PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806561-73.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: RAQUEL BRITO RIBEIRO VIANA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA (OAB-PB) em 04 de setembro de 2017, visando a satisfação de crédito oriundo de anuidades e multas, concernentes aos exercícios de 2012 a 2016, perfazendo o quantum debeatur total de R$ 4.650,69 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data da inscrição em Dívida Ativa, em 30 de agosto de 2017.
A presente lide executiva foi instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4/2017. Após tentativas infrutíferas de citação da executada RAQUEL BRITO RIBEIRO no endereço declinado na exordial, a OAB-PB, devidamente intimada, informou novo endereço, o qual, todavia, culminou em nova certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 19 de novembro de 2018, atestando que a executada não residia no local há mais de 01 (um) ano e que não foi possível penhorar bens.
A Exequente foi subsequentemente intimada acerca da certidão negativa e do despacho judicial que determinava o impulsionamento do feito em 22 de fevereiro de 2019. Em 05 de junho de 2025, a executada peticionou, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 97574843), arguindo, em sede preliminar de mérito: a) a ausência e nulidade do título executivo por sua natureza não tributária, pela inobservância do Art. 798, I, "b", do CPC, e pela ausência de notificação prévia da inscrição em Dívida Ativa; b) a prescrição originária da anuidade de 2012; c) a nulidade da cobrança das anuidades de 2015 e 2016, ante a incompatibilidade com seu cargo de Analista Judiciária desde 29/07/2015; e, precipuamente, d) a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da inércia processual da Exequente por período superior ao quinquênio legal.
Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO
I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade O incidente processual denominado Exceção de Pré-Executividade é instrumento idôneo para veicular a defesa do executado, independentemente da garantia do juízo, desde que a matéria suscitada verse sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Nesse diapasão, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ).
As matérias articuladas pela excipiente -- nulidade do título executivo, prescrição originária e prescrição intercorrente -- são, inequivocamente, de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio. Da Prescrição Intercorrente O principal argumento da excipiente merece acolhimento. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional da própria ação.
O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização DO DEVEDOR ou de bens do executado ocorre a suspensão do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano.
Findo tal prazo, se inicia o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o § 4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo, ou mesmo diligências infrutíferas, não são hábeis para tanto À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da não localização do executado ou inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS e REsp 1.604.412/SC), consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, aplica-se por analogia o rito do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Conforme reza o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Quanto à prescrição, o STJ pacificou que as anuidades da OAB não possuem natureza tributária, sujeitando-se ao prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419757 SC 2013/0386550-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) No caso dos autos, o marco da inércia da exequente ocorreu em 22/02/2019(id. 97574061), data em que foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. A partir daí, o prazo de suspensão de 1 ano se estendeu até 22/02/2020.
Imediatamente após, em 23/02/2020, começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, que se consumou em 23/02/2025. Como a presente exceção de pré-executividade foi protocolada somente em 05/06/2025, e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva eficaz (como a efetiva citação ou penhora de bens), é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, que fulmina a totalidade da pretensão executória.
A execução corre no interesse do credor, cabendo a este o dever de gestão processual, não podendo apenas aguardar novas movimentações processuais por parte do Judiciário, tendo o dever de impulsionar o feito, principalmente por não diligenciar para localizar bens do executado. Assim, verificando-se que a Exequente permaneceu inerte e que o interregno temporal da prescrição intercorrente se consumou, a decretação da extinção do processo com resolução de mérito é medida impositiva, por força do art. 487, II, do CPC.
Uma vez acolhida a prescrição intercorrente, deixo de apreciar as demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade, por se tratar de questão prejudicial de mérito que acarreta a extinção total da pretensão executória. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Também o STJ: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais". STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, sendo a prescrição intercorrente matéria suficiente para extinguir o feito, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para: Declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes em desfavor da parte devedora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
RAQUEL BRITO RIBEIRO VIANA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806561-73.2017.4.05.8200 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 15:17 Campina grande, 17 de outubro de 2025