 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com o objetivo de obter a declaração judicial de inexistência de responsabilidade civil por danos supostamente causados ao pavimento da BR-222 no km
64. Alega a parte autora (Id. não consta) que é uma sociedade de economia mista estadual com a atribuição de prestar o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Ceará. Afirma que é proprietária de uma adutora que atravessa a BR-222, na altura do km 64, no trecho entre Fortaleza e os municípios de São Luís do Curu e Croatá. Aduz que em 27/01/2014 recebeu ofício do DNIT (Ofício 12/2014-UL/FOR/DNIT/CE) imputando-lhe responsabilidade por danos no pavimento da rodovia federal, supostamente causados por vazamento na referida adutora.
Sustenta que a simples existência de vazamento em adutora não é causa suficiente para gerar dano no pavimento de rodovia federal, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto vazamento e os danos alegados. Argumenta que nos termos do art. 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, mesmo sendo caso de responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Alega ainda que produziu laudo técnico unilateral demonstrando que eventual vazamento na adutora teria seu escoamento natural direcionado para lado oposto à rodovia, tendo em vista as condições topográficas do terreno. Sustenta ainda a inexistência de comprovação de dano material efetivo por parte do DNIT, já que a notificação administrativa limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de danos sem especificá-los ou quantificá-los.
Requer a declaração judicial de inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados pelo DNIT, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em sua contestação (Id. não consta), a parte requerida DNIT alegou que é o órgão federal responsável pela administração das rodovias federais, incluindo a BR-222, e que possui legitimidade para buscar a reparação de danos causados ao patrimônio público sob sua gestão.
Sustenta que em 24/01/2014 foi constatado vazamento na adutora da CAGECE no km 64 da BR-222, ocasionando danos ao pavimento da rodovia. Argumenta que a responsabilidade da CAGECE decorre do art. 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, por se tratar de empresa prestadora de serviço público. Afirma que a CAGECE foi notificada extrajudicialmente para reparar os danos, mas quedou-se inerte. Alega que os danos foram devidamente documentados por relatório técnico elaborado por engenheiro do DNIT, que constatou afundamento e trincas no pavimento decorrentes da infiltração de água oriunda do vazamento da adutora.
Sustenta que o nexo causal está demonstrado pela proximidade física entre a adutora e os danos no pavimento, bem como pela coincidência temporal entre o vazamento e o surgimento dos defeitos. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora por ter sido produzido unilateralmente, sem observância do contraditório. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em sucumbência. Em réplica (Id. não consta), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, sustentando que os documentos juntados pelo DNIT demonstram apenas a ocorrência de danos no pavimento, mas não comprovam o nexo causal com qualquer vazamento em sua adutora.
Requereu a produção de prova pericial de engenharia para demonstrar: (i) a inexistência de vazamento na adutora à época dos fatos; (ii) que eventual vazamento não teria capacidade de causar os danos alegados, face às condições topográficas do terreno; e (iii) a real causa dos danos no pavimento. Requereu também a produção de prova testemunhal para elucidar os fatos. O DNIT também requereu a produção de prova pericial, formulando quesitos sobre: (i) como identificar que a causa do rompimento da adutora foi uma máquina da empresa contratada pelo DNIT; (ii) se a adutora estava implantada sob o leito estradal e se houve autorização do DNER; (iii) se a CAGECE adotou providências para regularização da adutora; (iv) se existe Contrato de Permissão de Uso da Faixa de Domínio; e (v) qual o material da adutora e suas condições de conservação.
Em decisão de saneamento (Id. não consta), foi deferida a perícia técnica de engenharia e determinado que fosse oficiado ao CREA-CE para indicação de perito. A perita MARIA EDJANE DA SILVA SOARES foi nomeada, tendo apresentado proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00, acrescidos de despesas com topografia e análise de solo. A CAGECE discordou dos honorários, mas não apresentou fundamentação para sua recusa.
Em decisão posterior, o juízo acolheu a proposta honorária da perita e determinou à CAGECE o depósito do valor em 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Certidão de decurso de prazo (Id. não consta) atestou que a CAGECE deixou transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais sem qualquer manifestação, resultando na não realização da perícia técnica. Em 2020, foram intimadas as partes para indicarem se tinham interesse na produção de outras provas.
A CAGECE manifestou interesse na produção de prova testemunhal. O DNIT informou não ter provas a produzir. Designada audiência de instrução, inicialmente prevista para forma remota devido à pandemia de COVID-19. As partes informaram seus e-mails e indicaram representantes e testemunhas. A CAGECE arrolou como testemunha o Sr. Raimundo dos Santos Costa. Em audiência realizada em 26/04/2023, na forma telepresencial, compareceram o advogado da CAGECE Sr.
José Alexandre Ximenes, o preposto da autora Sr. Carlos André Braz, a testemunha Sr. Raimundo, os engenheiros Sr. Francisco Cunha e Sr. Osvaldo pela autora, e o representante do DNIT Sr. Rodrigo Mattos. O juízo ouviu esclarecimentos das partes sobre os fatos controvertidos. A oitiva da testemunha Sr. Raimundo restou prejudicada por problemas técnicos de áudio. Foi encerrada a fase de instrução e aberto prazo de 10 dias para a CAGECE apresentar laudo técnico ou provas novas.
