PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0806533-09.2025.4.05.8400
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REU: RUCHELI BERNARDO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de RUCHELI BERNARDO DA SILVA e contra quem estiver ocupando o imóvel em questão, objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua Salgado Filho, 74, Bairro Boa Esperança, Parnamirim/RN, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação ou para qualquer outro que se encontre na condição de ocupante do bem.
O pedido liminar foi indeferido. Foi noticiado nos autos o falecimento de RUCHELI BERNARDO DA SILVA em data anterior ao ajuizamento da ação. O espólio de Rucheli Bernardo da Silva, representado por Elaine Dayse Bernardo da Silva Araújo, ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação. Na ocasião, arguiu a inépcia da petição inicial alegando que o contrato firmado entre as partes não foi juntado em sua integralidade (id. 113657295) e que foram omitidos dispositivos importantíssimos acerca da relação contratual, especialmente quanto ao seguro MIP.
Alega, ainda, que o pedido da parte autora não é claro, coerente, certo ou determinado, tendo em vista que a CAIXA não esclareceu plenamente o fundamento da alegação de que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais. Houve réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando-se que foi noticiado nos autos o falecimento de RUCHELI BERNARDO DA SILVA e que o bem em questão está sendo atualmente ocupado por seus filhos, determino a regularização processual para que seja incluído o Espólio de Rucheli Bernardo da Silva, representado por Elaine Dayse Bernardo da Silva Araújo, no polo passivo do feito, excluindo-se RUCHELI BERNARDO DA SILVA.
Após, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a cópia integral do contrato, incluindo as informações relacionadas ao seguro por morte e invalidez permanente. Com a juntada da documentação, reabra-se o prazo para a contestação. Havendo arguição de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e/ou a juntada de documentos novos, intime-se a demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Intimem-se.