EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806548-05.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação do ora embargante e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargada, para denegar a segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte a segurança para determinar à impetrada, ora recorrida, que: a) suspenda a cobrança dos tributos em questão até o cumprimento do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para PIS, COFINS e CSLL, contado de 1º de abril de 2025, e durante o exercício fiscal de 2025, para o IRPJ; b) se abstenha de promover atos de retaliação em desfavor da Impetrante, ora recorrente, como inscrição em Dívida Ativa, negativa de certidão de regularidade fiscal, etc) que tenham por fundamento a falta de recolhimento dos tributos nos períodos acima especificados
2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese:
1) houve omissão no acórdão embargado ao não apreciar o fato de que a União Federal descumpriu a obrigação legal de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento do custo fiscal do PERSE, prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, considerando que, embora a nova disciplina normativa estivesse em vigor desde maio de 2024, o primeiro relatório bimestral somente foi publicado em janeiro de 2025, com dados relativos a outubro de 2024, sendo que, no período compreendido entre maio de 2024 e março de 2025, deveriam ter sido publicados ao menos cinco relatórios, tendo sido divulgados apenas dois, circunstância que comprometeu a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica das empresas beneficiárias;
2) verificou-se omissão ao não enfrentar o fato de que o encerramento do PERSE, anunciado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em março de 2025, baseou-se em mera estimativa quanto ao atingimento do teto de custo fiscal, pois, na data do anúncio da revogação do benefício (21/03/2025), o valor efetivamente apurado correspondia a aproximadamente R$ 12,8 bilhões, sendo que a comprovação do efetivo atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões somente se tornou pública em 25/06/2025, com a superveniência de relatório fiscal de acompanhamento, evidenciando a inexistência do pressuposto legal exigido à época da revogação, bem como inconsistências na metodologia de apuração e ausência de transparência dos dados utilizados;
3) subsistiu omissão quanto à aplicação do princípio constitucional da anterioridade tributária, na medida em que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê hipóteses distintas de extinção do benefício fiscal do PERSE, sendo a revogação por atingimento do custo fiscal evento de data indeterminada e imprevisível, especialmente diante da ausência dos relatórios bimestrais, razão pela qual a extinção antecipada do benefício, com efeitos a partir de 01/04/2025, apenas 11 dias após o anúncio oficial, configurou majoração indireta da carga tributária, atraindo a incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "O particular, ora recorrente e recorrido, sustenta que houve desatenção à anterioridade e a anterioridade nonagesimal, sob a argumentação de que a cobrança dos tributos somente foi restabelecida com a publicação o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não com a edição da Lei nº 14.859/2024.
No entanto, foi a própria Lei nº 14.859/2024 quem instituiu a alteração no regime fiscal aplicável ao PERSE, ao criar um teto global de renúncia tributária e condicionar a continuidade do benefício à ocorrência de um evento certo e regulado em norma: o atingimento de R$ 15 bilhões de custo fiscal acumulado. O restabelecimento da cobrança, portanto, decorre diretamente de previsão legal e o ato da Receita Federal, como o próprio nome está a intuir, constitui mera declaração de situação de fato objetiva definida em lei; não se tem, nesse sentido, inovação jurídica, tampouco instituição ou alteração de alíquotas; mas mera constatação da materialização da hipótese legal.
Sobre o ponto, é oportuno destacar, inclusive, que ao caso em apreciação, pelo menos nesse primeiro exame, não se aplica a jurisprudência apresentada no recurso, notadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1383), pois a anterioridade, anual ou nonagesimal, somente deve ser aplicada aos casos em que o ato revogador do benefício for o primeiro a gerar os efeitos jurídicos tributários.
Todavia, no caso dos autos, como consignado, o restabelecimento da tributação decorre de comando legislativo anterior, com efeitos condicionados, mas conhecidos, delimitados e tornados públicos desde a promulgação da lei. Seguindo essa senda, também não cabe a argumentação de surpresa; ofensa à segurança jurídica; ou violação à confiança, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com ampla repercussão e debates públicos envolvendo o Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda e o setor produtivo e, nesse sentido, conferiu efetiva ciência à sociedade acerca do novo marco regulatório.
Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b)antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal.
A previsibilidade, essência da anterioridade, foi respeitada; a dependência da materialização a evento futuro não descaracteriza a previsibilidade, quando o marco legal está claramente traçado e publicamente acessível. Noutra perspectiva e sobre o limite do custo fiscal à manutenção do PERSE, o apelante afirma o descumprimento da exigência legal em relação aos relatórios bimestrais de acompanhamento, porque baseados em estimativas e não em valores consolidados.
A publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constituía condicionante à extinção do programa ou benefício fiscal, apenas consubstanciava instrumento de monitoramento e suporte técnico-contábil à demonstração do nível da renúncia fiscal e, no limite, à demonstração da necessidade de encerramento do programa, conforme decisão política previamente estabelecida (aprovação da Lei nº 14.859/2024 com a fixação do patamar máximo de renúncia fiscal: R$ 15.000.000.000,00).
Portanto, a exigência legal de publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento deve ser interpretada à luz da sua finalidade e viabilidade operacional, e não de forma rígida e descontextualizada. A Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o art. 4º-A, objetivou garantir transparência e controle do custo fiscal do benefício, impondo à Receita Federal a obrigação de apresentar relatórios periódicos que demonstrassem a evolução do gasto tributário com o PERSE.
Não exigiu, todavia, que esses relatórios sejam produzidos exclusivamente com dados integralmente consolidados, tampouco se determina a invalidade dos que contenham projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares. Trata-se, em verdade, de atividade estimativa legítima, inerente à própria natureza do acompanhamento fiscal, sobretudo quando se considera que os tributos sujeitos ao PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) possuem recolhimento periódico por estimativa ou apuração trimestral/posterior, o que inevitavelmente gera defasagem temporal entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a consolidação estatística.
Assim, o uso de modelagens, projeções e dados preliminares auditáveis não apenas é lícito, como é tecnicamente compatível com os métodos ordinários de avaliação de impacto fiscal. Quanto à afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN, é preciso destacar que, no caso, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo", pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero".
Ainda que se admita a similitude entre isenção e "alíquota zero", a vedação à revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por essa razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos: prazo certo e condições determinadas.
Assim, ao contrário do que defende o particular, ora recorrente e recorrido, não existe óbice à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Ressalte-se que a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial. Como se verifica, a controvérsia suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada pela decisão turmária, que consignou expressamente que o encerramento do benefício fiscal do PERSE decorreu de comando legal introduzido pela Lei nº 14.859/2024, a qual instituiu teto global de renúncia fiscal e condicionou a manutenção do benefício à ocorrência de evento certo e previamente delimitado.
Do mesmo modo, o acórdão apreciou a natureza da exigência de publicação de relatórios bimestrais, reconhecendo-lhe caráter meramente instrumental e de monitoramento, sem atribuir-lhe a condição de requisito automático para a extinção do benefício fiscal.
5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806548-05.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação do ora embargante e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargada, para denegar a segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte a segurança para determinar à impetrada, ora recorrida, que: a) suspenda a cobrança dos tributos em questão até o cumprimento do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para PIS, COFINS e CSLL, contado de 1º de abril de 2025, e durante o exercício fiscal de 2025, para o IRPJ; b) se abstenha de promover atos de retaliação em desfavor da Impetrante, ora recorrente, como inscrição em Dívida Ativa, negativa de certidão de regularidade fiscal, etc) que tenham por fundamento a falta de recolhimento dos tributos nos períodos acima especificados Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese:
1) houve omissão no acórdão embargado ao não apreciar o fato de que a União Federal descumpriu a obrigação legal de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento do custo fiscal do PERSE, prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, considerando que, embora a nova disciplina normativa estivesse em vigor desde maio de 2024, o primeiro relatório bimestral somente foi publicado em janeiro de 2025, com dados relativos a outubro de 2024, sendo que, no período compreendido entre maio de 2024 e março de 2025, deveriam ter sido publicados ao menos cinco relatórios, tendo sido divulgados apenas dois, circunstância que comprometeu a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica das empresas beneficiárias;
2) verificou-se omissão ao não enfrentar o fato de que o encerramento do PERSE, anunciado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em março de 2025, baseou-se em mera estimativa quanto ao atingimento do teto de custo fiscal, pois, na data do anúncio da revogação do benefício (21/03/2025), o valor efetivamente apurado correspondia a aproximadamente R$ 12,8 bilhões, sendo que a comprovação do efetivo atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões somente se tornou pública em 25/06/2025, com a superveniência de relatório fiscal de acompanhamento, evidenciando a inexistência do pressuposto legal exigido à época da revogação, bem como inconsistências na metodologia de apuração e ausência de transparência dos dados utilizados;
3) subsistiu omissão quanto à aplicação do princípio constitucional da anterioridade tributária, na medida em que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê hipóteses distintas de extinção do benefício fiscal do PERSE, sendo a revogação por atingimento do custo fiscal evento de data indeterminada e imprevisível, especialmente diante da ausência dos relatórios bimestrais, razão pela qual a extinção antecipada do benefício, com efeitos a partir de 01/04/2025, apenas 11 dias após o anúncio oficial, configurou majoração indireta da carga tributária, atraindo a incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806548-05.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "O particular, ora recorrente e recorrido, sustenta que houve desatenção à anterioridade e a anterioridade nonagesimal, sob a argumentação de que a cobrança dos tributos somente foi restabelecida com a publicação o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não com a edição da Lei nº 14.859/2024.
No entanto, foi a própria Lei nº 14.859/2024 quem instituiu a alteração no regime fiscal aplicável ao PERSE, ao criar um teto global de renúncia tributária e condicionar a continuidade do benefício à ocorrência de um evento certo e regulado em norma: o atingimento de R$ 15 bilhões de custo fiscal acumulado. O restabelecimento da cobrança, portanto, decorre diretamente de previsão legal e o ato da Receita Federal, como o próprio nome está a intuir, constitui mera declaração de situação de fato objetiva definida em lei; não se tem, nesse sentido, inovação jurídica, tampouco instituição ou alteração de alíquotas; mas mera constatação da materialização da hipótese legal.
Sobre o ponto, é oportuno destacar, inclusive, que ao caso em apreciação, pelo menos nesse primeiro exame, não se aplica a jurisprudência apresentada no recurso, notadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1383), pois a anterioridade, anual ou nonagesimal, somente deve ser aplicada aos casos em que o ato revogador do benefício for o primeiro a gerar os efeitos jurídicos tributários.
Todavia, no caso dos autos, como consignado, o restabelecimento da tributação decorre de comando legislativo anterior, com efeitos condicionados, mas conhecidos, delimitados e tornados públicos desde a promulgação da lei. Seguindo essa senda, também não cabe a argumentação de surpresa; ofensa à segurança jurídica; ou violação à confiança, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com ampla repercussão e debates públicos envolvendo o Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda e o setor produtivo e, nesse sentido, conferiu efetiva ciência à sociedade acerca do novo marco regulatório.
Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b)antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal.
A previsibilidade, essência da anterioridade, foi respeitada; a dependência da materialização a evento futuro não descaracteriza a previsibilidade, quando o marco legal está claramente traçado e publicamente acessível. Noutra perspectiva e sobre o limite do custo fiscal à manutenção do PERSE, o apelante afirma o descumprimento da exigência legal em relação aos relatórios bimestrais de acompanhamento, porque baseados em estimativas e não em valores consolidados.
A publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constituía condicionante à extinção do programa ou benefício fiscal, apenas consubstanciava instrumento de monitoramento e suporte técnico-contábil à demonstração do nível da renúncia fiscal e, no limite, à demonstração da necessidade de encerramento do programa, conforme decisão política previamente estabelecida (aprovação da Lei nº 14.859/2024 com a fixação do patamar máximo de renúncia fiscal: R$ 15.000.000.000,00).
Portanto, a exigência legal de publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento deve ser interpretada à luz da sua finalidade e viabilidade operacional, e não de forma rígida e descontextualizada. A Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o art. 4º-A, objetivou garantir transparência e controle do custo fiscal do benefício, impondo à Receita Federal a obrigação de apresentar relatórios periódicos que demonstrassem a evolução do gasto tributário com o PERSE.
Não exigiu, todavia, que esses relatórios sejam produzidos exclusivamente com dados integralmente consolidados, tampouco se determina a invalidade dos que contenham projeções técnicas baseadas em dados oficiais preliminares. Trata-se, em verdade, de atividade estimativa legítima, inerente à própria natureza do acompanhamento fiscal, sobretudo quando se considera que os tributos sujeitos ao PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) possuem recolhimento periódico por estimativa ou apuração trimestral/posterior, o que inevitavelmente gera defasagem temporal entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a consolidação estatística.
Assim, o uso de modelagens, projeções e dados preliminares auditáveis não apenas é lícito, como é tecnicamente compatível com os métodos ordinários de avaliação de impacto fiscal. Quanto à afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN, é preciso destacar que, no caso, descabe falar em revogação de "isenção concedida por prazo certo", pois o PERSE não consiste em uma forma de isenção tributária, mas, sim, em benefício de "alíquota zero".
Ainda que se admita a similitude entre isenção e "alíquota zero", a vedação à revogação da isenção ocorre apenas nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, não restando evidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa do contribuinte, o que afasta, também por essa razão, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos: prazo certo e condições determinadas.
Assim, ao contrário do que defende o particular, ora recorrente e recorrido, não existe óbice à revogação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021. Ressalte-se que a frustração da expectativa pela eventual manutenção de benefício, quando não contrário a direito, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial". Como se verifica, a controvérsia suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada pela decisão turmária, que consignou expressamente que o encerramento do benefício fiscal do PERSE decorreu de comando legal introduzido pela Lei nº 14.859/2024, a qual instituiu teto global de renúncia fiscal e condicionou a manutenção do benefício à ocorrência de evento certo e previamente delimitado.
Do mesmo modo, o acórdão apreciou a natureza da exigência de publicação de relatórios bimestrais, reconhecendo-lhe caráter meramente instrumental e de monitoramento, sem atribuir-lhe a condição de requisito automático para a extinção do benefício fiscal. O que se constata é que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806548-05.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: SABOR GOURMET ALIMENTACAO IGUATEMI LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal