PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806524-60.2014.4.05.8100
REQUERENTE: JD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença (Num. 91083556) movido por JD COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme o dispositivo: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para:
1) DECLARAR a nulidade da incidência de juros capitalizados e da cobrança de comissão de permanência, cumulada com quaisquer outros encargos, no período de inadimplemento contratual;
2) CONDENAR a CAIXA na obrigação de fazer consistente em REVISAR/RECALCULAR o saldo devedor do contrato, com a exclusão das ilegalidades reconhecidas no item 1 deste dispositivo, observados os seguintes parâmetros: 2.1) exclusão da capitalização de juros, de modo que, no cálculo da dívida, a credora deverá computar, desde o início da execução contratual, as parcelas relativas aos juros não pagos em saldo devedor autônomo (distinto do saldo devedor principal), que será objeto apenas de correção monetária pelos índices contratados, sem incidência de novos juros; o que será calculado em fase de cumprimento de sentença; 2.2) cobrança da comissão de permanência isoladamente no período de inadimplemento contratual, a qual deverá ser calculada somente pelo CDI, sem a cumulação com quaisquer outros encargos; tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, na forma prevista do art. 509, § 2º, do CPC.
Os valores eventualmente cobrados a maior, resultantes do descompasso entre o modo como o contrato vinha sendo executado e os termos ditados por essa sentença, deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.".
Quanto à intimação para o cumprimento de sentença: 03/11/2022 (Num. 91084046). Contratos a serem revisados: 05.3535.737.0000001-24; 734.3535.003.***.***-30-7; 05.3535.734.0000046-72; 05.3535.734.0000106-48; 05.3535.734.0000113-77; 05.3535.734.0000118-81; 05.3535.734.0000119-62. A executada apontou saldo devedor da exequente decorrente do Contrato nº.: 734.3535.003.***.***-30-7 no valor de R$ 1.086.168,75 em 09/11/2022, com a exclusão de juros de R$ 1.505,03 (Num. 91083364).
A exequente refutou os cálculos, informando ser o proveito econômico de R$ 1.922.517,90, com honorários advocatícios de R$ 192.251,79 (Num. 91084291), sendo a executada intimada em 13/10/2023 (Num. 91083704). Em virtude do não pagamento do débito pela executada, a exequente requereu os acréscimos do art. 523 do CPC, elevando a dívida para R$ 240.664,20 em 09/11/2022 (Num. 91084001) e, não sendo apresentada impugnação, foi bloqueado da CEF em 04/12/2023 o valor de R$ 240.664,20, depositado judicialmente (Num. 152106636).
Intimadas as partes do bloqueio SISBAJUD em 18/12/2025, a CEF em 01/4/2025 apresentou exceção de pré-executividade (Num. 91082227) requerendo o desbloqueio no SISBAJUD, pela dívida atualizada da exequente ser maior do que os valores de sua liquidação. Informou a dívida conforme a sentença em R$ 640.291,24, anteriormente calculada pela CEF em R$ 765.776,74, o proveito econômico em R$ 125.485,50 e honorários sucumbenciais em R$ 12.548,55, indicando que os contratos foram liquidados sem a incidência de encargos, após a revisão a que fora condenada pela sentença transitada em julgado, restando somente os Contrato nº. 734.3535.003.***.***-30-7 (Num. 91083364 - Pág.
8) e 05.3535.737.0000001-24 (Num. 91083559). Trago o excerto: "Informamos que os citados contratos foram liquidados com dispensa de encargos, conforme Demonstrativos de evolução contratual encaminhados em anexo. Assim, a dívida atualizada conforme sentença ficou maior que os valores de sua liquidação, não tendo valor a ser restituído ao cliente. Quanto ao contrato 3535.003.***.***-30-7 (Num. 91083366), encaminhamos em anexo planilha de recomposição do saldo, com o afastamento da capitalização mensal de juros, conforme solicitado. (...) Quanto ao contrato 05.3535.737.0000001-24, que se encontra inadimplente, informamos que o sistema de amortização contratado foi o Sistema de Amortização Constante (SAC): nesse sistema, as prestações mensais são compostas por parcela de amortização e parcela de juros remuneratórios.".
Em despacho de 24/06/2025 (Num. 91084050) concedi à CEF o prazo de 30 dias para planilhar de forma individualizada e detalhada os valores dos contratos com cumprimento da determinação da sentença. Decisão de 91081875 revogou o despacho de Num. 91084050 e após, a exequente apresentou embargos de declaração em 03/07/2025 acerca desta decisão, indicando erro material deste Juízo em tratar como despacho decisão interlocutória que restaurou o prazo da executada, que entende precluso, causando-lhe prejuízo.
Requereu o reconhecimento da preclusão da revisão dos cálculos pela executada e o levantamento do valor bloqueado (Num. 91083956). A executada depositou judicialmente na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.414.480-6, em 02/04/2024, o valor de R$ 19.048,60 relativo ao valor incontroverso dos honorários sucumbenciais (Num. 91082076). Exequente interpôs em 23/07/2025 o Agravo de Instrumento nº. 0001538-63.2025.4.05.0000 (3ª Turma do e.
TRF da 5ª Região - Num. 91081633) contra a decisão de Num. 91081875, que foi improvido em acórdão assinado em 06/02/2026. FUNDAMENTAÇÃO: Resta, no momento, apreciar a exceção de pré-executividade, recordando a embargante de que, nesta sede, o excesso de execução, dúvidas e discrepâncias encontradas nos cálculos de cumprimento de sentença são matérias de ordem pública e não sujeitos à preclusão. Abraço e ratifico a decisão de 91081875 em que já relatara a extinção dos contratos, com dispensa dos encargos conforme os demonstrativos de evolução contratual, sobejando apenas os contratos: 734.3535.003.***.***-30-7 (Num. 91083364 - Pág. 8), no valor de R$ 1.086.168,75 em 09/11/2022; 05.3535.737.0000001.24 (objeto de execução no Processo 0801072-98.2016.4.05.8100).
A planilha indigitada demonstra o cumprimento de sentença em relação ao contrato, ao se extrair o valor de R$ 1.505,03 de juros em 15/08/2014 do valor da dívida de R$ 131.622,00, ficando em R$ 130.116,97, sendo atualizada até 09/11/2022, chegando ao total de R$ 1.086.168,75. Em relação aos contratos extintos, informou a executada que utilizou a Tabela PRICE - Sistema Francês de Amortização, que não implica em capitalização de juros.
Consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não implica a capitalização de juros, de modo que o reconhecimento de sua ilegalidade depende da constatação de que, no caso concreto, acarreta anatocismo. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)"; A executada explana a não ocorrência de juros capitalizados: "As parcelas não pagas são calculadas em conta apartada pela incidência de comissão de permanência, conforme contrato. Portanto, a capitalização de juros no contrato em exame é naturalmente vedada, não ocorrendo assim o fenômeno do anatocismo/capitalização dos juros/ saldo.".
Os cálculos dos honorários sucumbenciais foram atualizados pelo IPCA-E. Documento de Num. 91081334, com posição em 28/12/2015 informa que o débito atualizado pela CEF era de R$ 765.776,74 e após o cálculo conforme a sentença ficou em R$ 640.291,24, tendo a exequente um proveito econômico de R$ 125.485,50, implicando em honorários sucumbenciais de R$ 12.548,55. Enfim, reanalisando a documentação, considero que a explanação da executada sobre as extinções dos contratos e a sobrevivência de apenas um, onde sua dívida foi recalculada conforme a sentença, sendo extraída parcela dos juros, faz prescindir os requerimentos do despacho de Num. 91084050, pois já compreendido o processamento dos débitos e sua atualização.
Reconheço como indevida a penhora no rosto destes autos decorrente do Processo 0801072-98.2016.4.05.8100, pois a sentença aqui proferida apenas impôs em favor do autor obrigação de fazer e, quanto a obrigação de pagar, trata-se apenas de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO: Acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, considerando cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença. Acato os demonstrativos da executada e fixo o quantum debeatur, correspondente aos honorários sucumbenciais em R$ 12.548,55 na data de 28/12/2015. Expeça-se alvará judicial de levantamento da integralidade do valor depositado na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.414.480-6, em 02/04/2024, relativo ao valor dos honorários sucumbenciais (Num. 91082076), em favor de Hércules Amaral Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF nº 25.***.***/0001-57, a ser depositado no Itaú, Ag. 1338 e conta 97.632-5.
Junte o exequente a documentação. Expeça-se alvará judicial de levantamento da integralidade do valor depositado judicialmente no SISBAJUD, em favor da CEF (Num. 91082076). Junte a executada a documentação. Intimem-se para ciência das partes e para que, em 15 dias, digam se ainda tem algo a requerer. Após, v-me concluso para extinção do cumprimento. Exp.ncs.