EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-27.2018.4.05.8500
APELANTE: AGRIPINO ANDELINO SANTOS, ALESSANDRO SANTOS RAMOS, IRIS VIDEO PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES - SE6655
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão e Contradição pelo Réu, quanto à falta de indicação nos autos de prova de que o Embargante teria praticado ato ímprobo ou agido com dolo específico. Alegação de Omissão pelo MPF, quanto à observação da tese firmada no Tema 1199/STF ("1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...)"), bem como à Contradição entre a afirmação de conduta dolosa e a absolvição dos Corréus por ausência de nexo direto com o dano material apurado.
Acórdão que negou Provimento àApelação interposta pelo Réu, para manter sua condenação por atos de Improbidade Administrativa, e deu Provimento à Apelação interposta por Alessandro e por Íris Vídeo Produções Ltda., para alterar a Sentença e reconhecer a inexistência de atos de Improbidade Administrativa a eles imputáveis. O Acórdão embargado manteve a condenação do ex-prefeito por ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo a presença de dolo e a ocorrência de dano efetivo ao erário, consubstanciado em despesas de publicidade não comprovadas, e afastou a responsabilização dos Particulares por ausência de nexo causal direto com o prejuízo apurado, à luz da Lei nº 14.230/2021 ("dispõe sobre improbidade administrativa.") e da tese firmada no Tema 1199/STF ("1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...)").
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação interposta por Agripino, para manter sua condenação por atos de Improbidade Administrativa, e deu Provimento à Apelação interposta por Alessandro e Íris Vídeo Produções Ltda., para alterar a Sentença e reconhecer a inexistência de atos de Improbidade Administrativa a eles imputáveis.
III - Os Embargos de Declaração do Réu acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "é omisso ao não indicar nos autos a prova de que o embargante teria praticado ato ímprobo ou agido com dolo específico, tampouco que teria exercido irregularmente a sua função de prefeito. (...) o decisum não se pronunciou, data venia, sobre relevante tese defensiva arguida pelo embargante (...) o v. acordão negou provimento ao apelo mantendo as condenações estipuladas na sentença a despeito de pedido expresso na apelação de que que acaso mantida a sentença fossem afastadas as sanções de proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos.".
IV - Os Embargos de Declaração do Ministério Público Federal acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "apesar de reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., justifica o ato ímprobo com a alegação de "ausência de comprovação de que tenham concorrido diretamente para o dano material apurado" (ID 4050000.51097444).
No entanto, ao contrário do alegado, a materialidade do ato ímprobo, a autoria dos réus Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., e o dolo restaram devidamente demonstrados, até porque os danos materiais decorrentes do ato ímprobo vinculam todos os envolvidos, incluindo Alessandro Santos Ramos e a empresa Íris Vídeo e Produções LTDA. (...) o acórdão embargado deixou de observar a tese firmada no âmbito do STF ao apreciar o Tema 1199, uma vez que exigiu a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração de ato ímprobo (art. 10 da Lei nº 8.429/92) praticado em 2009, muito antes, portanto, da edição da Lei nº 14.230/2021.".
V - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que: "Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021, ao reformular substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passou a exigir, para a configuração dos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração do elemento subjetivo do dolo, bem como a comprovação de dano efetivo ao erário, afastando-se, com isso, tanto as condutas culposas quanto a possibilidade de condenação fundada em presunção de prejuízo.
Referida interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.' No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.929.685/TO, pacificou o entendimento de que não se admite mais o dano presumido como fundamento suficiente à condenação por ato de improbidade, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. (...) No tocante ao dolo, as alegações constantes nas apelações são genéricas e não infirmam os fundamentos da sentença, que devem ser mantidos.
De acordo com o trecho transcrito da decisão de primeiro grau, o ex-prefeito Agripino Andelino dos Santos teve atuação direta e consciente na condução do procedimento, sendo responsável pela indicação da CPL, pela autorização das etapas do processo, pela homologação da inexigibilidade e pela assinatura do contrato. Depoimentos colhidos nos autos apontam que a comissão de licitação não possuía autonomia e que a empresa contratada já havia sido previamente escolhida.
Além disso, o referido gestor autorizou o pagamento de despesas de divulgação sem comprovação de execução, o que reforça o caráter doloso de sua conduta. (...) no que se refere à comprovação do dano efetivo ao erário, constam nos autos elementos objetivos que atestam sua ocorrência. Em especial, o relatório de auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de tomada de contas especial, aponta a inexistência de comprovação quanto à aplicação de R$ 15.835,26 (atualizados até 01/01/2013) em ações de publicidade previstas no plano de trabalho (id. 4058500.2194882, fl. 6), valor esse que corresponde a dano efetivo e específico.
Dessa forma, estando caracterizados a irregularidade na contratação, o dolo do agente público e o prejuízo ao erário, a sentença deve ser mantida quanto à condenação de Agripino Andelino dos Santos, ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa. Contudo, no que tange aos demais réus - Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., embora reste demonstrada a participação dolosa no ajuste fraudulento, não há, nos autos, comprovação de que tenham concorrido diretamente para o dano material apurado (relativo à despesa com publicidade não executada).
Assim, diante da ausência de vínculo direto com o prejuízo identificado, impõe-se o reconhecimento de inexistência de ato de improbidade administrativa imputável a esses réus, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92."
VI - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-27.2018.4.05.8500
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação interposta por Agripino Andelino dos Santos, para manter sua condenação por atos de Improbidade Administrativa, e deu Provimento à Apelação interposta por Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., para alterar a Sentença e reconhecer a inexistência de atos de Improbidade Administrativa a eles imputáveis.
Os Embargos de Declaração de Agripino Andelino Santos acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "Direto ao tema, o v. acórdão embargado é omisso ao não indicar nos autos a prova de que o embargante teria praticado ato ímprobo ou agido com dolo específico, tampouco que teria exercido irregularmente a sua função de prefeito. (...) Verifica-se ainda que o decisum não se pronunciou, data venia, sobre relevante tese defensiva arguida pelo embargante - em sua apelação e que não foi enfrentada pelo acordão ora embargado. (...) Assim, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento, a fim de que esta Colenda Turma se manifeste expressamente quanto aos precedentes indicados pelo Embargante em suas razões de apelo e que denotam a impossibilidade de manutenção de sua condenação, frente ao quanto decidido por outras Câmaras do próprio TRF5, do STJ e, ainda, do STF ao aplicar o Tema 1199. (...) Por fim, imperioso destacar que o v. acordão negou provimento ao apelo mantendo as condenações estipuladas na sentença a despeito de pedido expresso na apelação de que que acaso mantida a sentença fossem afastadas as sanções de proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos."1 Os Embargos de Declaração do Ministério Público Federal acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "Anote-se que o acórdão embargado, apesar de reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., justifica o ato ímprobo com a alegação de "ausência de comprovação de que tenham concorrido diretamente para o dano material apurado" (ID 4050000.51097444).
No entanto, ao contrário do alegado, a materialidade do ato ímprobo, a autoria dos réus Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., e o dolo restaram devidamente demonstrados, até porque os danos materiais decorrentes do ato ímprobo vinculam todos os envolvidos, incluindo Alessandro Santos Ramos e a empresa Íris Vídeo e Produções LTDA. (...) Desse modo, o acórdão embargado deixou de observar a tese firmada no âmbito do STF ao apreciar o Tema 1199, uma vez que exigiu a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração de ato ímprobo (art. 10 da Lei nº 8.429/92) praticado em 2009, muito antes, portanto, da edição da Lei nº 14.230/2021."2 Contrarrazões do Ministério Público Federal apresentadas pelo Desprovimento do Recurso, no alvitre de que "a simples leitura do inteiro teor do acórdão embargado evidencia a inexistência de omissão e/ou contradição no julgado, até porque o Desembargador Federal Relator analisou muito bem a questão, aferindo a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu e o dolo na conduta do agente".3 Consta do Acórdão embargado: "RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Agripino Andelino dos Santos, Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., contra sentença que julgou procedente a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, condenando os réus nos termos do art. 10, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
A sentença reconheceu a ilegalidade da inexigibilidade de licitação que resultou na contratação da empresa Íris Vídeo para realização do evento "São João de PÉ no Chão", mediante apresentação de cartas de exclusividade específicas para aquele evento, o que violaria a exigência legal de exclusividade plena para fins de inexigibilidade. Também foi destacada a ausência de comprovação de parte dos gastos e a execução deficitária do objeto do convênio, com dolo evidenciado na conduta dos réus.
Nas razões recursais: - Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda. alegam, em síntese, que o evento foi efetivamente realizado, não houve prejuízo ao erário, agiram de boa-fé, apresentaram cartas de exclusividade conforme práticas comuns do setor, e que não participaram de qualquer esquema fraudulento. Requerem a absolvição ou, alternativamente, a mitigação das penalidades impostas. - Agripino Andelino dos Santos, por sua vez, argumenta que não teve participação direta no procedimento, limitando-se a atos formais de sua função como prefeito, que não agiu com dolo, nem causou dano ao erário.
Alega que a inexigibilidade de licitação foi legítima e fundamentada juridicamente, e que a sentença é contraditória e omissa quanto à análise de sua conduta individual. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões nas quais sustenta a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos de ilegalidade do processo de contratação, fraude na apresentação das cartas de exclusividade, e dolo dos réus, com dano presumido ao erário.
Ressalta que o direcionamento da contratação foi comprovado por documentos e depoimentos, e que não se trata de mero erro formal, mas de ajuste para burlar a licitação. O parecer ministerial, por sua vez, opinou pelo não provimento das apelações, aderindo integralmente às contrarrazões apresentadas em primeira instância. Reafirmou a caracterização do ato de improbidade administrativa, a participação consciente dos réus, e a presença de dano ao erário, recomendando a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central dos autos reside em apurar se a contratação da empresa Íris Vídeo Produções Ltda., sem licitação, pelo Município de Areia Branca/SE, mediante inexigibilidade fundada em cartas de exclusividade específicas para o evento junino de 2009, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, vigente à época dos fatos).
O Juízo do Primeiro Grau reconheceu a ilegalidade da inexigibilidade de licitação que resultou na contratação da empresa Íris Vídeo para realização do evento "São João de PÉ no Chão", mediante apresentação de cartas de exclusividade específicas para aquele evento, o que violaria a exigência legal de exclusividade plena para fins de inexigibilidade. Também foi destacada a ausência de comprovação de parte dos gastos e a execução deficitária do objeto do convênio, com dolo evidenciado na conduta dos réus.
Dos autos, extrai-se que foram empregados recursos federais no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), repassados ao Município de Areia Branca/SE por força do Convênio nº 703827/2009, celebrado com o Ministério do Turismo, tendo sido estabelecida, como contrapartida municipal, a quantia de R$ 22.916,67 (vinte e dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
O objeto do ajuste consistiu na realização do evento festivo intitulado "São João de PÉ no Chão", programado para ocorrer nos dias 23, 24, 27 e 28 de junho de 2009. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021, ao reformular substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passou a exigir, para a configuração dos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração do elemento subjetivo do dolo, bem como a comprovação de dano efetivo ao erário, afastando-se, com isso, tanto as condutas culposas quanto a possibilidade de condenação fundada em presunção de prejuízo.
Referida interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.929.685/TO, pacificou o entendimento de que não se admite mais o dano presumido como fundamento suficiente à condenação por ato de improbidade, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo.
