EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806522-48.2023.4.05.8400
APELANTE: RODRIGO RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL (SIASS). POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA LOCALIDADE DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e da Universidade de Brasília (UnB), julgou improcedente o pedido de remoção do servidor por motivo de saúde para a UnB. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Sustenta que o juízo a quo ignorou o pedido de perícia e julgou antecipadamente a lide com base exclusivamente em laudo de junta médica administrativa (SIASS), o qual impugna por considerá-lo nulo, carente de motivação e incompetente para emitir juízo opinativo sobre a necessidade da remoção.
No mérito, defende que restou comprovado, por meio de laudos particulares e neuropsicológicos, que o ambiente de trabalho atual (IFB) agrava suas condições de saúde (Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Asperger) e que a remoção para a UnB é a medida necessária para seu tratamento. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica judicial.
3. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e formou seu convencimento com base no laudo médico oficial já existente, que possui presunção de legitimidade. Aduz que a remoção por motivo de saúde não é um direito absoluto e que não restou demonstrada a imperiosidade da medida frente a outras alternativas administrativas.
II. Questões em discussão
4. O cerne da controvérsia está em verificar a necessidade e obrigatoriedade da remoção do servidor público por motivo de saúde entre instituições federais distintas (do IFRN para a UnB) e na validade do indeferimento da prova pericial judicial pelo juiz de primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. O apelante argui a nulidade da sentença sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem deferir a produção de perícia médica judicial, a qual havia sido requerida na exordial e reiterada em diversas petições ao longo da instrução. Sustenta que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo de junta médica administrativa (SIASS), documento que considera unilateral e insuficiente, além de eivado de vícios de motivação.
6. O ordenamento processual civil brasileiro, notadamente no art. 370 do CPC, consagra o dever-poder do juiz dirigir o processo, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe, assim, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para a formação de sua convicção. No caso em apreço, verifica-se que o processo administrativo que precedeu a demanda foi instruído com laudo emitido por Junta Médica Oficial (SIASS), composta por profissionais habilitados e vinculados à Administração Pública, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser elididos mediante prova em contrário.
7. O fato de o laudo oficial ter concluído em sentido diverso da pretensão do autor -reconhecendo a enfermidade, mas afastando a necessidade de remoção - não impõe, por si só, a obrigatoriedade de renovação da prova técnica em juízo. Entendendo o magistrado sentenciante que o acervo documental, composto pelos laudos administrativos e particulares acostados, era suficiente para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, insere-se no poder-dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio.
8. Ademais, a alegação de que a junta médica extrapolou sua competência ao opinar sobre a necessidade da remoção não se sustenta, tendo em vista que a aferição da imprescindibilidade do deslocamento para o tratamento da saúde era, justamente, o cerne da avaliação pericial exigida pelo art. 36 da Lei n.º 8.112, de 1990.
9. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do direito do autor à remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112, de 1990. O referido dispositivo legal condiciona o deferimento do pleito à "comprovação por junta médica oficial".
10. A interpretação sistemática da norma revela que não basta a comprovação da existência da doença, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e a necessidade imperiosa de mudança de domicílio ou de instituição para fins de tratamento. Compulsando os autos, observa-se que a Junta Médica Oficial do SIASS confirmou o diagnóstico do servidor (síndrome de Asperger, ansiedade, entre outros), mas foi categórica ao concluir que "A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual".
11. O apelante, em contrapartida, argumenta que o ambiente laboral no IFB tem agravado seu quadro psiquiátrico e que a remoção para a UnB seria a única solução viável. Contudo, como bem pontuado na sentença recorrida, as limitações apresentadas pelo servidor, notadamente aquelas relacionadas à interação social e comunicação, parecem decorrer intrinsecamente da natureza da atividade de magistério e do contato com discentes, circunstâncias que tenderiam a se repetir em qualquer instituição de ensino, inclusive na Universidade de Brasília.
12. A remoção por motivo de saúde é medida excepcional que visa resguardar a integridade física e psíquica do servidor quando o tratamento médico adequado não pode ser realizado na localidade de lotação ou quando a permanência nesta localidade é o fator determinante do agravamento da moléstia. Não se presta, todavia, a atender interesses pessoais de mudança de quadro funcional ou de escolha de local de trabalho mais aprazível, mormente quando o laudo técnico oficial atesta a viabilidade de tratamento sem o deslocamento pretendido.
13. Ressalte-se que a Administração Pública, pautada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, está adstrita ao laudo de sua junta oficial. Inexistindo comprovação inequívoca, perante o crivo técnico oficial, de que a remoção é condição sine qua non para a recuperação do servidor, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe.
14. Ademais, o fato de o servidor já se encontrar em exercício provisório em Brasília e buscar a remoção definitiva para instituição diversa (UnB) reforça a necessidade de rigor na análise dos requisitos legais, sob pena de violação às regras de concurso público e de organização dos quadros da Administração Federal.
15. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Administração ou na sentença que, baseando-se na prova técnica produzida, julgou improcedente o pedido. Nesse sentido, esta 6ª Turma já firmou entendimento de que não assiste ao servidor público federal o direito à remoção, independentemente do interesse da Administração, máxime quando a necessidade de saúde não restar devidamente atestada por junta médica oficial (0815562-97.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data da assinatura: 23/06/2025).
IV. Dispositivo
16. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais acrescidos em 2% do valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11º, do CPC. /afcrc Tese de julgamento:
1. Não há nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de perícia judicial quando a sentença se fundamenta em laudo de junta médica oficial administrativa, sendo lícito ao juiz julgar antecipadamente a lide se considerar o acervo probatório suficiente.
2. O direito à remoção de servidor público federal por motivo de saúde (Lei 8.112, de 1990) não subsiste quando a Junta Médica Oficial atesta que o tratamento é viável na localidade onde o servidor já exerce as suas funções, afastando o nexo de causalidade entre a permanência no local e o agravamento da doença. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.112, de 1990, art. 36, parágrafo único, III, "b"; CPC/2025, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0815562-97.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data da assinatura: 23/06/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806522-48.2023.4.05.8400
APELANTE: RODRIGO RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e da Universidade de Brasília (UnB), julgou improcedente o pedido de remoção do servidor por motivo de saúde para a UnB. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Sustenta que o juízo a quo ignorou o pedido de perícia e julgou antecipadamente a lide com base exclusivamente em laudo de junta médica administrativa (SIASS), o qual impugna por considerá-lo nulo, carente de motivação e incompetente para emitir juízo opinativo sobre a necessidade da remoção.
No mérito, defende que restou comprovado, por meio de laudos particulares e neuropsicológicos, que o ambiente de trabalho atual (IFB) agrava suas condições de saúde (Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Asperger) e que a remoção para a UnB é a medida necessária para seu tratamento. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica judicial.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e formou seu convencimento com base no laudo médico oficial já existente, que possui presunção de legitimidade. Aduz que a remoção por motivo de saúde não é um direito absoluto e que não restou demonstrada a imperiosidade da medida frente a outras alternativas administrativas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806522-48.2023.4.05.8400
APELANTE: RODRIGO RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): O cerne da controvérsia está em verificar a necessidade e obrigatoriedade da remoção do servidor público por motivo de saúde entre instituições federais distintas (do IFRN para a UnB) e na validade do indeferimento da prova pericial judicial pelo juiz de primeiro grau. O apelante argui a nulidade da sentença sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem deferir a produção de perícia médica judicial, a qual havia sido requerida na exordial e reiterada em diversas petições ao longo da instrução.
Sustenta que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo de junta médica administrativa (SIASS), documento que considera unilateral e insuficiente, além de eivado de vícios de motivação. Não assiste razão ao recorrente. O ordenamento processual civil brasileiro, notadamente no art. 370 do CPC, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para a formação de sua convicção.
No caso em apreço, verifica-se que o processo administrativo que precedeu a demanda foi instruído com laudo emitido por Junta Médica Oficial (SIASS), composta por profissionais habilitados e vinculados à Administração Pública. Referido documento goza de presunção de veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser elididos mediante prova robusta em contrário.
O fato de o laudo oficial ter concluído em sentido diverso da pretensão do autor -- reconhecendo a enfermidade, mas afastando a necessidade de remoção -- não impõe, por si só, a obrigatoriedade de renovação da prova técnica em juízo. Entendendo o magistrado sentenciante que o acervo documental, composto pelos laudos administrativos e particulares acostados, era suficiente para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O indeferimento da prova pericial, neste contexto, insere-se no poder-dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio. Ademais, a alegação de que a junta médica extrapolou sua competência ao opinar sobre a necessidade da remoção não se sustenta. A aferição da imprescindibilidade do deslocamento para o tratamento da saúde é, justamente, o cerne da avaliação pericial exigida pelo art. 36 da Lei n.º 8.112, 1990.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do direito do autor à remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112, de 1990. O referido dispositivo legal condiciona o deferimento do pleito à "comprovação por junta médica oficial". A interpretação sistemática da norma revela que não basta a comprovação da existência da doença, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e a necessidade imperiosa de mudança de domicílio ou de instituição para fins de tratamento.
Compulsando os autos, observa-se que a Junta Médica Oficial do SIASS confirmou o diagnóstico do servidor (síndrome de Asperger, ansiedade, entre outros), mas foi categórica ao concluir que "A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual". O apelante, em contrapartida, argumenta que o ambiente laboral no IFB tem agravado seu quadro psiquiátrico e que a remoção para a UnB seria a única solução viável.
Contudo, como bem pontuado na sentença recorrida, as limitações apresentadas pelo servidor, notadamente aquelas relacionadas à interação social e comunicação, parecem decorrer intrinsecamente da natureza da atividade de magistério e do contato com discentes, circunstâncias que tenderiam a se repetir em qualquer instituição de ensino, inclusive na Universidade de Brasília. A remoção por motivo de saúde é medida excepcional que visa resguardar a integridade física e psíquica do servidor quando o tratamento médico adequado não pode ser realizado na localidade de lotação ou quando a permanência nesta localidade é o fator determinante do agravamento da moléstia.
Não se presta, todavia, a atender interesses pessoais de mudança de quadro funcional ou de escolha de local de trabalho mais aprazível, mormente quando o laudo técnico oficial atesta a viabilidade de tratamento sem o deslocamento pretendido. Ressalte-se que a Administração Pública, pautada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, está adstrita ao laudo de sua junta oficial.
Inexistindo comprovação inequívoca, perante o crivo técnico oficial, de que a remoção é condição sine qua non para a recuperação do servidor, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe. Ademais, o fato de o servidor já se encontrar em exercício provisório em Brasília e buscar a remoção definitiva para instituição diversa (UnB) reforça a necessidade de rigor na análise dos requisitos legais, sob pena de violação às regras de concurso público e de organização dos quadros da Administração Federal.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Administração ou na sentença que, baseando-se na prova técnica produzida, julgou improcedente o pedido. Nesse sentido, precedente em que esta 6ª Turma decidiu que não há direito à remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, de servidor público federal, sobretudo quando nos autos não está atestada a necessidade de saúde por junta médica oficial, a saber: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO POR PERITO OFICIAL E DA INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS NO LOCAL DA LOTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de remoção de servidor público federal da UFRN para a UFPR ou UFSC subsidiariamente, por alegar ser portador de autismo e sofrer assédio moral no local de trabalho em que é lotado, solicitando remoção para localidade próxima à sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos está em examinar a possibilidade de remoção de servidor público portador de autismo, para local de trabalho próximo ao domicílio da sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
4. O autor (professor da UFRN) requer sua remoção para a UFPR ou, subsidiariamente, para a UFSC, por motivo de saúde e assédio moral, matéria de que trata o artigo 36, III, da Lei nº 8.112/90.
5. De acordo com a norma legal acima transcrita, a remoção de servidor por motivo de saúde é assegurada independente do interesse da Administração Pública, mas apenas quando atestadas a sua necessidade por Junta Médica Oficial.
6. Na situação em exame, o autor requereu administrativamente a remoção por motivo de saúde, mas o pedido ainda não foi decidido, encontrando-se pendente de análise (processo nº 23077.076390/2024-86).
7. Foi realizada perícia por junta oficial e o Laudo Médico Pericial de id 4050000.48028698 (página
11) produzido em 11/11/2024, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, concluiu que: "O servidor apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá ficar afastado de suas atividades profissionais em licença para tratamento de saúde."
8. Assim, em princípio, não há motivos para a concessão do pedido de remoção, ante a pendência da análise administrativa do pedido, a ser realizada pela UFRN, bem como diante do resultado do Laudo Pericial que não fala da necessidade do autor de ser removido, se referindo, apenas, a licença para tratar sua saúde.
9. Nos documentos acostados aos autos pelo autor, não ficou comprovada a imprescindibilidade de sua remoção para tratamento de sua enfermidade, a qual, a princípio, pode ser tratada no local em que o agravante é lotado. Portanto, nesse momento processual, não se mostra suficiente a documentação trazida aos autos pelo autor.
10. Pelo apresentado, não considero atendidos os requisitos legais previstos no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 para o deferimento do pedido.
11. A situação necessita ser analisada com maior prudência antes da adoção de eventual medida em sede de cognição sumária, de forma que não se vislumbra, nesta análise superficial, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90.
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não há direito à remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, de servidor público federal portador de autismo, sobretudo quando, nos autos, não está atestada a necessidade de saúde por Junta Médica Oficial." (0815562-97.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data da assinatura: 23/06/2025) Por este entender, apelação desprovida.
Honorários sucumbenciais acrescidos em 2% do valor fixado na sentença, com base no artigo 85, § 11º, do CPC. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806522-48.2023.4.05.8400
APELANTE: RODRIGO RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator