EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806499-13.2015.4.05.8100 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, JOSEFA SOUZA, JUVENCIO MARTINS LISBOA, LINDUARTE FERREIRA DA SILVA, LAERSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO FEITO POR ILEGITIMIDADE. NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno oposto por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS contra decisão que não conheceu da sua apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de que houve preclusão da matéria relativa à legitimidade da parte recorrente.
2. Em suas recursais, a agravante alega, em resumo, que a matéria concernente à "(i)legitimidade da parte" é de ordem pública, não sofre com preclusão e pode ser examinada pelas instâncias judiciais a todo momento. Ao final, requer o provimento deste recurso "para o fim de, examinando a matéria de ordem pública, reconhecer a legitimidade da ASSECAS indevidamente afastada por Juízo incompetente (7ªVF/CE) e que não foi ratificada pelo Juízo competente da 2ª VF/CE que deu regular seguimento à lide com a substituta processual que impetrou o mandamus coletivo, apresentou a execução do título judicial e defendeu os substituídos nos Embargos à Execução".
3. A decisão agravada não conheceu da apelação da ora agravante pelos seguintes fundamentos: "Em apertada síntese, o DNOCS opôs embargos contra a execução promovida pela ASSECAS em prol de seus substituídos, alegando excesso de execução da ordem de ordem de R$ 92.369,66 (Ids. 4058100.946531a 4058100.946557). O processo foi redistribuído para a 7º Vara Federal/CE, na qual foi proferido 'despacho', determinando "a exclusão da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS por ilegitimidade para figurar como parte embargada".
Ressalte-se que apesar da nomenclatura, infere-se que a aludida ordem judicial tem natureza decisória, salientando-se que a própria Associação interpôs agravo retido, pugnando pelo reconhecimento da "legitimidade extraordinária da ASSECAS" (Ids. 4058100.1090114 e 4058100.1132102). Posteriormente, o Juízo da 7º Vara Federal/CE determinou a redistribuição dos autos para a 2º Vara Federal/CE em razão de prevenção/dependência segundo id. 4058100.1625475.
Todavia, registre-se que apesar da nova redistribuição, o Juízo da 7º Vara/CE não exerceu o juízo de retratação no tocante à exclusão da ASSECAS, além do que não houve ratificação do aludido agravo retido em sede de preliminar desta apelação, impossibilitando a rediscussão da questão da legitimidade.
Diante do exposto, depreende-se que não houve modificação de decisão judicial que determinou a exclusão, tratando-se de matéria preclusa. Nesta perspectiva, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto por parte ilegítima, o que impõe o não conhecimento do apelo. Assim, não conheço a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos ao juízo de origem, com a devida baixa no sistema".
4. Observa-se dos autos que, após a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará que excluiu a ASSECAS do feito por ilegitimidade, a referida associação requereu a redistribuição por dependência dos presentes Embargos à Execução ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Ceará, onde tramitou o processo principal n.º 0005102-59.2009.4.05.8100, em razão de todos os demais processos desmembrados terem sido também distribuídos por dependência para tal órgão julgador.
Protocolou o agravo retido sob id.4058100.1132102, datado de 18/01/2016, em face da decisão que a excluiu do feito.
5. Em seguida, o juízo da 7ª Vara determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal do Ceará reconhecendo que os presentes Embargos à Execução PJ-e no. 0806499-13.2015.4.05.8100 deveriam seguir a mesma sorte do Mandado de Segurança nº 0005102-59.2009.4.05.8100, em cujos autos já havia determinação daquela 2ª Vara de distribuição por dependência das execuções correlatas.
6. O Pleno deste Tribunal já decidiu que, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do desmembramento da execução originária, a competência para o processamento e julgamento cabe ao juízo prevento, no caso, aquele a quem inicialmente fora distribuída a demanda originária, em face do princípio da perpetuação da jurisdição ((PROCESSO: 08111433920214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/10/2021; PROCESSO: 08087481120204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 05/08/2020).