Com base nesses parâmetros, passo à análise do mérito. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de irregularidade substancial no procedimento de inexigibilidade de licitação adotado pelo Município de Areia Branca/SE para a contratação de artistas que se apresentariam no evento "São João de PÉ no Chão". Conforme demonstrado nos autos, as declarações de exclusividade apresentadas pela empresa contratada foram emitidas em data posterior à celebração do contrato administrativo, o que contraria o disposto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, norma vigente à época.
Referido dispositivo condiciona a inexigibilidade de licitação à comprovação de que o artista é consagrado pela crítica ou opinião pública e representado por empresário exclusivo - o que não se verifica no caso concreto. No presente caso, a suposta exclusividade revelava-se restrita ao evento específico, tendo sido construída para dar aparência de legalidade à contratação, desvirtuando o caráter excepcional da inexigibilidade e restringindo indevidamente a competitividade.
Tal irregularidade também restou evidenciada pelo fato de que várias declarações de exclusividade foram emitidas após a assinatura do contrato, o que indica a existência de prévio ajuste entre os envolvidos, no intuito de legitimar uma contratação que, de fato, já estava definida antes da formalização do processo. Como bem fundamentado na sentença de origem, "a inexigibilidade de licitação nº 11/2009 é patentemente ilegal porque pautada em justificativa frágil, com ausência de exclusividade entre a empresa contratada e os profissionais artísticos que se apresentaram no evento, em afronta direta aos preceitos da Lei 8.666/93".
Caracterizada, portanto, a ilegalidade na contratação direta, passo à análise do elemento subjetivo (dolo) e da ocorrência de dano efetivo. No tocante ao dolo, as alegações constantes nas apelações são genéricas e não infirmam os fundamentos da sentença, que devem ser mantidos. De acordo com o trecho transcrito da decisão de primeiro grau, o ex-prefeito Agripino Andelino dos Santos teve atuação direta e consciente na condução do procedimento, sendo responsável pela indicação da CPL, pela autorização das etapas do processo, pela homologação da inexigibilidade e pela assinatura do contrato.
Depoimentos colhidos nos autos apontam que a comissão de licitação não possuía autonomia e que a empresa contratada já havia sido previamente escolhida. Além disso, o referido gestor autorizou o pagamento de despesas de divulgação sem comprovação de execução, o que reforça o caráter doloso de sua conduta. Quanto ao réu Alessandro Santos Ramos, representante da Íris Vídeo Produções Ltda., também se verifica o dolo, tendo em vista que participou ativamente da elaboração das declarações de exclusividade e da execução da contratação, sendo beneficiário direto da pactuação irregular.
Por outro lado, no que se refere à comprovação do dano efetivo ao erário, constam nos autos elementos objetivos que atestam sua ocorrência. Em especial, o relatório de auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de tomada de contas especial, aponta a inexistência de comprovação quanto à aplicação de R$ 15.835,26 (atualizados até 01/01/2013) em ações de publicidade previstas no plano de trabalho (id. 4058500.2194882, fl. 6), valor esse que corresponde a dano efetivo e específico.
Dessa forma, estando caracterizados a irregularidade na contratação, o dolo do agente público e o prejuízo ao erário, a sentença deve ser mantida quanto à condenação de Agripino Andelino dos Santos, ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa. Contudo, no que tange aos demais réus - Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., embora reste demonstrada a participação dolosa no ajuste fraudulento, não há, nos autos, comprovação de que tenham concorrido diretamente para o dano material apurado (relativo à despesa com publicidade não executada).
Assim, diante da ausência de vínculo direto com o prejuízo identificado, impõe-se o reconhecimento de inexistência de ato de improbidade administrativa imputável a esses réus, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Por fim, diante do não provimento do recurso interposto pelo ex-prefeito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARTAS DE EXCLUSIVIDADE EMITIDAS APÓS A CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO COMPROVADO. DANO EFETIVO IDENTIFICADO. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DANO DIRETAMENTE ATRIBUÍVEL AOS DEMAIS RÉUS.
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a irregularidade na inexigibilidade de licitação e condenando os réus com fundamento no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
2. Restou evidenciado que as declarações de exclusividade apresentadas pela empresa contratada foram emitidas após a assinatura do contrato administrativo, sendo destinadas exclusivamente ao evento em questão, em afronta ao disposto no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.
3. Irregularidade caracterizada por montagem documental com o objetivo de conferir aparência de legalidade à contratação direta, comprometendo a isonomia e a ampla concorrência.
4. Comprovada a atuação dolosa do ex-prefeito, que participou ativamente da formalização da contratação, da escolha da empresa, da autorização de pagamentos irregulares e da execução parcial do objeto pactuado.
5. Dano efetivo ao erário demonstrado por relatório do TCU, que identificou o desvio de R$ 15.835,26 por ausência de comprovação da aplicação dos recursos em publicidade institucional.
6. Ausente, quanto aos demais réus, Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., comprovação de vínculo direto com o dano apurado, o que afasta a configuração de ato ímprobo nos moldes do art. 10 da LIA.
7. Desprovimento da apelação interposta por Agripino Andelino dos Santos, mantendo-se sua condenação por ato de improbidade administrativa. Por outro lado, dá-se provimento às apelações interpostas por Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., para reconhecer a inexistência de ato de improbidade administrativa a eles imputável, afastando-se as sanções aplicadas na sentença.
8. Diante do não provimento do recurso interposto pelo ex-prefeito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento).
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Agripino Andelino dos Santos, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806560-27.2018.4.05.8500- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Número: 0806560-27.2018.4.05.8500 Classe: Apelação Cível AGRIPINO ANDELINO SANTOS, já qualificado nos autos cuja numeração consta epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído, respeitosamente, com base no art. 1022, II, do Código de Ritos, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao acórdão que negou provimento a sua apelação, pelas razões expostas em anexo.
Pede deferimento. De Aracaju para Recife, 02 de junho de 2025. WALLA VIANA FONTES OAB/SE 8.375 APELAÇÃO CÍVEL nº 0806560-27.2018.4.05.8500 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA CÍVEL EMBARGANTE: AGRIPINO ANDELINO SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RAZÕES DO RECURSO
1. DA TEMPESTIVIDADE O embargante foi considerado intimado eletronicamente no dia 26.05.2025, razão pela qual o presente recurso é tempestivo, considerando que o prazo para embargos de declaração - 05 (cinco) dias (art. 1023, CPC/15), conta-se em dias úteis. De início cumpre ressaltar que os presentes embargos objetivam sanar omissão na análise de questões que deveriam ter sido apreciadas pelo órgão julgador e contradição existente no acórdão, bem como para que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento, com vistas à posterior interposição de eventuais recursos para as instancias superiores.
2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS Dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De logo, ressalte-se que o acórdão embargado contém possíveis vícios sanáveis, o que será devidamente demonstrado a seguir - bem como a clareza do dispositivo legal acima referido, inquestionável o cabimento dos embargos declaratórios. A oposição dos presentes embargos - deixe-se absolutamente claro - não se justifica em rediscussão dos termos do julgado, mas em oportuno esclarecimento pontual de requisito essencial à decisão judicial, em atendimento a motivação/coerência preconizada pela própria norma constitucional, ex vi do art. 93 da CR.
Em seu artigo 489, o Código de Processo Civil (i) preceitua importantes diretrizes sobre os elementos indispensáveis à adequada prolação de uma sentença (incisos I, II e
III) e (ii) estabelece diversas vedações, aplicáveis a todos os atos decisórios, com o fim de harmoniza-los à fundamental garantia da motivação das decisões judiciais (§ 1º, incisos I, II, III, IV e V; § § 2º e 3º). "Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
I - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Como se depreende, tal dispositivo tem como condão estabelecer balizas obrigatórias que o magistrado deve observar à prolação de decisum e, ainda, exigir que todo e qualquer ato decisório seja devidamente fundamentado e motivado, enfrentando-se todos os argumentos deduzidos no procedimento e expondo-se, de forma clara, concreta e individualizada, as razões e os respectivos elementos que levaram o Estado-Juiz a decidir em determinado sentido.
Assim, a norma processual contem previsão de oposição de embargos declaratórios para sanar os vícios de atos decisórios, quando da existência de omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição. Presentes tais requisitos, indubitável é a pertinência da via ora manejada.
3. DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A leitura atenta do v. acórdão embargado permite verificar a presença de omissões que indicam afronta ao artigo 489, § 1°, incisos IV e VI, e § 2° do Código de Processo Civil na medida em que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado; e não justificou, suficientemente, as razões para o afastamento de normas aplicáveis ao caso, muito menos as premissas fáticas que fundamentaram a decisão.
Além disso, considerando as exigências lançadas pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, os presentes embargos são opostos com a finalidade de prequestionar a matéria que será tratada por ocasião dos recursos que serão interpostos perante as Cortes Superiores. 3.1 PRIMEIRA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO EMBARGANTE INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS, 1º, §§ 1º,2º e 3º; 17, § 6º, I, DA LEI 8429/1992, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021.
Direto ao tema, o v. acórdão embargado é omisso ao não indicar nos autos a prova de que o embargante teria praticado ato ímprobo ou agido com dolo específico, tampouco que teria exercido irregularmente a sua função de prefeito. Não existe ato de improbidade por dedução ou suposição, assim, deveria o v. acórdão, para imputar ao EMBARGANTE atos de improbidade, indicar os fatos e as provas que demonstram (i) tipicidade formal; (ii) conteúdo lesivo capaz de vulnerar o interesse público; e (iii) vontade livre, consciente e inequívoca de agir para produzir algum ilícito, que é a definição de dolo específico.
Contudo, o que se nota, é que o v. acórdão foi omisso com relação a estes pontos, não apontando efetivamente qualquer prova de que o embargante teria obtido qualquer vantagem ilícita; ou atuado deliberadamente para produzir um dano ao patrimônio público. Neste particular, convem transcrever a atual redação dos seguintes dispositivos da lei 8429/92: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art.
17. (....) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, serve o presente para requerer seja apresentada a prova ou, ao menos, que se indique em qual folha destes autos se encontra o elemento probatório que confirme uma ação do Prefeito no sentido de persuadir aqueles que integravam a Comissão de Licitação a praticarem as irregularidaes apontadas, bem como a tipicidade forma, o conteúdo lesivo capaz de algum ilícito, que é a definição de dolo.
Caso tais elementos de prova não sejam apresentados, restará evidente que a conclusão do v. acórdão embargado se deu por evidente equívoco. Tais omissões demonstram que a conclusão adotada pelo acórdão embargado no que se ao embargante, então prefeito, está fundada em premissas fáticas e jurídicas equivocadas e em presunções de dolo genéricas (em franca violação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei 8429/92), restando inobservados ainda, a necessidade individualização da conduta do agente estabelecida pelo artigo 17, § 6°, I da Lei 8.249/92, bem como as determinações constantes dos artigos 93, da Constituição Federal e 489 do CPC.
