PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806496-77.2023.4.05.8100
AUTOR: EDISON PINTO COELHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE LIMA DA SILVA - CE18150 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação do Procedimento Comum Cível, ajuizada por EDISON PINTO COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que o saldo da sua conta vinculada ao FGTS seja reajustado pelo INPC ou pelo IPCA-E, e não pela TR, a partir de janeiro de 1999, bem assim o pagamento de todas as diferenças decorrentes desta substituição. Custas recolhidas. Anexa documentos. A CAIXA contesta o pedido, sustenta a legalidade da TR, a inaplicabilidade das ADIS 4.357 e 4.425 como paradigma, citando ainda em abono às suas razões de defesa a rejeição de projeto de lei, para o fim de manter-se a TR, configurando-se opção do legislador à luz da separação dos poderes.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, especialmente quando é examinada pelo STF em sede de repercussão geral, como no caso dos autos Na hipótese concreta, a prescrição incidente sobre a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, Tema 608, julgado em 13/11/2014, fixando a tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Confira-se a ementa do referido julgado: "Ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tese O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (ARE 709212, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014 Publicação: 19/02/2015) Modulando os efeitos do julgado supra, o STF decidiu que nas ações já em curso na data do julgamento da repercussão geral (13/11/2014), aplica-se a prescrição trintenária e nas ações ajuizadas após essa data aplica-se à hipótese o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial de cada uma das parcelas, ou 5 (cinco) anos a contar do julgamento do ARE 709.212/DF.
No caso, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/4/2023, quando já consumado o menor lapso temporal (cinco anos da sessão de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal), resta prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito. 2.3. DO MÉRITO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de prova em audiência.
É caso, de julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC/2015). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 731 do recurso repetitivo - REsp nº 1614874 / SC, Rel. Ministro Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, em sessão de 11.04.2018, DJe 15.05.2018, firmou a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (Tema 731) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em sua composição plenária, ao julgar a ADI 5090, Redator(a) do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO, julgamento: 12/06/2024, DJE 09/10/2024, emprestando interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, firmou o seguinte entendimento: "Ementa:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991".
Assim, por se tratar tese fixada em ADI com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se sua aplicação por este Juízo.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, para o fim de determinar à CAIXA a observância do entendimento firmado na ADI 5090 aos saldos do FGTS da autora existentes nas suas contas vinculadas ao FGTS na data da publicação da ata do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, verificada em 12/06/2024, bem como sobre os saldos futuros, respeitada a prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito, ao tempo em que condeno a CAIXA a efetuar a eventual complementação de diferenças devidas a esse título, a ser apurada em liquidação de sentença, diretamente nas contas vinculadas da parte autora.
Condeno a CAIXA ao reembolso das custas. Na esteira princípio da causalidade, condeno a CAIXA a arcar com os honorários devidos ao advogado da parte adversa, ora fixados, com esteio no § 2º do art. 85 do CPC/2015, em 10% incidente sobre o valor da diferença eventualmente apuração em liquidação de sentença entre o valor da atualização dos saldos do FGTS da parte autora efetivamente creditado pela ré e aquele efetivamente devido à luz do entendimento sedimentado no STF por ocasião do julgamento da ADI 5090.
Intimem-se. Fortaleza, na data indicada pelo sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE (arc)