7. Nesse contexto, conclui-se pela nulidade da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que determinou a exclusão da ora agravante por ilegitimidade da parte porque não era o juízo competente para a apreciação da causa. Ademais, após a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal, o feito transcorreu normalmente com a atuação da ora agravante, sem que constasse na sentença qualquer menção à legitimidade da parte.
8. Agravo interno provido para reconhecer a legitimidade da ASSECAS para a causa e determinar a análise do seu recurso de apelação. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806499-13.2015.4.05.8100 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, JOSEFA SOUZA, JUVENCIO MARTINS LISBOA, LINDUARTE FERREIRA DA SILVA, LAERSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (RELATOR): Trata-se de agravo interno oposto por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS contra decisão que não conheceu da sua apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de que houve preclusão da matéria relativa à legitimidade da parte recorrente. Em suas recursais, a agravante alega, em resumo, que a matéria concernente à "(i)legitimidade da parte" é de ordem pública, não sofre com preclusão e pode ser examinada pelas instâncias judiciais a todo momento.
Ao final, requer o provimento deste recurso "para o fim de, examinando a matéria de ordem pública, reconhecer a legitimidade da ASSECAS indevidamente afastada por Juízo incompetente (7ªVF/CE) e que não foi ratificada pelo Juízo competente da 2ª VF/CE que deu regular seguimento à lide com a substituta processual que impetrou o mandamus coletivo, apresentou a execução do título judicial e defendeu os substituídos nos Embargos à Execução".
Contrarrazões apresentadas pelo DNOCS manifestando-se pelo improvimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806499-13.2015.4.05.8100 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, JOSEFA SOUZA, JUVENCIO MARTINS LISBOA, LINDUARTE FERREIRA DA SILVA, LAERSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (RELATOR): Resume-se a questão a saber se houve preclusão da matéria relativa à legitimidade da agravante para integrar o polo passivo dos embargos à execução. Colhe-se dos autos que a ASSECAS interpôs apelação contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do CE que julgou procedente em parte os embargos à execução opostos pelo DNOCS para determinar a exclusão da execução coletiva deflagrada no processo principal das substituídas processuais JOSEFA SOUZA, JUVENCIO MARTINS LISBOA, LINDUARTE FERREIRA DA SILVA e LUCAS HENRIQUE DE FRANÇA e, quanto aos demais substituídos processuais, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro no documento de id. 4058100.15550997, de 05.06.2019.
Alegou, em resumo, a inaplicabilidade da proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo das parcelas da gratificação GDPGTAS, sob pena de violação à coisa julgada; bem como a impossibilidade de exclusão dos substituídos cujas ações individuais não caracterizam litispendência e cujos períodos executados não foram satisfeitos/pagos nos Juizados Especiais; e a existência de sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.
No entanto, seu apelo não foi conhecido pela Relatoria anterior sob o seguinte fundamento: "Em apertada síntese, o DNOCS opôs embargos contra a execução promovida pela ASSECAS em prol de seus substituídos, alegando excesso de execução da ordem de ordem de R$ 92.369,66 (Ids. 4058100.946531a 4058100.946557). O processo foi redistribuído para a 7º Vara Federal/CE, na qual foi proferido 'despacho', determinando "a exclusão da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS por ilegitimidade para figurar como parte embargada".
Ressalte-se que apesar da nomenclatura, infere-se que a aludida ordem judicial tem natureza decisória, salientando-se que a própria Associação interpôs agravo retido, pugnando pelo reconhecimento da "legitimidade extraordinária da ASSECAS" (Ids. 4058100.1090114 e 4058100.1132102). Posteriormente, o Juízo da 7º Vara Federal/CE determinou a redistribuição dos autos para a 2º Vara Federal/CE em razão de prevenção/dependência segundo id. 4058100.1625475.