A CAGECE apresentou relatório técnico (Id. não consta), datado de 02/05/2023, elaborado por funcionário do sistema Croatá. O documento relata que o distrito do Croatá, município de São Gonçalo do Amarante, é abastecido por adutora que percorre 15 km desde a Estação de Tratamento no município de São Luís do Curu. Segundo informação do operador local, o vazamento referido no processo não causou nenhuma avaria na pavimentação, sendo que os únicos pontos em que a adutora intercepta a via são no sentido São Luís do Curu a Pentecoste e Pentecoste retornando ao Croatá, e que nesses dois pontos de interceptação não houve vazamentos.
O relatório menciona ainda que obras recentes de substituição de trechos da adutora tiveram acompanhamento de engenheiro do próprio DNIT. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE faz jus à declaração judicial de inexistência de responsabilidade civil por supostos danos causados ao pavimento da BR-222, no km 64, atribuídos pelo DNIT a vazamento em sua adutora.
Em outras palavras, cumpre examinar se estão presentes os pressupostos para acolhimento da pretensão declaratória negativa, considerando o panorama probatório dos autos e a distribuição do ônus da prova. O sistema jurídico brasileiro consagra, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Trata-se de aplicação da teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, mas mantém como elementos indispensáveis a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva, portanto, não prescinde da demonstração do nexo causal, cabendo a quem alega o dano demonstrar que este decorreu da atividade do prestador de serviço público. No que tange ao ônus probatório, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Contudo, em se tratando de ação declaratória negativa de relação jurídica, a jurisprudência reconhece que há uma inversão funcional: aquele que afirma a existência da relação jurídica (no caso, a responsabilidade civil) deve prová-la. Ocorre que essa regra processual não pode ser utilizada de forma a premiar a conduta da parte que, tendo oportunidade de produzir prova essencial, dela se esquiva sem justificativa adequada.
No caso dos autos, a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE demonstrou que é proprietária de adutora que atravessa a BR-222 na altura do km 64, destinada ao abastecimento de água dos municípios de São Luís do Curu e Croatá. Alegou que foi notificada pelo DNIT em janeiro de 2014 sobre supostos danos no pavimento da rodovia, atribuídos a vazamento em sua infraestrutura. Sustentou a inexistência de nexo causal entre eventual vazamento e os danos alegados, argumentando que as condições topográficas do terreno direcionariam o escoamento de água para lado oposto à rodovia.
Apresentou, ainda, relatório técnico produzido unilateralmente por funcionário próprio em 2023, no qual se afirma que o vazamento referido no processo não causou avaria na pavimentação e que nos pontos de interceptação da adutora com a via não houve vazamentos. Por sua vez, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT alegou que seus técnicos constataram, em 24/01/2014, vazamento na adutora da CAGECE no km 64 da BR-222, ocasionando danos ao pavimento consistentes em afundamento e trincas.
Argumentou que a responsabilidade da empresa decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de prestadora de serviço público. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora por ter sido produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, e formulou quesitos para a perícia judicial questionando aspectos técnicos da instalação e manutenção da adutora. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão declaratória da CAGECE não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
A controvérsia central reside na existência ou não de nexo causal entre eventual vazamento na adutora da CAGECE e os danos alegados pelo DNIT no pavimento da BR-222. Para elucidação dessa questão fático-técnica, seria imprescindível a realização de perícia de engenharia, meio de prova adequado para aferir: (i) se houve efetivamente vazamento na adutora; (ii) se esse vazamento teria capacidade de causar os danos descritos, considerando as características topográficas do terreno; e (iii) a real causa dos defeitos no pavimento.
O juízo deferiu a produção da prova pericial, nomeou a engenheira MARIA EDJANE DA SILVA SOARES como perita, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00. A CAGECE, embora tenha sido a requerente da perícia em sua réplica, discordou dos honorários de forma genérica, sem apresentar qualquer fundamentação técnica ou proposta alternativa. Intimada a apresentar as razões de sua discordância e indicar o valor que entendia devido, quedou-se inerte.
O juízo, então, acolheu a proposta honorária da perita e determinou à CAGECE o depósito do valor no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. A empresa deixou transcorrer o prazo sem efetuar o depósito, inviabilizando a realização da perícia. A conduta processual da CAGECE é juridicamente relevante. A empresa ajuizou a presente ação declaratória negativa, assumindo voluntariamente o protagonismo processual.
Requereu a produção de prova pericial, reconhecendo implicitamente sua essencialidade para a solução da controvérsia. Quando o juízo deferiu a perícia e fixou honorários, recusou-se a custeá-la sem apresentar justificativa adequada. Não pode, agora, a autora pretender beneficiar-se da insuficiência probatória a que ela própria deu causa. Quanto ao relatório técnico apresentado pela CAGECE em maio de 2023, trata-se de documento produzido unilateralmente por funcionário da própria empresa, sem a metodologia e as garantias próprias da perícia judicial.
Além disso, o documento consiste, em sua essência, em mera informação "por ouvir dizer". Conforme se extrai de seu próprio teor, o relatório limita-se a reproduzir declaração obtida informalmente de terceiro: "em conversa com o operador foi repassada a seguinte informação. 'Declarou, que o vazamento ao qual se refere o processo não houve nenhuma avaria da pavimentação. Os únicos pontos em que a adutora intercepta a via são no sentido São Luís do Curu a Pentecoste, e Pentecoste retornando ao Croatá.
E que nesses dois pontos de interceptação não houve vazamentos.'" Trata-se, portanto, de prova documental destituída de qualquer valor técnico ou científico, vez que não apresenta análise técnica de engenharia, levantamento topográfico, estudo de solo, medições ou qualquer outro elemento objetivo que pudesse infirmar as conclusões do relatório do DNIT. A mera declaração informal de um operador local, reproduzida em documento interno da empresa, não possui aptidão para demonstrar a inexistência de nexo causal entre o vazamento e os danos no pavimento -- questão eminentemente técnica que demandaria prova pericial especializada, justamente aquela que a autora deixou de produzir.
Ademais, o referido relatório apresenta informações genéricas e imprecisas, limitando-se a afirmar que "os únicos pontos em que a adutora intercepta a via são no sentido São Luís do Curu a Pentecoste, e Pentecoste retornando ao Croatá", sem localizar precisamente o km 64 da BR-222 onde foram constatados os danos, nem apresentar qualquer análise técnica sobre as condições topográficas alegadas na petição inicial que supostamente direcionariam eventual vazamento para lado oposto à rodovia.
Quanto à menção de que "as obras realizadas de substituição de trechos da adutora, feitas recentemente, tivemos o acompanhamento de engenheiro do próprio DNIT supervisionando e orientando as execuções", tal informação em nada contribui para a demonstração da inexistência de nexo causal à época dos fatos ocorridos em janeiro de 2014, servindo apenas para confirmar que a adutora da CAGECE efetivamente atravessa a faixa de domínio da rodovia federal e que houve necessidade de substituição de trechos da infraestrutura.
A audiência de instrução realizada em 26/04/2023, embora tenha permitido esclarecimentos orais das partes e representantes técnicos, também não supriu a lacuna probatória. Nesse contexto, a aplicação pura e simples da regra de inversão do ônus da prova em ações declaratórias negativas conduziria a resultado incompatível com a boa-fé processual. A CAGECE não pode pretender transferir ao DNIT o ônus de prova que ela mesma tinha condições de produzir, por meio da perícia judicial, e optou por não fazê-lo.
Por fim, cabe ressalvar que a improcedência da presente ação declaratória não implica reconhecimento automático de responsabilidade da CAGECE pelos danos alegados pelo DNIT. O que se decide é apenas que a empresa autora não logrou demonstrar, por meio de prova adequada, a inexistência de sua responsabilidade. A controvérsia permanece, em tese, em aberto, podendo ser reavivada em eventual ação de ressarcimento que o DNIT decida ajuizar, ocasião em que caberá à autarquia federal o ônus de provar a existência do dano e do nexo causal.
Conclui-se, assim, que a pretensão declaratória negativa da CAGECE não pode ser acolhida, porquanto a empresa, ao recusar-se a custear a perícia judicial que ela mesma requerera, assumiu o risco de julgamento desfavorável por insuficiência probatória, limitando-se a apresentar documento fundado em informação por ouvir dizer, sem qualquer valor técnico ou científico. Em resumo: (a) a CAGECE foi notificada pelo DNIT em 2014 sobre supostos danos no pavimento da BR-222 atribuídos a vazamento em sua adutora, tendo ajuizado a presente ação declaratória negativa de responsabilidade; (b) a prova pericial, essencial para elucidar a existência de nexo causal entre eventual vazamento e os danos, não foi produzida por recusa da autora em custear os honorários periciais, configurando violação ao dever de cooperação processual; (c) o relatório técnico unilateral apresentado pela CAGECE constitui mera informação "por ouvir dizer", obtida em conversa informal com operador local, destituída de valor técnico ou científico, não se prestando a demonstrar a inexistência de responsabilidade; (d) a improcedência da ação declaratória é medida que se impõe, sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade da CAGECE, mas apenas rejeição de sua pretensão ante a insuficiência probatória a que ela própria deu causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, deixando de declarar a inexistência de responsabilidade civil da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE pelos danos alegados pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no pavimento da BR-222, km
64. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza declaratória da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Sem reexame necessário, por não se tratar de hipótese prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, 27 de dezembro de 2025. JUIZ FEDERAL
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Advogados
MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA (OAB 14437/CE), JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), HELOISA MELO MADRUGA FERNANDES MARINHO (OAB 14479/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806493-40.2014.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:49 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 11:59 Fortaleza, 21 de agosto de 2025