PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806566-02.2020.4.05.8100 AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: JOAO PAULO ARCELINO DO REGO ADVOGADO do(a) REU: ROMERO DE SOUSA LEMOS - CE12257 ADVOGADO do(a) REU: PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO - CE45018
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença manejado por JOÃO PAULO ARCELINO DO REGO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (CRMV/CE), objetivando a satisfação de obrigação de fazer (retratação) e o pagamento de quantia certa fixada em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), que ingressou no feito na qualidade de amicus curiae, interpôs recurso de apelação - não conhecido. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) não conheceu do recurso interposto pelo CRMV/CE, operando-se o trânsito em julgado da decisão meritória. A parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, com a exclusão do CFMV da lide e a intimação do CRMV/CE para o cumprimento das obrigações impostas, sob o rito do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a inaplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissional.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Recursal do Amicus Curiae e do Trânsito em Julgado A controvérsia inicial reside na validade da atuação recursal do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV). Conforme estabelece o art. 138, § 1º, do CPC, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvadas as hipóteses estritas de embargos de declaração e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
No caso em tela, o CFMV buscou impugnar o mérito da sentença através de apelação, faculdade que não lhe assiste por expressa vedação legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao restringir a legitimidade recursal do colaborador da corte, dado que sua função é meramente instrutória e de aprimoramento da decisão judicial, não se confundindo com a de parte ou assistente litisconsorcial.
Considerando que o recurso do réu principal (CRMV/CE) não foi conhecido pelo TRF5 e que a insurgência do CFMV carece de legitimidade, conclui-se que a sentença transitou em julgado. Portanto, a manutenção do Conselho Federal no polo passivo desta fase executiva é indevida, devendo ser determinada sua imediata exclusão. 2.2. Do Rito de Cumprimento de Sentença e a Inaplicabilidade de Precatórios Quanto ao rito executivo, é cediço que os Conselhos de Fiscalização Profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais (ADI 1.717, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/3/2003). Embora gozem de certas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 938.837/SP (Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas possuem natureza jurídica de autarquias, mas não se submetem ao regime de precatórios." Assim, intime-se o CRMV para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil - caso apresentada impugnação e esta tiver por fundamento excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC/2015).
Fica a ressalva expressa de que será adotado o rito inicial do art. 535 do CPC/2015, uma vez que no polo passivo há autarquia federal (ADI 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/3/2003); entretanto, uma vez que os conselhos fiscalizatórios não se submetem ao regime de precatórios, conforme tese firmada no RE 938.837/SP (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216, DIVULG 22-09-2017, PUBLIC 25-09-2017), não será observado o §3º do art. 535 do CPC/2015.
Conforme voto da Ministra Carmem Lúcia no mencionado RE, "Tem-se que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquia, no desempenho de atividade estatal indelegável aos particulares. Submetem-se, portanto, ao princípio do concurso público e seus servidores, ao regime jurídico único. Gozam de imunidade tributária recíproca devendo prestar contas aos Tribunais de Contas, dadas as receitas oriundas de contribuição de caráter tributário.
Isso não implica a automática extensão do regime de precatórios a essas entidades." Advirto que, em observância ao disposto no art. 534, § 2º do CPC/2015, não se aplica a multa prevista no art. 523, § 1º; entretanto, não havendo o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, configurada está a resistência do demandado, motivo pelo qual cabível a imposição de honorários de cumprimento de sentença, que de plano fixo em 10% do valor a executar, conforme art. 85, §3º, I c/c art. 85, §4º, I e IV do CPC/2015.
Esclareço que é válida esta imposição porque resta afastada a aplicação do art. 85, §7º (CPC/2015) ao caso, uma vez que a presente situação não enseja a expedição de precatórios. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se à penhora, avaliação e registro de qualquer bem ou direito do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Tendo em vista a ordem de preferência constante nos arts. 835 e 854 do CPC/2015 e a importância do princípio da efetividade processual no moderno processo civil, determino nesta etapa que se proceda ao bloqueio "online" via BACENJUD de ativos financeiros do executado no montante do crédito exequendo, observando como limite o valor total da dívida constante da inicial, sem prejuízo da efetivação de bloqueio complementar, se necessário, em razão da atualização monetária da dívida e da incidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. No caso de bloqueio de importância superior, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora, intimando-se o devedor.
Não obtido sucesso na busca BACENJUD, vistas à exequente. Providencie a Secretaria pesquisa pelo sistema RENAJUD, caso requerido; uma vez constatada a existência de veículos automotores, anote-se cláusula de intransferibilidade e expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando o exequente para requerer o que entender de direito, observado como limite o valor total da dívida constante da inicial.
Sem sucesso nas medidas executivas, dê-se vista a exequente e suspendam-se os autos pelo prazo de 1 ano, após o qual serão arquivados os autos sem baixa na distribuição, conforme art. 921, § 2º (CPC/15). Anote-se, por oportuno, que nada obsta que os autos sejam "desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis" (art. 921, § 3º, NCPC), motivo pelo qual não se identifica qualquer prejuízo ao exequente em razão do arquivamento ora determinado.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública. Exclua-se o CFMV, conforme fundamentado acima. Expedientes necessários.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Juízo Federal da 23ª Vara/JFCE