Todavia, registre-se que apesar da nova redistribuição, o Juízo da 7º Vara/CE não exerceu o juízo de retratação no tocante à exclusão da ASSECAS, além do que não houve ratificação do aludido agravo retido em sede de preliminar desta apelação, impossibilitando a rediscussão da questão da legitimidade.
Diante do exposto, depreende-se que não houve modificação de decisão judicial que determinou a exclusão, tratando-se de matéria preclusa. Nesta perspectiva, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto por parte ilegítima, o que impõe o não conhecimento do apelo. Assim, não conheço a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos ao juízo de origem, com a devida baixa no sistema".
Observa-se dos autos que, após a decisão da 7ª Vara Federal que excluiu a ASSECAS do feito por ilegitimidade (Id. 4058100.1090114), a referida associação requereu na petição de id. 4058100.1130494 a redistribuição por dependência dos presentes Embargos à Execução ao Juízo Federal da 2ª Vara onde tramitou o processo principal n.º 0005102-59.2009.4.05.8100, em razão de todos os demais processos desmembrados terem sido também distribuídos por dependência para tal órgão julgador e protocolou o agravo retido sob id.4058100.1132102, datado de 18/01/2016.
Em seguida, o juízo da 7ª Vara determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal em decisão assim fundamentada (id. 4058100.1625475): "Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Processo Físico de Execução contra a Fazenda Publica no. 0010736-60.2014.4.05.8100, cuja reprodução segue adiante, cumpra a Secretaria o que foi ali determinado, ou seja, redistribuir estes autos por dependência ao juízo Federal da 2a.
Vara, Juiz Substituto.
DECISÃO: "Somente agora percebo que as partes exequentes pediram, logo na inicial, a distribuição destes autos de Execução contra a Fazenda Pública por dependência ao Processo nº 0005102-59.2009.4.05.8100, em tramite na 2ª. Vara Federal desta Seção Judiciária. Naqueles autos da 2ª. Vara, determinou o MM. Juiz do feito que deverão os exeqüentes (substituídos processuais) providenciar as cópias necessárias para o ajuizamento da execução, que será requerida por petição inicial própria, que deverá ser distribuída por dependência aos autos do Mandado de Segurança 0005102-59.2009.04.5.8100, como Execução contra a Fazenda Pública-Classe 206, devendo o número de exeqüentes em cada processo ser de no máximo 10 (dez), evitando-se a separação de sucessores de um mesmo substituído, quando este for falecido.
Assim, reconheço a prevenção requerida pelos exeqüentes em relação ao Processo físico de Mandado de Segurança nº 0005102-59.2009.4.05.8100, determinando a imediata redistribuição deste feito para a 2ª Vara Federal/Juiz Substituto. Por sua vez, os autos dos Embargos à Execução PJ-e no. 0806499-13.2015.4.05.8100, aforados contra a presente execução, deverá seguir a mesma sorte, ou seja, redistribuídos à 2ª.
Vara Federal, Juiz Substituto. Expedientes necessários."" O Pleno deste Tribunal já decidiu que, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do desmembramento da execução originária, a competência para o processamento e julgamento cabe ao juízo prevento, no caso, aquele a quem inicialmente fora distribuída a demanda originária, em face do princípio da perpetuação da jurisdição ((PROCESSO: 08111433920214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/10/2021; PROCESSO: 08087481120204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 05/08/2020).
Nesse contexto, conclui-se pela nulidade da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que determinou a exclusão da ora agravante por ilegitimidade da parte porque não era o juízo competente para a apreciação da causa. Ademais, após a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal, o feito transcorreu normalmente com a atuação da ora agravante, sem que constasse na sentença qualquer menção à legitimidade da parte.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo interno para, reconhecer a legitimidade da ASSECAS para a causa e determinar a análise do seu recurso de apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806499-13.2015.4.05.8100 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, JOSEFA SOUZA, JUVENCIO MARTINS LISBOA, LINDUARTE FERREIRA DA SILVA, LAERSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data do julgamento).