A análise e manifestação por esta
C. Câmara quanto à inexistência de prova mínima de ato ímprobo imputável ao EMBARGANTE, conduz ao inafastável provimento dos presentes embargos e à conclusão de que a condenação a ele imposta deverá ser revertida. Assim, é imperioso o provimento destes embargos para que esta
C. Câmara analise e se manifeste quanto a incidência ao presente caso das previsões estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. O provimento dos embargos com o suprimento desta omissão levará à reversão da condenação imposta ao Embargante. 3.2 DA SEGUNDA OMISSÃO. QUESTÃO RELEVANTE. ARGUÍDA PELO EMBARGANTE. Verifica-se ainda que o decisum não se pronunciou, data venia, sobre relevante tese defensiva arguída pelo embargante - em sua apelação e que não foi enfrentadas pelo acordão ora embargado.
Neste particular, convém de logo, transcrever os fundamentosexpressamente veiculados e que não foram analisados na decisão embargada: a)NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 10 CAPUT E INCISOS VIII E XI DA LEI N° 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA DE DANO. De logo, cumpre salientar que o douto juiz sentenciante atribuiu à parte ora recorrente, unicamente, suposta irregularidade no processo de inexigibilidade n.º 04/2009, senão vejamos: "Da autoria e elemento subjetivo.
Réu Agripino Andelino dos Santos. Quando se cuida de averiguar, sob o prisma da Improbidade Administrativa, condutas passíveis de sanção e, a partir delas, extrair o elemento dolo, há a necessidade de se identificar a existência de poder real de mando/gestão/direção no cometimento do ato apurado. O réu Agripino Andelino dos Santos foi o responsável pela indicação dos membros da CPL, autorizou todas as etapas do procedimento de inexigibilidade, inclusive, sua homologação, firmou o contrato administrativo e autorizou a transferência de valores à Íris Vídeo.
O que se infere dos autos é o uso, por meio de subordinados, notadamente os membros da CPL, e de expedientes para manipular o processo licitatório, impossibilitando a concorrência com outros licitantes. Atribuiu-se consagração pela opinião pública ou crítica especializada, quando outras bandas poderiam ter sido contratadas, ou até mesmo as mesmas, porém sem a intervenção de terceira empresa que não possuía exclusividade com os artistas.
Ressalte-se que, do depoimento prestado judicialmente por Adailton Resende (trasladado do PJE 0806728-29.2018.4.05.8500), a comissão de licitação não possuía autonomia, já recebendo a indicação da empresa a ser contratada. Forçoso reconhecer ainda que o Sr. Agripino Andelino dos Santos autorizou o pagamento dos serviços de divulgação do evento que não foi comprovado corresponder ao previsto no plano de trabalho junto ao Ministério do Turismo.
Destarte, a atuação do réu Agripino Andelino dos Santos foi dolosa, composta por diversos atos, com o desiderato de beneficiar interesse próprio e alheio.". [...] Diante disso, percebe-se que a decisão do juízo de primeiro grau se pautou unicamente na presunção de dano, o qual não é capaz de fundamentar a condenação em improbidade administrativa em quaisquer de seus artigos tipificadores, pois, conforme visto linhas acima, não houve qualquer indício de inexecução dos serviços ou mesmo de sobrepreço.
Nota-se que o douto julgador entendeu como Lesão ao erário a simples possibilidade de execução dos serviços por meio da inexigibilidade, vejamos o trecho da decisão "Destarte, a atuação do réu Agripino Andelino dos Santos foi dolosa, composta por diversos atos, com o desiderato de beneficiar interesse próprio e alheio", contudo, não houve qualquer comprovação de sobrepreço ou inexecução dos serviços, sendo atribuído um dano presumido.
Insta observar que a presunção de dano está ausente de qualquer base metodológica que aponte o quantum exato do gravame causado aos cofres da união, não sendo razoável ou proporcional a imputação no tipo de improbidade previsto no artigo 10 da LIA, um dano hipotético. Além disso, conforme atestaram as testemunhas, o evento no município é tradicional, o qual foi realizado no mês de junho, data de grande procura na região nordeste, o que incontestavelmente, justifica a diferença de valores cobradas pelas bandas, justamente porque os valores de contratação artística são subjetivos, porquanto depende do local, transporte, dia, hora do evento, dentre outros fatores.
Logo, percebe-se que não houve qualquer prejuízo, porquanto o evento foi devidamente realizado, beneficiando o turismo da edilidade. Ainda, cabe observar que o não existiu qualquer interferência do gestor na condução dos certames, eis que a CPL tinha como atribuição apreciar os documentos e contratar a empresa que apresentasse a proposta mais vantajosa para o Município, salientando que esta era orientada a trabalhar em conformidade com a lei.
Em suma, o evento foi realizado, tendo se desempenhado de maneira sucedida, atendendo ao objeto do convênio, e resultando em divulgação da edilidade, beneficiando o turismo local, tudo executado em conformidade com a legislação normativa, sem prejuízo ou dano ao erário. De início, cabe registrar que o evento contou com atrações artísticas de renome nacional e da região, sendo incontestavelmente atrativo para o Município.
Destaque-se que nos procedimentos a justificativa para a inexigibilidade do procedimento licitatório foi o fato de que os contratados são artistas de renome, consagrados pela crítica e pelo público em geral. Sobre o tema, dispõe o artigo 25, III da Lei 8.666/93: Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade decompetição, em especial: [...]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Com efeito, não houve o alegado "favorecimento" por parte do município na escolha da empresa contratada. Como visto, as cartas de exclusividade foram de fatooutorgadas aos também acionados pelos legalmente responsáveis pela representação de cada artista.
Verifica-se que referidos artistas trabalham com empresários que detêm exclusividade regional. Não se vislumbra, no contexto, a existência do alegado "favorecimento" na escolha dessas empresas. Como visto, a "carta de exclusividade" foi de fato outorgada a cada um dos contratados, pelas empresas legalmente responsáveis pela representação de cada artista. Verifica-se que referidos artistas trabalham com empresários que detêm exclusividade regional.
Nesse caso, não deve ser olvidado que a individualidade da produção artística acarreta, em regra, a inviabilidade de competição. É justamente a ausência de parâmetros que assegura a criatividade humana. Está aí, uma hipótese em que a contratação não pode se efetivar com o atendimento pleno do disposto no art. 7º, § 2º, c/c. o 9º da Lei 8.666/93, que exigerigoroso detalhamento do objeto pretendido com a contratação dos serviços.
Poderá, contudo, a Administração, se for o caso, estabelecer os parâmetros para a prestação dos serviços, como dia e hora - no caso de espetáculos artísticos - prazo, ônus das partes no cumprimento e no descumprimento da obrigação. Agora, a contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que intermedia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista.
Numa analogia, é o fornecedor exclusivo daquela mão de obra. A contratação direta é para o artista. No caso do empresário, sua intermediação é aceita, desde que seja comprovado se tratar do empresário exclusivo do artista a ser contratado. Por empresário exclusivo deve-se entender a figura do representante ou agente, ou seja, aquele que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e não eventual, promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios, por conta do representado.
A Administração Pública, ao contratar artista através de empresário exclusivo, deve exigir o contrato de exclusividade artística. É através dele que a Administração Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito territorial, bem como se o contrato é vigente. No caso em foco, há nos autos inequívoca comprovação da legitimidade da condição dos signatários das cartas de exclusividade das contratações objeto da demanda, restringindo-se o questionamento à aceitação da representação para períodos determinados.
Assim é que, havendo estrita pertinência, proporção e razoabilidade dos valores envolvidos nas contratações e justificada a contratação direta em prova inequívoca da exclusividade vinculada à representação dos artistas, não há qualquer irregularidade a ser verificada. Em princípio nada estranho, porquanto o ordenamento jurídico pátrio assegura a liberdade de contratar (art. 421, CC/2002). Quanto à inexigibilidade, o artigo 25 indica três hipóteses em que há inviabilidade de competição [...]
3. A contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso III); a hipótese é semelhante à do inciso anterior: o que se objetiva é a prestação de serviço artístico, que pode tornar-se insuscetível de competição, quando contratado com profissional já consagrado, que imprima singularidade ao objeto do contrato.
Bem analisado o caso concreto, verifica-se que de fato encontravam-se presentes os requisitos para a inexigibilidade da licitação. A impossibilidade de competição decorria tanto da existência de cartas de exclusividade, e também porque se tratava de artistas de fato consagrados pela crítica especializada e pela opinião pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. ARTISTA RENOMADO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NÃO VULNERADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA O CERTAME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 259789 SC 2009.025978-9, Relator: Des. Cesar Abreu) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DA BANDA "CHARLIE BROWN JUNIOR".
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (LEI N. 8.666/1993, ART. 25, III). EMPRESA CONTRATADA DETENTORA DE CARTA DE EXCLUSIVIDADE. LESÃO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO OU DE MÁ-FE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC,Apelação Cível n. 2010.058837-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12/03/2013 - grifou-se). É evidente que as exigências do art. 25 da Lei nº 8.666/93 para a inexigibilidade da licitação já estavam vigentes, mas questões específicas como essa não eram descritas na norma e necessitaram de entendimento jurisprudencial para firmar que a carta de exclusividade não-habitual não cumpria com os requisitos formais para a inexigibilidade da licitação.
Ademais, é bem sabido que isto, por si só, representa uma merairregularidade, que dissociada de prejuízo ao erário e de dolo/má-fé do gestor não pode representar em atos de improbidade. Se a empresa se apresenta como sendo a empresária exclusiva daqueles artistas e encaminha as cartas de exclusividade, devidamente assinadas pelos artistas, ao município para a realização da inexigibilidade da licitação, o setor competente do município encaminha ao prefeito descrevendo a exclusividade do empresariado com os artistas consagrados e o parecer jurídico é favorável à inexigibilidade, em que sentido está evidenciado o dolo do apelante neste caso?
Tanto não há evidência de dolo, que o próprio Ministério Público e, após, a sentença ora guerreada, apenas descrevem o fato de o apelante homologar a inexigibilidade como sendo a conduta que o coloca como participante da atividade tida por improba, sem descrever outros elementos que pudessem demonstrar a sua intenção de locupletar a empresa contratada. O expediente acima citado deve ser rechaçado, em razão daimpossibilidade de se atribuir uma sanção penal sem comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do delito e utilizando como evidência, unicamente, a posição hierárquica ocupada pelo agente (neste caso, a gestão do município de Areia Branca), já que resulta em uma malfadada responsabilidade objetiva, estranha e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio vigente.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ciência do agente sobre os fatos delitivos não se presume, deve ser provado, de modo que "só tem o domínio do fato quem tem o conhecimento do fato -, portanto é dever do Ministério Público acusador provar o conhecimento (STF, AP. 465, Relatora: Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2014). Assim, neste caso, o Ministério Público Federal não se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja trazer aos autos outros aspectos para denotar uma conduta proposital do agente, no sentido de praticar a inexigibilidade da licitação com o objetivo de beneficiar a empresa contratada, o que não há nos autos, tanto que a sentença alegou como prova da autoria do apelante o fato de este ter autorizado o procedimento e apenas isso.
Esta tentativa de responsabilização objetiva de chefes do Poder Executivo vem se tornando comum nas denúncias promovidas pelo Ministério Público Federal, mas o STF também já se manifestou no sentido de ser impossível presumir dolo/culpa apenas em razão da titularidade do cargo, conforme julgado transcrito a seguir: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETOLEI 201/67). (...) Não se pode, é certo, presumir a responsabilidade criminal daquele que se ache no cargo de Prefeito municipal, em função apenas dessa titularidade.
Increpação mecânica ou linear que redundaria na aplicação da inadmissível figura da responsabilidade penal objetiva. Se se prefere, implicaria presumir a responsabilidade penal objetiva em razão da simples titularidade do cargo público.(STF, AP 409, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2010.) O que se pretende dizer, a partir dos julgados acima transcritos e de todo o contexto fático que se deu o presente caso, é que a mera posição hierárquica do apelante (então prefeito da cidade de Areia Branca /se) não permite a presunção de que este agiu com dolo quanto à qualquer mácula porventura existente na inexigibilidade de licitação, devendo o fato ser provado (o dolo) pelo MPF e não possui o condão de permitir uma condenação, pois não há responsabilização objetiva no processo penal.
Neste sentido, não prospera a premissa adotada na sentença apeladasobre a imputação ao apelante de qualquer conduta delituosa, pois não restou empiricamente comprovado (e alguns sequer demonstrados pelo MPF): a) qual conduta do apelante seria prova inequívoca da intenção de locupletar aquela empresa em específico e de beneficiá-la com a contratação; b) qual a suposta conduta do apelante (a mera homologação da inexigibilidade, após solicitação do secretário da pasta e após emissão de parecer jurídico teria relevância penal; c) que o apelante tinha qualquer conhecimento (elemento cognitivo, imprescindível à verificação do dolo) de que se estaria descumprindo formalidades necessárias à licitação, com o intuito de causar prejuízo ao erário; que o apelante, de forma voluntária (elemento volitivo, necessário ao dolo) e prévia, teria acertado com a empresa para justificar a sua contratação direta.
Assim, não há como se sustentar a sentença apelada, à míngua de qualquer comprovação do dolo do apelante por parte do órgão acusador, no sentido de praticar ato de improbidade, - restando ainda, carente de qualquer tentativa de demonstração de um possível dolo, mas apenas trazendo a sua condição de prefeito como sendo elemento de cognição prévia sobre os elementos do tipo -, é insuficiente qualquer alegação ministerial no sentido de existência do elemento subjetivo do dolo, de modo a ser impossível a caracterização da conduta imputada ao apelante.
Ademais, outro fator de extrema relevância que deve ser levado em consideração, é a ausência de comprovação de qualquer prejuízo, de qualquer ordem, que tenha sofrido o município de Areia Branca com a contratação da empresa citada. O Ministério Público Federal intentou, a todo o momento durante a persecução penal, demonstrar a ocorrência de um prejuízo ao erário municipal, de superfaturamento dos preços, mas não logrou êxito, por evidente, pois não houve na prática qualquer quantia que a administração pública municipal tenha sido desfalcada em razão da referida inexigibilidade.
A claudicância e incerteza do órgão ministerial pode ser vista a partir das declarações extremamente genéricas contidas na inicial e nas alegações finais e que foram acatadas pelo d. Juízo, data máxima vênia, ter levado em consideração aspectos imprecisos alegados pelo MPF, sem qualquer respaldo fático ou mesmo sem qualquer indício." (...) Portanto, por essas razões, devido à ausência de especificidade e individualização das condutas imputadas ao réu, resta evidente a contradição já que alteração legislativa introduziu a impossibilidade de presunção, conforme estabelece o art. 17-C, cuja redação a seguir transcrevemos: "Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;" (razões de apelação) Assim, justifica-se o cabimento dos presentes aclaratórios para que sejam apreciadas uma das principais teses para reforma da decisão, oportunamente apresentada pelo embargante nas razões de apelo e que não foram enfrentadas no acórdão embargado.
Como se vê, os argumentos utilizados pelo ora Embargante sequer foram considerados pelo decisum objurgado, justificando o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja suprida omissão desta Corte que deixou de apreciar tal fundamentos de direito e de fato, não obstante a existência de requerimento expresso. Trata-se de nítida omissão apta à correção pela via aclaratória, prevista pelo art. 1022, II, do Código de Processo Civil, e ainda para fins de prequestionamento.
Negando-se, esta Corte de enfrentar, via embargos declaratórios, asquestões acima indicadas, estará, por outro lado, violando o art. 93, IX, da CF, por afastar o princípio da integral prestação jurisdicional do Estado, e o dever de fundamentar suas decisões. O provimento dos embargos com o suprimento desta omissão certamente levará à reversão da condenação imposta ao Embargante. Na remota hipótese de assim não se entender, requer sejam apresentadas, expressa e detalhadamente, as razões para o afastamento das normas acima descritas bem como as premissas fáticas adotadas para a decisão, sob pena de, não o fazendo, ficar configurada a negativa de vigência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, em particular, ao seu § 1º, incisos IV e VI, e § 2°. 3.3 TERCEIRA OMISSÃO RELATIVA À FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS JULGADOS TRAZIDOS PELO EMBARGANTE.
ART. 489, § 1º, VI, C/C O ART. 1.022, II, DO CPC Cumpre-nos salientar neste tópico, que infere-se das razões do Recurso de Apelação, a expressa menção aos entendimentos outrora exarados por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região por ocasião dos julgamentos dos seguintes processos: a) apelação cível nº. 00005283020134058204; b) apelação criminal nº 0800231-36.2017.4.05.8305; c) apelação cível nº 08013955420174058202 e d) apelação cível nº 00001943620124058202, tratando da mesma matéria versada nos autos e as duas últimas citadas julgadas após o advento da Lei nº 14.230/2021.
Eis o quanto asseverado pelo embargante em suas razões de apelo: "Esta Col. Corte Regional já se manifestou no mesmo sentido em julgado recente, de relatoria do Exmo. Des. Federal Leonardo Carvalho, para impedir reconhecimento de ato de improbidade em hipótese que o descumprimento dos requisitos da inexigibilidade do art. 25 da Lei nº 8.666/93 não culmina com a ocorrênciade qualquer prejuízo à municipalidade, perfazendo-se uma mera irregularidade administrativa, que não enseja a caracterização de um ilícito penal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONVÊNIO CELEBRADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO COM O MUNICÍPIO PILÕES/PB. CONTRATAÇÃO DE BANDAS PARA FESTEJOS JUNINOS. APLICAÇÃO DAS VERBAS. LEGALIDADE. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente aação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de IREMAR FLOR DE SOUZA (ex-prefeito do Município de Pilões/PB), EDNALDO DE SOUZA LIMA (produtor de eventos), EPAE - EDNALDO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS e JULIO CEZAR PEREIRA DA SILVA (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação), em razão da inobservância de formalidades relativas ao procedimento licitatório e desvio de recursos públicos federais.
2. Em suas razões, o MPF alega que o Município de Pilões, na gestão de Iremar Flor, celebrou Convênio nº. 667/2008 com o Ministério do Turismo para a realização das festas juninas, cabendo à União o repasse de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao passo que a edilidade ofertou a contrapartida de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais). Para a consecução do objeto do convênio, foi realizada a Carta Convite nº. 15/2008, para a montagem e aluguel de estrutura de palco e equipamentos de iluminação, além do procedimento de inexigibilidade, para a contratação das bandas.
As bandas foram contratadas por intermédio do empresário Ednaldo de Souza Lima, responsável pela empresa EPAE, que deveria receber o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela prestação de seus serviços. Contudo, afirma que o Sr. Ednaldo recebeu da Prefeitura cheque no valor de R$ 154.640,00 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta reais) e, posteriormente, surge depositada na conta da Prefeitura a quantia correspondente à diferença do que fora contratado e do que foi efetivamente pago (R$34.640,00).
Sustenta que houve indevida caracterização de inexigibilidade do procedimento licitatório para a contratação dos grupos musicais, visto que a modalidade de licitação obrigatória para a contratação dos equipamentos de palco e iluminação seria o pregão, e não a carta convite. Ainda, assevera a inexistência da devida prestação de contas ao Ministério do Turismo, em virtude da ausência de apresentação de documentos suficientes ao intento.
3. Sustenta o Parquet: a) que não foram satisfeitos os requisitosdo art. 25, III, da lei 8666/93 para contratação direta por inexigibilidade de licitação; b) a ausência de comprovação da exclusividade para representação das bandas; c) irregularidade da modalidade de contratação (carta - convite) para locação dos equipamentos de sonorização, visto que a modalidade correta seria pregão; d) a ausência de prestação de contas ao Ministério do Turismo.
4. Para que se configure a conduta de improbidade administrativaé necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público, não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque "(...) não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
5. Não restou comprovada a alegada ilegalidade na aplicação dos recursos referentes ao Convênio nº. 667/2008 com o Ministério do Turismo para a realização das festas juninas, nem mesmo irregularidade capaz de ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
6. No que toca à alegação de indevida caracterização de inexigibilidade do procedimento licitatório para a contratação dos grupos musicais, observa-se que consta dos autos a cópia do processo administrativo (fls. 127/156, volume I, do ICP 1.24.000.000417/2011-46, apensado aos autos) em que foi declarada a inexigibilidade de licitação com base no art. 25, inciso III, da Lei nº. 8.666/93, que prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
7. E é justamente este o caso, visto que não há como realizar a contratação por meio de licitação, diante da impossibilidade de estabelecer um parâmetro objetivo de julgamento para seleção dos grupos musicais, de fixar um ângulo único e determinado para avaliar as performances artísticas.
8. Não prospera a alegação de que ausente comprovação daexclusividade para representação das bandas, posto que consta dos autos as declarações de exclusividade (fls. 90/101) emitidas pelas bandas Luará, Os Três do Forró, Nordestinos do Forró, Banda Eclipse e Paulo Cassiano, Gata Bronzeada, Forrozão Nampala, Forrozão Sacanear Forrozão Classe A, Parceiros do Forró, Forrozão Pelo Morena, Os três do Xamego e Roberto Show e Banda comprovando que a APAE Ednaldo Promoções Artísticas e Eventos, representada por Ednaldo de Souza Lima, que detinha exclusividade na representação dos artistas.
9. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII eXI, do art. 10, da Lei 8.429/92, conduta imputada aos réus pelo Parquet, é necessário que:
1) a regularidade do procedimento licitatório seja frustrada pela inexigibilidade irregular do certame;
2) haja liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou sua aplicação irregular;
3) reste demonstrada a atuação do agente público voltada para este fim;
4) haja ciência do agente da prática de ato ilegal (dolo) necessárias;
5) resulte em dano ao erário.
10. No caso, as provas demonstram que os shows efetivamenteocorreram e que os cartazes do evento divulgavam o nome dos artistas e do empresário, Sr. Ednaldo de Souza Lima. De igual forma, as bandas contratadas eram regionalmente conhecidas, sendo, por evidente, desnecessário que esta consagração seja nacional, visto que "pelo espaço geográfico do Brasil e diversidade cultural, impossível que todos os artistas de forró sejam conhecidos nacionalmente." (...)
14. Na espécie, não foi constatada a prática de atos quedesvirtuem os requisitos e a finalidade da inexigibilidade de licitação, nem ilegalidade nos contratos firmados, nem que tenham sido conferidas vantagens escusas àqueles que integraram a Administração, tampouco foi observada a prática de atos ímprobos praticados em detrimento da administração e do erário público pelos réus, ora recorridos.
15. Ao contrário do alegado pelo órgão ministerial acusador, o que se observa é que o gestor aplicou as verbas destinadas ao Município pelo Ministério do Turismo em consonância com a legislação que rege a matéria, não havendo que se imputar aos réus/apelados responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação Civel 00005283020134058204, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJE - Data::13/11/2019 - Página::102) A partir dos julgados transcritos acima é possível depreender, de maneira indubitável, que não há improbidade se o descumprimento dos requisitos necessários à inexigibilidade da licitação não culminam em prejuízo ao erário municipal.
Como já se falou, de maneira exaustiva, não houve comprovação dequalquer prejuízo ou de superfaturamento nos valores a partir da contratação da empresa de produções artísticas, de modo que este fato não poderia ter ensejado uma condenação em desfavor do apelante, o que pode ser corrigido por intermédio deste apelo. Outro ponto que merece destaque, é que de forma diversa do quanto decidido pelo juízo prolator da sentença apelada, o tema relativo à necessidade de um contrato de exclusividade habitual, ainda não era pacífico à época dos fatos no próprio Tribunal de Contas da União, como muito bem observado por precedente desta Corte Regional Federal, a seguir transcrita: PENAL E PROCESSUAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666/1993. CONCEITO DE "EMPRESÁRIO EXCLUSIVO" QUE ERA VACILANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO TCU NA ÉPOCA DOS FATOS, SOMENTE SENDO PACIFICADO EM 2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARTISTAS CONSAGRADOS PELA OPINIÃO PÚBLICA. SERVIÇO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, INVIÁVEL DE AVALIAÇÃO OBJETIVA E IMPESSOAL. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. USO DE EMPRESÁRIOS INTERMEDIÁRIOS.
PRAXE EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVA COMUM NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ART. 22, §1º, DA LINDB. NORMAS DE GESTÃO PÚBLICA DEVEM SER INTERPRETADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDICIONARAM A AÇÃO DO AGENTE. SEGURANÇAJURÍDICA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Apelações criminais interpostas por SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA e JULIO CESAR NORBERTO DE HOLANDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8666/1993 (atual artigo 337-E do CP).
2. A referida sentença determinou a seguintes penas:SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA - 4 anos de detenção e 80 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/10 do subsídio de prefeito em 2009), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária); JULIO CESAR NORBERTO DE HOLANDA - 3 anosde detenção e 10 dias-multa (dia-multa correspondente a metade do salário-mínimo vigente em 2009).
3. Em suas razões de apelação, SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA alegou: a) ausência de dolo; b) ausência de prejuízo ao erário; c) valoração equivocada das circunstâncias judiciais; d) dosimetria da pena de multa em desacordo com as circunstâncias judiciais.
4. Em suas razões de apelação, JULIO CESAR NORBERTO DE HOLANDA aduziu: a) ausência de dolo; b) inexistência de qualquer relação de amizade com os outros réus; c) prestação adequada dos serviços contratados; d) exigência de dolo específico e dano ao erário no crime objeto da denúncia segundo a jurisprudência do STJ; e) equívoco do magistrado a quo na sua assertiva de que a banda Cherry & Banda não teria recebido o valor contratado; f) incorreção na aplicação da pena de multa, visto se verificar analogia in malam partem.
5. Em suas contrarrazões, o Parquet argumentou: a) preliminarmente, a regularidade da denúncia; b) no mérito, exigibilidade da licitação no caso concreto; c) violação ao procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação previsto no art. 26 da Lei 8.666/1993; d) contratação de empresário não exclusivo mesmo com norma do convênio em sentido contrário; e) assinatura de documentos do contratado com data posterior ao início do procedimento administrativo e à assinatura do convênio; f) desnecessidade de dolo específico e prejuízo ao erário para configuração do tipo penal; g) adequação da dosimetria da pena.
6. Em seu parecer, a PRR da 5ª Região ratificou os termos das contrarrazões ministeriais.
7. Primeiramente, cumpre assentar a ultratividade do art. 89 da Lei 8.666/1993 (revogado pela Lei 14.133/2021 e substituído pelo art. 337-E do CP), pelo fato de ser norma penal mais benéfica, nos termos do art. 5º, inc. XL, da CF.
8. O art. 25, inc. III, da Lei 8666/1993 estabelece a hipótese deinexigibilidade de licitação quando houver contratação de profissional artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
9. SOBRE A QUESTÃO DE EXCLUSIVIDADE EMPRESARIAL, A JURISPRUDÊNCIA DO TCU ERA VACILANTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO 1435/2017 - PLENÁRIO.
10. De outro giro, há de se atentar para a inviabilidade decompetição e consequentemente de se fazer uma pesquisa de preços no caso concreto, justamente por causa do caráter personalíssimo dos serviços artísticos de profissionais consagrados pela opinião pública. Como bem pontuado pelo parecerista nos autos do processo administrativo de inexigibilidade de licitação, é "inviável a competição, haja vista independer de padrão impessoal de julgamento".
11. Assim, há ampla margem de discricionariedade para aAdministração Pública em contratações desse jaez, limitando-se a Administração Pública apenas a justificar a escolha do fornecedor dos serviços artísticos (art. 26, § único, inc. II, da Lei 8666/1993) e a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica do empresário ou empresa contratada.
12. Com a finalidade de dar maior segurança jurídica àgestão pública e evitar o fenômeno que ficou conhecido na doutrina administrativista como "apagão das canetas", foi promulgada a Lei 13655/2018, que acrescentou os arts. 20 a 30 à LINDB.
13. Dentre esses novos artigos, o art. 22 estabelece balizasinterpretativas para normas de gestão pública (inclusas as penais, visto a norma não fazer nenhuma ressalva nesse sentido).
14. No caso concreto, o uso de empresários intermediáriospor parte de bandas e artistas para negociarem com prefeituras de cidades do interior era uma prática muito comum na época da contratação (dezembro de 2009), pois aqueles consideravam melhor logisticamente delegar poderes de negociação e assinatura de contratos a empresários locais do que terem de centralizar todas essas negociações e terem o encargo e os custos de irem a essas cidades negociarem seus contratos.
15. Como dito parágrafos acima, tal prática somente cessou com a publicação do Acórdão 1435/2017 - Plenário do TCU que espancou de vez todas as dúvidas que havia sobre a interpretação da locução vocabular "empresário exclusivo" constante do art. 25, inc. III, da Lei 8666/1993.
16. O art. 22, §1º, da LINDB estatui que devem ser consideradas as circunstâncias práticas que houverem condicionado a ação do agente. Assim, tendo em vista a praxe administrativa e empresarial da época do contrato, o caráter personalíssimo do serviço artístico (insuscetível de avaliação objetiva e impessoal), a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do empresário contratado e a integral e adequada execução dos serviços contratados, é desarrazoado considerar que houve infração penal no caso concreto.
17. Apelações providas para decretar a absolvição dos réus. (PROCESSO Nº: 0800231-36.2017.4.05.8305 - APELAÇÃO CRIMINALRELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma) Colacionamos recentes decisões deste Tribunal Região sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA NOVA LIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO
ULTERIOR DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL AFASTANDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LIA NO QUE TOCA AOS NOVOS REGRAMENTOS DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DO APELO. CONTRATAÇÃO DIRETA. CONVÊNIO FIRMADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. SHOW REALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. [...]
20. Diante da inexistência de provas que comprovem a ilicitude da contração e respectiva execução contratual (até porque consta que o evento Igaracy Fest, objeto do Convênio SIAFI nº 724821/2009 firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Igaracy/PB, de fato foi realizado), tem-se por não configurado o ato de improbidade imputado aos réus.
21. Assim, considerando a carência de um lastro probatório mínimo a justificar a persecução estatal, em virtude da inocorrência de efetiva lesão ao erário e não demonstração do dolo específico dos réus, a reforma da sentença é medida que se impõe. Inexistentes provas suficientes de dolo - nos termos exigidos pela nova legislação vigente.
22. Embargos declaratórios providos, com efeitos modificativos para afastar a prescrição (Julgado provido o agravo interno), nos termos decididos pelo STF em sede de repercussão geral.
23. Apelação provida para afastar a condenação imposta. (PROCESSO: 08013955420174058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023) CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. [...]
19. Como se verificou, o juízo afirmou que os demandados haviam agido com dolo simplesmente em virtude de terem participado formalmente da dispensa de licitação que, a rigor, seria indevida.
20. Sem maiores delongas: Não há notícias de que os shows não foram realizados, senão o contrário. Também não há menção à superfaturamento, mas sim o reverso. No compasso, também restou incontroverso que as bandas contratadas são reconhecidas pela opinião pública. Não há notícias de desvios, quiçá prova. Por fim, o simples fato de os réus terem assinado a dispensa não autoriza a conclusão de que tinham conhecimento de que a carta de exclusividade não era suficiente, quiçá de que os réus, tendo conhecimento disso, atuaram em confronta dolosa à lei.
21. Em suma, não há provas de que os apelantes atuaram de foram dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário.
22. Enfim, não há prova firme no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa.
23. Por fim, pelos próprios fundamentos declinados pelo órgão ministerial na manifestação de ID 4050000.30906498, defere-se o desbloqueio dos bens, conforme requerido pelas defesas.
24. Apelações providas para absolver os demandados. (PROCESSO: 00001943620124058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023) A manifestação acerca dos julgados indicados também é de especial relevância levando em consideração o que dispõe o art. 926 do CPC, segundo o qual "[o]s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Isto é, o Tribunal não deve contradizer seus próprios precedentes, menos ainda a jurisprudência pacífica do STJ e tampouco o entendimento unânime do STF, sob risco de manifesta insegurança jurídica contra seus jurisdicionados, que prezam pela tutela estatal. O jurisdicionado conta com a previsibilidade das decisões do Poder Judiciário para ingresso em juízo -- é previsibilidade que definirá se o cidadão irá buscar ou não a tutela jurisdicional.
Mais, espera [o jurisdicionado] que a decisão de seu caso seja tomada de forma isonômica aos demais casos julgados pelo Estado-Juiz. Significa dizer, data máxima vênia, que não convém que as Turmas doEgrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região promovam entre si interpretações diversas sobre os casos postos ao seu exame com semelhante contorno fático, sob pena de sujeitar o jurisdicionado a critérios aleatórios e em ofensa à necessária uniformidade de entendimento expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Assim, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento, a fim de que esta Colenda Turma se manifeste expressamente quanto aos precedentes indicados pelo Embargante em suas razões de apelo e que denotam a impossibilidade de manutenção de sua condenação, frente ao quanto decidido por outras Câmaras do próprio TRF5, do STJ e, ainda, do STF ao aplicar o Tema 1199. 3.3 OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO AO PARÂMETRO ADOTADO NAS PENALIDADES IMPOSTAS AO RÉU. Por fim, imperioso destacar que o v. acordão negou provimento ao apelo mantendo as condenações estipuladas na sentença a despeito de pedido expresso na apelação de que que acaso mantida a sentença fossem afastadas as sanções de proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos. Da leitura do acórdão verifica-se que tal pedido não foi apreciado, restante patente a omissão.
Assim, e uma vez que não há no acórdão qualquer justificativa quanto ao parâmetro ou quanto às premissas fáticas utilizadas ao decidir pela manutenção das sanções impostas pela sentença, resta patente a contradição eis que as sanções como estabelecidas - mostram-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo quando o acórdão recorrido, contraditoriamente, em relação aos demais apelantes notadamente a empresa - que teriam sido supostamente beneficiadas pelos atos imputados deu provimento ao apelo para afastar as condenações impostas.
Nada obstante isso, caso se entenda pela manutenção da condenaçãoimposta ao Embargante, é necessário o provimento dos presentes embargos para que esta
C. Câmara se manifeste quanto ao pedido de afastamento das as sanções de proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos e ou apresente às suas razões de decidir, sob pena de, não o fazendo, negar vigência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, em particular, ao seu § 1º, incisos IV e VI, e § 2°. No caso de não ser possível a apresentação de tais razões, requer-se, desde já, que as penalidades sejam ajustadas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 DOS DISPOSITIVOS QUE DEVERÃO SER PREQUESTIONADOS POR ESTA
C. CÂMARA. Conforme entendimentos já assentados na jurisprudência pátria, afigura-se perfeitamente cabível a oposição de Embargos de Declaração para o fim deprequestionar matéria infraconstitucional e constitucional a ser deduzida, oportunamente, perante as Instâncias Superiores. Assim, nessa oportunidade, requer a EMBARGANTE a manifestaçãoexpressa dos artigos a seguir enumerados, com finalidade de prequestionamento para interposição de recursos ao STJ e STF: (i) artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/92 (ii) artigo 17, 6°, I da Lei 8.249/92; (ii) Artigo
17 - C, IV, a, d, e da Lei 8.249/92; (iii) Artigo 5°, XL da Constituição Federal (iv) Artigo 93, IX, da Constituição Federal; (vi) Artigo 489, §1°, IV e VI e § 2° do CPC; e
5. DOS EFEITOS INFRINGENTES. Considerando que o suprimento dos vícios apontados levarão, invariavelmente, a alterar o teor meritório da decisão contida no acórdão embargado, suplica o embargante que se concedam efeitos infringentes/modificativos à presente insurgência. Perfeitamente possível modificar o julgado, desde que sejam reconhecidos os efeitos infringentes para os Embargos de Declaração. O embargante, de modo claro e objetivo, demonstra a existência de omissão e contradição no julgado guerreado.
Dessa forma, caso entenda pela necessidade de substituição do decidido no acórdão que ora se embarga, e não é possível outro entender, deve-se modificar a decisão embargada, acatando os argumentos lançados nesta manifestação jurídica.
6. CONCLUSÃO E PEDIDOS Ex positis, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões e a contradição acima apontadas, através da manifestação expressa desta
C. Câmara quanto às questões suscitadas. Caso contrário, fica, desde já, invocada violação ao artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. Por fim, requer-se sejam os presentes Embargos recebidos com fins de prequestionamento para a interposição de recurso às Instâncias Superiores, notadamente em relação a ofensa e negativa de vigência aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º , 17, 6°, I,
17 - C, IV, a, d, e todos da Lei 8.249/92; artigos 5°, XL e 93, IX da Constituição Federal e artigos 489, §1°, IV e VI e § 2° do CPC. P. Deferimento. De Aracaju para Recife, 02 de junho de 2025. WALLA VIANA FONTES OAB/SE 8.375" 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO COLENDA 3ª TURMA EMINENTES RELATOR E DESEMBARGADORES Ref.: 0806560-27.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Agripino Andelino Santos Apelante: Alessandro Santos Ramos Apelante: Íris Vídeo e Produções LTDA.
Apelado: Ministério Público Federal Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire - Terceira Turma Embargos de Declaração Nº 22259/2025 (MADS) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador Regional da República que subscreve a presente peça, vem, nos autos eletrônicos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao r. acórdão (cf. inteiro teor no doc. de ID 4050000.51097444), aí incluídos o voto e a própria tramitação processual que o compreendem, no que expõe e requer o seguinte:
I - DA TEMPESTIVIDADE De logo, ressalve-se que o Embargante, por força do art. 18, inciso II, letra "h", da Lei Complementar nº 75/93, se dá por intimado na data em que os autos eletrônicos foram aqui disponibilizados, justamente nesse último dia 27 de maio do corrente ano (ID 4050000.51155367), o que se traduz, com fundamento nos arts. 1.023 c/c 180 do CPC/2015, na certeza do cumprimento do pressuposto de tempestividade do presente recurso.
Por oportuno, convém ressaltar que a interposição de embargos de declaração tem o efeito de interromper o prazo para o aviamento de outros remédios recursais (inclusive, aqueles mais extremos), e, consequentemente, a dinâmica processual daí decorrente, nos precisos termos do art. 1.026 do CPC/15, o que significa dizer que qualquer recurso excepcional (enquanto componente limítrofe de atuação, dentro de uma linha de estratégia processual), reclama o desfecho, antes, da colmatação ao acórdão ora embargado.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL In casu, é de se ter presente, a existência de omissões e contradições no acórdão ora embargado, considerando-se a dinâmica que se emprestou ao julgamento dos recursos de apelação, assim se entendendo a partir daquele momento em que essa Col. Turma Julgadora procedeu ao exame da matéria atinente ao mérito dos apelos. Observa-se que o acórdão embargado foi omisso na análise e consideração de algumas normas constitucionais e infraconstitucionais necessárias ao deslinde da controvérsia e a satisfação dos requisitos necessários ao acesso às instâncias extraordinárias pelas partes, além de ter incorrido em contradição.
No caso em análise, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Agripino Andelino dos Santos, Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., em razão de irregularidades aferidas na contratação e na execução do Convênio nº 703827/2009 - Siafi, firmado entre o Município de Areia Branca/SE e o Ministério do Turismo, para a realização do evento denominado "São João PÉ no Chão", nos dias 23.24.27 e 28 de 2009.
Eis trecho da sentença que explica os fatos narrados na petição inicial da ação civil pública (ID 4058500.6312646): (...) Após regular instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Sergipe julgou "PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus como incursos no art. 10, caput, e incisos VIII e XI da Lei de Improbidade Administrativa" (ID 4058500.6312646). Para impugnar a sentença, Agripino Andelino dos Santos opôs os embargos de declaração de ID 4058500.6382191 que não foram acolhidos, nos termos da decisão de ID 4058500.7038404.
Desse modo, Agripino Andelino dos Santos (ID 4058500.7139385), Alessandro Santos Ramos e a empresa Íris Vídeo Produções Ltda. (ID 4058500.6468696) interpuseram recursos de apelação, tendo o Ministério Público Federal apresentado as respectivas contrarrazões (ID 4058500.7180228 e ID 4058500.6815922) e oferecido o parecer de ID 4050000.40729628. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto por Alessandro Santos Ramos e pela empresa Íris Vídeo Produções Ltda. e negou provimento ao apelo de Agripino Andelino dos Santos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 4050000.50333273): (...) Pois bem.
O acórdão absolveu os réus Alessandro Santos Ramos e a empresa Íris Vídeo e Produções LTDA. mesmo constatando a prática dolosa de atos de improbidade administrativa. Imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, caput, e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992. Os elementos dos autos são suficientes para justificar a condenação de Alessandro Santos Ramos e da empresa Íris Vídeo e Produções LTDA. pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no 10, caput, e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que demonstram a configuração do ato ímprobo, com o necessário elemento subjetivo (dolo), em decorrência das irregularidades aferidas na contratação e na execução do Convênio nº 703827/2009 - Siafi, firmado entre o Município de Areia Branca/SE e o Ministério do Turismo, para a realização do evento denominado "São João PÉ no Chão", nos dias 23.24.27 e 28 de 2009, como bem aferiu o Juízo a quo na sentença de ID 4058500.6312646: (...) Ressalte-se que o próprio acórdão embargado reconhece a prática de ato ímprobo, conforme trechos do julgado transcritos a seguir (ID 4050000.51097444): (...) Anote-se que o acórdão embargado, apesar de reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., justifica o ato ímprobo com a alegação de "ausência de comprovação de que tenham concorrido diretamente para o dano material apurado" (ID 4050000.51097444).
No entanto, ao contrário do alegado, a materialidade do ato ímprobo, a autoria dos réus Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo e Produções LTDA., e o dolo restaram devidamente demonstrados, até porque os danos materiais decorrentes do ato ímprobo vinculam todos os envolvidos, incluindo Alessandro Santos Ramos e a empresa Íris Vídeo e Produções LTDA. Soa até contraditório reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa e absolver dois envolvidos por ausência de demonstração da participação deles no dano material apurado.
A rigor, o reconhecimento do ato ímprobo, in casu, independe da demonstração do dano efetivo ao erário. Explico. A questão relativa à retroatividade das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria foi afetada ao Tema 1199 que trata da "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".
Ao apreciar o Tema 1199, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos nossos) Nesse prisma, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, uma vez demonstrado o dolo na conduta do agente, como no caso dos autos, não há que se falar em aplicação retroativa das inovações da Lei nº 14.230/2021.
In casu, tratando-se de conduta ímproba dolosa praticada em 2009 e de ação civil pública ajuizada em 1º/10/2018, muito antes, portanto, das alterações da Lei nº 14.230/2021, a Lei nº 8.429/92 deve ser aplicada sem considerar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dispensando-se a demonstração do dano efetivo aos cofres públicos e do dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10 da Lei nº 8429/92.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1.877.917, entendeu que a interpretação das hipóteses de aplicação retroativa das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 deve ser restritiva, permitindo-se apenas nos casos expressamente mencionados pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1199. Nesse sentido, não há espaço para a aplicação retroativa da Lei nº 8.429/92 (com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).
Eis a ementa do julgado (AREsp 1.877.917): (...) Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.380.545/SP, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a interpretação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 para admitir a retroatividade das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, aplicando, assim, o entendimento do Colegiado do Supremo Tribunal Federal no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023 e RE 1452533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023.
Vejamos: (...) O recente entendimento das Cortes Superiores, assim, passou a admitir a aplicação retroativa das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Considerando que o caso dos autos envolve ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92, mais uma vez, não há que se falar em aplicação retroativa das inovações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.
Desse modo, o acórdão embargado deixou de observar a tese firmada no âmbito do STF ao apreciar o Tema 1199, uma vez que exigiu a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração de ato ímprobo (art. 10 da Lei nº 8.429/92) praticado em 2009, muito antes, portanto, da edição da Lei nº 14.230/2021. Para os fatos analisados na presente demanda (2009), repise-se, aplica-se a Lei nº 8.429/92 em sua redação original, vigorando, assim, a tese de que basta a demonstração do dolo genérico e de que a inobservância das disposições legais relativas à contratação e a execução de Convênio, por si só, já configura o dano ao erário, de forma presumida.
Nesse contexto, ao dar provimento aos recursos de apelação interpostos por Alessandro Santos Ramos e pela empresa Íris Vídeo e Produções LTDA. para afastar a existência de ato de improbidade administrativa e absolver os réus, desconsiderando a constatação da prática do ato ímprobo, o acórdão embargado e deixou de observar a tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1199, sob a sistemática de repercussão geral, assim como as disposições dos arts. 10, caput, e incisos VIII e XI, e 12 da Lei nº 8.429/92 (na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), incorrendo, claramente, em omissão e contradição que devem ser sanadas com o julgamento dos presentes embargos de declaração e a consequente atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Na hipótese de não reconhecimento das omissões/contradições acima demonstradas, os presentes embargos de declaração devem ser providos para fins de prequestionamento, mais uma vez, da tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1199, sob a sistemática de repercussão geral e dos arts. 10, caput, e incisos VIII e XI, e 12 da Lei nº 8.429/92 (na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) possibilitando, assim, o acesso às instâncias extraordinárias.
III - DA CONCLUSÃO Face ao exposto, requer esta Procuradoria Regional da República da 5ª Região o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir as apontadas hipóteses de omissão e contradição no acórdão embargado, com a necessária atribuição de efeitos infringentes ao recurso, ou, quando menos, para servir a presente peça para prequestionamento dos dispositivos legais neles contidos, de sorte a permitir o acesso do embargante às vias recursais excepcionais.
Recife, 05 de junho de 2025. Assinado digitalmente MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA Procurador Regional da República" 3 CONTRARRAZÕES - MPF "Contrarrazões aos Embargos de Declaração Nº 24000/2025 (MADS) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador Regional da República que esta subscreve, vem, respeitosamente, com supedâneo nos autos, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração opostos por Agripino Andelino dos Santos contra o acórdão de ID 4050000.51097444 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, requerendo, desde já, o não provimento dos embargos.
I - UM RESUMO DO
ACÓRDÃO
O acórdão que julgou os recursos de apelação foi ementado da seguinte forma (ID 4050000.50333273):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARTAS DE EXCLUSIVIDADE EMITIDAS APÓS A CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO COMPROVADO. DANO EFETIVO IDENTIFICADO. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DANO DIRETAMENTE ATRIBUÍVEL AOS DEMAIS RÉUS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a irregularidade na inexigibilidade de licitação e condenando os réus com fundamento no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
2. Restou evidenciado que as declarações de exclusividade apresentadas pela empresa contratada foram emitidas após a assinatura do contrato administrativo, sendo destinadas exclusivamente ao evento em questão, em afronta ao disposto no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.
3. Irregularidade caracterizada por montagem documental com o objetivo de conferir aparência de legalidade à contratação direta, comprometendo a isonomia e a ampla concorrência.
4. Comprovada a atuação dolosa do ex-prefeito, que participou ativamente da formalização da contratação, da escolha da empresa, da autorização de pagamentos irregulares e da execução parcial do objeto pactuado.
5. Dano efetivo ao erário demonstrado por relatório do TCU, que identificou o desvio de R$ 15.835,26 por ausência de comprovação da aplicação dos recursos em publicidade institucional.
6. Ausente, quanto aos demais réus, Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., comprovação de vínculo direto com o dano apurado, o que afasta a configuração de ato ímprobo nos moldes do art. 10 da LIA.
7. Desprovimento da apelação interposta por Agripino Andelino dos Santos, mantendo-se sua condenação por ato de improbidade administrativa. Por outro lado, dá-se provimento às apelações interpostas por Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., para reconhecer a inexistência de ato de improbidade administrativa a eles imputável, afastando-se as sanções aplicadas na sentença.
8. Diante do não provimento do recurso interposto pelo ex-prefeito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento).
II - UM RESUMO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos embargos de declaração de ID 4050000.51281744, Agripino Andelino Santos defende que o acórdão que julgou o recurso de apelação incorreu em omissão e contradição e requer o prequestionamento de dispositivos legais. Em primeiro lugar, aponta a existência de afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que "não foram apreciados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado; e não justificou, suficientemente, as razões para o afastamento de normas aplicáveis ao caso, muito menos as premissas fáticas que fundamentaram a decisão".
Em segundo lugar, defende que o acórdão foi omisso "ao não indicar nos autos a prova de que o embargante teria praticado ato ímprobo ou agido com dolo específico, tampouco que teria exercido irregularmente a sua função de prefeito", deixando, assim, de observar as disposições dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021.
Em terceiro lugar, aduz que o acórdão deixou de apreciar a tese de ausência de subsunção da conduta praticada ao art. 10, caput e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, bem como deixou de enfrentar os julgados trazidos pelo embargante. Por fim, afirma que o acórdão "negou provimento ao apelo mantendo as condenações estipuladas na sentença a despeito de pedido expresso na apelação de que acaso mantida a sentença fossem afastadas as sanções de proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos" e requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos": "(i) artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/92; (ii) artigo 17, 6°, I da Lei 8.249/92; (ii) Artigo
17 - C, IV, a, d, e da Lei 8.249/92; (iii) Artigo 5°, XL da Constituição Federal; (iv) Artigo 93, IX, da Constituição Federal; (vi) Artigo 489, §1°, IV e VI e § 2° do CPC".
III - DAS CONTRARRAZÕES Os presentes embargos de declaração não merecem ser providos porque não se propõem, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso em apreço, constata-se, claramente, que os embargos não foram opostos com a intenção de sanar vício no acórdão, mas, sim, de simplesmente rediscutir uma matéria julgada, fugindo completamente ao seu desiderato legal.
Como se sabe, o recurso de embargos de declaração não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa. Nesse sentido, eis precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES QUE VERSAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM SUA ABRANGÊNCIA LIMITADA AOS CASOS EM QUE HAJA EVENTUAL OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. O INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À VALORAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DADA AO CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA AOS CONTORNOS DA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, no sentido de manter a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, em razão de relação litispendência com a ação improbidade administrativa nº 0800632- 29.2017.4.05.8501, tendo apenas reformado o dispositivo sentencial que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. É contra tal decisum que o embargante se insurge, alegando que "o acórdão omitiu-se sobre alegações basilares suscitadas expressamente ao longo do processo, cuja análise se afigurava imprescindível para o correto desfecho da controvérsia recursal". Sustenta que as ações em comento - a atual demanda e a ação de improbidade administrativa nº 0800632-29.2017.4.05.8501 - possuem algumas diferenças que precisam ser consideradas, para afastar a suposta identidade tríplice dos elementos da ação, especialmente quando se percebe que "enquanto a presente [ação] foi proposta em face de EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR e VALDIR BISPO DOS SANTOS, a [outra] ajuizada pelo parquet inclui, além destes requeridos, os corréus CONSTRUTORA M.
S. LTDA. - ME, ALAN KARLSON SILVA VASCO, CERQUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e UBIRAJARA MONTEIRO FILHO", de modo que não haveria identidade de partes. Também alega que "enquanto esta demanda trata precipuamente da omissão na prestação do Convênio n.º 657707/2009, firmado entre o FNDE e o Município de Santa Rosa de Lima, cujo objeto consistia na construção de uma Escola de Educação Infantil, a ação proposta pelo MPF se refere, além desta omissão, a ocorrências no procedimento licitatório, com sucessivas interrupções da obra, aliada à expiração do prazo de vigência do convênio".
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna o decisum incompreensível. JÁ a omissão se refere a algum pedido ou causa de pedir não enfrentada. Por fim, o erro material diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
5. Em todas essas hipóteses o magistrado se limita a dissipar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material para integrar os demais termos da decisão judicial.
6. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o inconformismo em relação à valoração probatória e/ou da norma jurídica dada ao caso concreto não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O que se vê e a mera tentativa de o recorrente tentar rediscutir o que reputa ser error in judicando - o que é inviável, portanto, na via dos aclaratórios.
7. Tanto é assim que o tema abordado pelo embargante foi expressamente enfrentado pelo acórdão ora impugnado - em que pese tenha exarado entendimento diverso do defendido pelo recorrente -, senão vejamos: "sob a perspectiva da ação de improbidade coletiva, o fato de as ações haverem sido ajuizadas por entidades distintas - MPF e FNDE - não altera a conclusão pela identidade de partes. A diversidade do "quantum" apontado como dano a ser reparado em uma e outra ação não desconstitui a identidade dos pedidos reparatórios.
Os pedidos são idênticos, consistentes na obrigação de reparar o dano e na aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92. A expressão pecuniária atribuída a tal pedido não se confunde com o pedido, que é o bem da vida buscado do Judiciário. A diversidade de afirmações e fundamentos jurídicos não desnatura a causa de pedir da demanda, que permanece atrelada ao fato arguido e à relação jurídica invocada, conforme preconiza a teoria da substanciação" (trecho extraído da ementa do julgado).
8. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito", além de que "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" - que é justamente o que tentam fazer os embargantes, ao buscar novamente discutir a valoração probatória feita pelo Tribunal.
Precedentes do STJ. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022); (STJ. AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
9. Não se deve confundir, pois, acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, no caso ora em análise, a pretensão de rediscussão da causa.
10. Vale salientar, a propósito, que mesmo tendo os embargos o objetivo de prequestionar determinada matéria, ainda assim não se pode dispensar a indicação dos vícios especificados no artigo 1.022 do Código de Ritos. É dizer: o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se a decisão judicial não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
11. Embargos de declaração não providos. (TRF5. PROCESSO: 08062574720174058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA FILHO em face de Acórdão desta Terceira Turma que, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, negou provimento à Apelação para manter a condenação da parte RÉ pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/202.
2. Em suas razões recursais, alega a parte Embargante, em suma, que: a) a decisão vergastada, ao enfrentar as questões preliminares e de mérito do Apelo, findou por reprisar os fundamentos da sentença, o que viola o art. 93, IX, da CF/88; b) omissão quanto à nulidade da sentença face a incompetência do Juízo Federal, haja vista não se vislumbrar interesse da União na hipótese vertente, o que resultou em violação ao art. 109, IV, da CF/88; c) omissão quanto à tese de nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento das provas (pericial e testemunhal) requeridas na Instância a quo, dando ensejo à violação ao art. 364 do CPC/2015, c/c o art. 5º, LIV e LV, da CF/88; d) omissão quanto à efetiva demonstração da prática de ato ímprobo doloso, notadamente diante da ausência de provas idôneas a comprovar o alegado na inicial, entendendo restarem violados os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, c/c o art. 373, I, do CPC.
3. No caso, observa- se não assistir razão à parte Embargante, vez que o Acórdão, além de enfrentar as preliminares suscitadas, reconheceu a idoneidade do farto acervo probatório produzido nos autos, tendo o voto proferido se valido, como razões de decidir, dos fundamentos da Sentença, além de acrescentar os seus próprios fundamentos, não havendo violação ao art. 489 do CPC.
4. Na forma da jurisprudência do STJ/STF, é possível que, nas decisões Judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, a qual pode ser utilizada de maneira complementar, valendo-se o magistrado, também, de argumentos próprios.
5. Por outro lado, em que pese o Recorrente afirmar que a decisão vergastada foi omissa quanto à questão da incompetência da Justiça Federal, observa-se da leitura atenta do Recurso de Apelação interposto pela parte que em nenhum momento foi feita menção à tal tese, pelo que ressoa manifesto que essa matéria corresponde à indevida inovação promovida em sede de Embargos de Declaração, o que afasta a ocorrência de omissão no julgado.
6. Quadra salientar que mesmo as matérias de Ordem Pública precisam ser previamente conhecidas pelas partes, para que tenham oportunidade de se manifestar, em respeito ao contraditório, em face do disposto no art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa).
7. E ainda que houvesse omissão em relação a tal matéria, não assistiria razão à parte Embargante, vez que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é circunstância que possui o condão de, por si só, atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo Juízo Federal em razão da pessoa (ratione personae), englobando o Parquet Federal.
Ressalte-se, outrossim, que a legitimidade ativa do Parquet Federal é patente na hipótese vertente por se tratar de feito que visa resguardar a correta aplicação de valores oriundos do FUNDEB/FUNDEF.
8. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à tese de nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, pois ao contrário do alegado, a questão foi devidamente enfrentada no Acórdão.
