Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogados
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN), JURANDILMA SANTOS DANTAS (OAB 17529/RN), WALLAS TOMAZ DOS SANTOS (OAB 18495/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806535-52.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JURANDILMA SANTOS DANTAS - RN17529 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALLAS TOMAZ DOS SANTOS - RN18495 EXECUTADO: VANESSA ALVES DA SILVA
SENTENÇA
TIPO C
1. Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN em face de VANESSA ALVES DA SILVA, objetivando a cobrança de dívida, cujo valor, à época do ajuizamento da ação, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o regular seguimento do feito sem que houvesse êxito em relação ao cumprimento da obrigação, a execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da LEF.
Instada a se manifestar nos autos, a exequente pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 171111129). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. Fundamentação O Plenário do STF julgou, em 19/12/2023, o Tema 1184 (RE 1.355.208), por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Cumpre salientar que, durante o julgamento do tema em questão, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF exarou as Notas Técnicas n° 06/2023 e n° 08/2023, apontando, em suma, que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país seria de (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
