PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806572-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SUELY TAVARES DE MORAIS, VITORIA LUCIA TAVARES DE MORAIS SOUZA LIMA, VANDA LUCIA TAVARES DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANISTIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ NÃO AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REABERTURA DA TEMÁTICA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY TAVARES DE MORAIS E OUTROS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, mantendo a decisão que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição dos requisitórios antes de ultimada a discussão a respeito dos parâmetros de cálculo que devem orientar a apuração do quantum debeatur. Após a preclusão da decisão, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor correto da condenação considerando os limites fixados no título executivo.
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão restou omisso porque não aplicou a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Defende a tese de que ainda que houvesse se formado a coisa julgada contrária à Súmula 54 e às decisões que determinam o cômputo dos juros moratórios a partir do evento danoso, tal formação não é soberana como salienta a decisão, podendo a coisa julgada ser relativizada.
Pugna pela aplicação da tese firmada no Tema 440 do STJ "Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral". Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes.
3. Consta no acórdão embargado: "5. No entanto, como bem fundamentado na decisão agravada: "...presente feito comporta uma particularidade: o fato de que o título judicial, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, estabeleceu expressamente critério diverso para o termo inicial dos juros de mora. Com efeito, da leitura do voto e da ementa do acórdão proferido pelo eg. TRF da 5ª Região, destaca-se o seguinte excerto: "Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para condenar a União a pagar a título de dano moral aos seus familiares, o valor de dez mil reais para cada autora, diante do fato de apenas haver prova de suspensão dos direitos políticos à época, sem que tenha sido prejudicado em seus direitos mais essenciais.
Tais valores serão acrescidos de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, a contar da data do prazo final para pagamento da RPV ou precatório, e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a contar da presente condenação" (id. 28796755, grifos acrescentados).
6. Em que pese a discrepância deste entendimento com a jurisprudência consolidada do STJ, o fato é que este capítulo do voto não foi objeto de recurso, de modo que o título executivo transitado em julgado fixou, como termo inicial para a contagem dos juros moratórios, um marco temporal atípico e cuja fluência, a rigor, sequer teve início ainda, qual seja, o prazo final para pagamento da RPV ou precatório.
7. A jurisprudência do STJ dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
8. A aplicação dos juros de mora não foi afastada, apenas se observou o previsto na decisão transitada em julgado, não havendo que se falar em inobservância da Súmula 54 do STJ."
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Embargos de declaração desprovidos. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806572-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SUELY TAVARES DE MORAIS, VITORIA LUCIA TAVARES DE MORAIS SOUZA LIMA, VANDA LUCIA TAVARES DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY TAVARES DE MORAIS E OUTROS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, mantendo a decisão que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição dos requisitórios antes de ultimada a discussão a respeito dos parâmetros de cálculo que devem orientar a apuração do quantum debeatur.
Após a preclusão da decisão, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor correto da condenação considerando os limites fixados no título executivo. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão restou omisso porque não aplicou a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Defende a tese de que ainda que houvesse se formado a coisa julgada contrária à Súmula 54 e às decisões que determinam o cômputo dos juros moratórios a partir do evento danoso, tal formação não é soberana como salienta a decisão, podendo a coisa julgada ser relativizada. Pugna pela aplicação da tese firmada no Tema 440 do STJ "Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral".
Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806572-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SUELY TAVARES DE MORAIS, VITORIA LUCIA TAVARES DE MORAIS SOUZA LIMA, VANDA LUCIA TAVARES DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Consta no acórdão embargado: "5. No entanto, como bem fundamentado na decisão agravada: "...presente feito comporta uma particularidade: o fato de que o título judicial, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, estabeleceu expressamente critério diverso para o termo inicial dos juros de mora. Com efeito, da leitura do voto e da ementa do acórdão proferido pelo eg.
TRF da 5ª Região, destaca-se o seguinte excerto: "Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para condenar a União a pagar a título de dano moral aos seus familiares, o valor de dez mil reais para cada autora, diante do fato de apenas haver prova de suspensão dos direitos políticos à época, sem que tenha sido prejudicado em seus direitos mais essenciais. Tais valores serão acrescidos de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, a contar da data do prazo final para pagamento da RPV ou precatório, e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a contar da presente condenação" (id. 28796755, grifos acrescentados).
6. Em que pese a discrepância deste entendimento com a jurisprudência consolidada do STJ, o fato é que este capítulo do voto não foi objeto de recurso, de modo que o título executivo transitado em julgado fixou, como termo inicial para a contagem dos juros moratórios, um marco temporal atípico e cuja fluência, a rigor, sequer teve início ainda, qual seja, o prazo final para pagamento da RPV ou precatório.
7. A jurisprudência do STJ dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
8. A aplicação dos juros de mora não foi afastada, apenas se observou o previsto na decisão transitada em julgado, não havendo que se falar em inobservância da Súmula 54 do STJ." O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806572-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SUELY TAVARES DE MORAIS, VITORIA LUCIA TAVARES DE MORAIS SOUZA LIMA, VANDA LUCIA TAVARES DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806572-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SUELY TAVARES DE MORAIS, VITORIA LUCIA TAVARES DE MORAIS SOUZA LIMA, VANDA LUCIA TAVARES DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator. Sendo assim, defiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual de 03/02/2026 para a sessão ordinária de 24/02/2026 formulado na petição de id. 4050000.5835356. [08]
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806572-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SUELY TAVARES DE MORAIS, VITORIA LUCIA TAVARES DE MORAIS SOUZA LIMA, VANDA LUCIA TAVARES DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARNOT LEAL NOGUEIRA - PE021896-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 03/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 27/01/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 03/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.