PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806507-82.2018.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de valores atrasados decorrentes do restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, totalizando o valor da execução em R$ 294.982,22, sendo R$ 268.450,24 referentes ao crédito principal da condenação e R$ 26.531,98 relativos aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 127309634).
Intimado para se manifestar, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou qualquer insurgência quanto aos cálculos apresentados. Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 154354619, a parte exequente juntou HISCRE para comprovar documentalmente a data de início do pagamento do benefício adotada na memória de cálculo.
É o relatório.
Decido. Regularmente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS deixou transcorrer o prazo sem impugnar os cálculos apresentados, operando-se a preclusão. Inexistindo nos autos elemento que indique erro nos critérios de atualização ou na metodologia empregada, mostra-se cabível a homologação do valor exequendo tal como apresentado pela parte exequente. Ademais, a juntada do HISCRE comprovou o marco temporal adotado na memória de cálculo para encerramento da apuração dos atrasados, afastando a ressalva técnica anteriormente identificada quanto ao termo final da conta.
Nesse contexto, a homologação dos cálculos e a expedição imediata do requisitório estão em consonância com o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, segundo o qual a exigência de trânsito em julgado do cumprimento de sentença não impede a requisição de pagamento de valores já definidos e não impugnados pela Fazenda Pública. Tal orientação prestigia a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo, nos termos do nciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando a postergação injustificada da satisfação de crédito líquido e não controvertido.