9. Por fim, no que diz respeito à alegada omissão quanto a efetiva demonstração da prática de ato ímprobo doloso, igualmente não merece êxito, tendo o aresto vergastado sido claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado no sentido de que restou comprovada a prática de atos de improbidade por parte dos Réus, ex-Prefeito e ex-Secretária de Educação (que não recorreu), em razão de terem sido identificadas diversas impropriedades na destinação dos Recursos Públicos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, tais como, aquisição de mercadorias sem licitação em beneficiamento de familiares; diversas despesas sem o correspondente comprovante destas; emissão de cheques sem os processos comprobatórios de gastos; e, por fim, superfaturamento nas obras de duas Escolas, incorrendo em ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, com a redação da nova Lei.
10. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos.
11. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ - AgInt no REsp 1.662.345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
12. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no Acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
Embargos de Declaração improvidos. (TRF5. PROCESSO: 00102376720004058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A FUNASA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo réu ex-prefeito, em face de Acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença que condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
2. O embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, apenas sustentando a ausência de dolo e de dano ao erário, sem quaisquer provas que comprovem o alegado, e que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das sanções. Sobre esses pontos, o Acórdão se manifestou expressamente. Trechos do Acórdão.
3. Conclui-se que o embargante, na qualidade de gestor do Executivo Municipal, executou o contrato de forma diversa do pactuado, apontando para um total descaso e descompromisso com o dinheiro público, uma vez que também não se atingiu o objetivo do convênio, consistente na promoção de melhorias sanitárias domiciliares para o controle da Doença de Chagas, atingindo, especialmente, a população mais carente do Município.
4. Na verdade, tenta o embargante a rediscussão da matéria, com base em alegações genéricas e desacompanhadas de lastro probatório, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
5. Não provimento dos embargos de declaração. (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível - 566992/01 2009.84.00.011187-3/01, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/12/2016 - Página::82.) Na verdade, a simples leitura do inteiro teor do acórdão embargado evidencia a inexistência de omissão e/ou contradição no julgado, até porque o Desembargador Federal Relator analisou muito bem a questão, aferindo a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu e o dolo na conduta do agente, como demonstra o trecho do voto transcrito a seguir (ID 4050000.51097444): (...) No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de irregularidade substancial no procedimento de inexigibilidade de licitação adotado pelo Município de Areia Branca/SE para a contratação de artistas que se apresentariam no evento "São João de PÉ no Chão".
Conforme demonstrado nos autos, as declarações de exclusividade apresentadas pela empresa contratada foram emitidas em data posterior à celebração do contrato administrativo, o que contraria o disposto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, norma vigente à época. Referido dispositivo condiciona a inexigibilidade de licitação à comprovação de que o artista é consagrado pela crítica ou opinião pública e representado por empresário exclusivo - o que não se verifica no caso concreto.
No presente caso, a suposta exclusividade revelava-se restrita ao evento específico, tendo sido construída para dar aparência de legalidade à contratação, desvirtuando o caráter excepcional da inexigibilidade e restringindo indevidamente a competitividade. Tal irregularidade também restou evidenciada pelo fato de que várias declarações de exclusividade foram emitidas após a assinatura do contrato, o que indica a existência de prévio ajuste entre os envolvidos, no intuito de legitimar uma contratação que, de fato, já estava definida antes da formalização do processo.
Como bem fundamentado na sentença de origem, "a inexigibilidade de licitação nº 11/2009 é patentemente ilegal porque pautada em justificativa frágil, com ausência de exclusividade entre a empresa contratada e os profissionais artísticos que se apresentaram no evento, em afronta direta aos preceitos da Lei 8.666/93". Caracterizada, portanto, a ilegalidade na contratação direta, passo à análise do elemento subjetivo (dolo) e da ocorrência de dano efetivo.
No tocante ao dolo, as alegações constantes nas apelações são genéricas e não infirmam os fundamentos da sentença, que devem ser mantidos. De acordo com o trecho transcrito da decisão de primeiro grau, o ex-prefeito Agripino Andelino dos Santos teve atuação direta e consciente na condução do procedimento, sendo responsável pela indicação da CPL, pela autorização das etapas do processo, pela homologação da inexigibilidade e pela assinatura do contrato.
Depoimentos colhidos nos autos apontam que a comissão de licitação não possuía autonomia e que a empresa contratada já havia sido previamente escolhida. Além disso, o referido gestor autorizou o pagamento de despesas de divulgação sem comprovação de execução, o que reforça o caráter doloso de sua conduta. Quanto ao réu Alessandro Santos Ramos, representante da Íris Vídeo Produções Ltda., também se verifica o dolo, tendo em vista que participou ativamente da elaboração das declarações de exclusividade e da execução da contratação, sendo beneficiário direto da pactuação irregular.
Por outro lado, no que se refere à comprovação do dano efetivo ao erário, constam nos autos elementos objetivos que atestam sua ocorrência. Em especial, o relatório de auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de tomada de contas especial, aponta a inexistência de comprovação quanto à aplicação de R$ 15.835,26 (atualizados até 01/01/2013) em ações de publicidade previstas no plano de trabalho (id. 4058500.2194882, fl. 6), valor esse que corresponde a dano efetivo e específico.
Dessa forma, estando caracterizados a irregularidade na contratação, o dolo do agente público e o prejuízo ao erário, a sentença deve ser mantida quanto à condenação de Agripino Andelino dos Santos, ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa. (...) De toda sorte, quanto à alegação de ausência de demonstração do dolo específico, à luz dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, convém registrar que a questão relativa à retroatividade das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A matéria foi afetada ao Tema 1199 que trata da "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente". Ao apreciar o Tema 1199, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei . (grifos nossos) Nesse prisma, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, uma vez demonstrado o dolo na conduta do agente, como no caso dos autos, não há que se falar em aplicação retroativa das inovações da Lei nº 14.230/2021.
In casu, tratando-se de conduta ímproba dolosa praticada em 2009 e de ação civil pública ajuizada em 1º/10/2018, muito antes, portanto, das alterações da Lei nº 14.230/2021, a Lei nº 8.429/92 deve ser aplicada sem considerar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dispensando-se a demonstração do dano efetivo aos cofres públicos e do dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10 da Lei nº 8429/92.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1.877.917, entendeu que a interpretação das hipóteses de aplicação retroativa das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 deve ser restritiva, permitindo-se apenas nos casos expressamente mencionados pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1199. Nesse sentido, não há espaço para a aplicação retroativa da Lei nº 8.429/92 (com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).
Eis a ementa do julgado (AREsp 1.877.917): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO DIVERSA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/ 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme EnunciadoAdministrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 na hipótese de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
3. Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.
4. HÁ também precedentes desta Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/9/2022.
5. Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
6. Nessa linha de percepção, verifica-se que no caso dos autos não se aplica o Tema 1.199/STF, pois a matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado.
7. Pedido indeferido. (STJ. PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917 / RS. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0113727-7. RELATOR: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/06/2023) Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.380.545/SP, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a interpretação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 para admitir a retroatividade das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, aplicando, assim, o entendimento do Colegiado do Supremo Tribunal Federal no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023 e RE 1452533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023.
Vejamos: STJ - AgInt no AREsp 2.380.545/SP (informativo 800): Inicialmente, a questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199/STF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/8/2022, apreciando tal questão, fixou, por unanimidade, as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ao se examinar as teses sufragadas pela Suprema Corte submetidas ao regime de repercussão geral, constata-se que, a despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
Nesse passo, a Primeira Turma desta Corte Superior, por maioria, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, realizado em 09/05/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF.
A despeito de ser esse o entendimento deste Colegiado, a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, nos termos dos seguintes precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023 e RE 1452533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023.
A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre Moraes, por ocasião do julgado do RE 1452533 AgR, acima referido: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.
Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo
11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema n. 1.199, razão pela qual não merece reparos". No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, hoje revogado pela lei Lei n. 14.230/2021, evidenciando- se, desse modo, a improcedência do pedido ministerial.
Assim, deve ser julgada improcedente a presente ação de improbidade administrativa. O recente entendimento das Cortes Superiores, assim, passou a admitir a aplicação retroativa das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Considerando que o caso dos autos envolve ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92, mais uma vez, não há que se falar em aplicação retroativa das inovações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.
Firmada a premissa a respeito da inaplicabilidade das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, não há que se falar em necessidade de demonstração do dolo específico, muito menos em existência de omissão no acórdão embargado. Por fim, mesmo nos embargos de declaração opostos com o fito de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (o que, certamente, não é o caso dos autos).
IV - CONCLUSÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador Regional da República que esta subscreve, pugna pelo não provimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Recife, 17 de junho de 2025. Assinado digitalmente MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA Procurador Regional da República"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-27.2018.4.05.8500
APELANTE: AGRIPINO ANDELINO SANTOS, ALESSANDRO SANTOS RAMOS, IRIS VIDEO PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES - SE6655
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que: "Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021, ao reformular substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passou a exigir, para a configuração dos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração do elemento subjetivo do dolo, bem como a comprovação de dano efetivo ao erário, afastando-se, com isso, tanto as condutas culposas quanto a possibilidade de condenação fundada em presunção de prejuízo.
Referida interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.' No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.929.685/TO, pacificou o entendimento de que não se admite mais o dano presumido como fundamento suficiente à condenação por ato de improbidade, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. (...) No tocante ao dolo, as alegações constantes nas apelações são genéricas e não infirmam os fundamentos da sentença, que devem ser mantidos.
De acordo com o trecho transcrito da decisão de primeiro grau, o ex-prefeito Agripino Andelino dos Santos teve atuação direta e consciente na condução do procedimento, sendo responsável pela indicação da CPL, pela autorização das etapas do processo, pela homologação da inexigibilidade e pela assinatura do contrato. Depoimentos colhidos nos autos apontam que a comissão de licitação não possuía autonomia e que a empresa contratada já havia sido previamente escolhida.
Além disso, o referido gestor autorizou o pagamento de despesas de divulgação sem comprovação de execução, o que reforça o caráter doloso de sua conduta. (...) no que se refere à comprovação do dano efetivo ao erário, constam nos autos elementos objetivos que atestam sua ocorrência. Em especial, o relatório de auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de tomada de contas especial, aponta a inexistência de comprovação quanto à aplicação de R$ 15.835,26 (atualizados até 01/01/2013) em ações de publicidade previstas no plano de trabalho (id. 4058500.2194882, fl. 6), valor esse que corresponde a dano efetivo e específico.
Dessa forma, estando caracterizados a irregularidade na contratação, o dolo do agente público e o prejuízo ao erário, a sentença deve ser mantida quanto à condenação de Agripino Andelino dos Santos, ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa. Contudo, no que tange aos demais réus - Alessandro Santos Ramos e Íris Vídeo Produções Ltda., embora reste demonstrada a participação dolosa no ajuste fraudulento, não há, nos autos, comprovação de que tenham concorrido diretamente para o dano material apurado (relativo à despesa com publicidade não executada).
Assim, diante da ausência de vínculo direto com o prejuízo identificado, impõe-se o reconhecimento de inexistência de ato de improbidade administrativa imputável a esses réus, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92." Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. AFL/EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-27.2018.4.05.8500
APELANTE: AGRIPINO ANDELINO SANTOS, ALESSANDRO SANTOS RAMOS, IRIS VIDEO PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALLA VIANA FONTES - SE8375 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES - SE6655
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator