WILTON FARIAS PITANGA, WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806586-70.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, WILTON FARIAS PITANGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra WP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e WILTON FARIAS PITANGA, objetivando a satisfação de crédito inadimplido no montante inicial de R$ 72.437,69 (setenta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 01.0810.558.0000012-00.
A Caixa requereu, em 23/05/2019, diante da não localização de bens do devedor, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento sem baixa na distribuição (id. 174201669). Em despacho proferido em 24/05/2019 (id. 174202341), este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, advertindo expressamente que durante esse interstício estaria suspensa a prescrição e que, decorrido o prazo anual sem manifestação da exequente, teria início o curso da prescrição intercorrente, arquivando-se os autos provisoriamente.
A exequente tomou ciência formal da referida decisão em 03 de junho de 2019 (id. 174200728). O executado Wilton Farias Pitanga atravessou petição (id. 174199929) arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Argumentou que, findo o prazo anual de suspensão em 24 de maio de 2020, o feito permaneceu paralisado por mais de 6 (seis) anos sem a prática de qualquer ato de constrição efetiva, operando-se a prescrição com base no prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário.
Requereu a extinção da execução com resolução de mérito, o levantamento das restrições e a fixação de honorários sucumbenciais. Intimada, a Caixa, em manifestação de id. 186236191, sustentou que não houve inércia qualificada de sua parte, pois impulsionou a demanda e promoveu atos executivos anteriores à suspensão. Invocou as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, asseverou a necessidade de preservar atos praticados antes da vigência da e requereu o prosseguimento do feito
1. A pretensão executória deduzida em juízo funda-se em Cédula de Crédito Bancário, emitida em 14 de maio de 2015 sob o nº 01.0810.558.0000012-00 (id. 174202141).
2. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a essa modalidade de título a legislação cambial, no que couber. O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para as ações relativas a letras de câmbio, prazo este que se estende às Cédulas de Crédito Bancário.
3. A ação executiva foi ajuizada em 02 de agosto de 2018 (id. 174202140), e a citação válida do devedor (id. 174202240 e id. 174202095) interrompeu originariamente o prazo prescricional, retroagindo à propositura, na forma do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A sistemática da prescrição intercorrente em execuções judiciais é regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Este dispositivo prevê que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido este prazo de suspensão, sem que o exequente localize bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§4º).
5. Analisando o histórico processual, verifica-se que: a) Em 24/05/2019, em acolhimento ao pleito formulado pela própria credora (id. 174201669), foi proferido despacho que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e o arquivamento provisório dos autos, diante do insucesso na localização de bens passíveis de penhora (id. 174202341). A exequente foi intimada desta decisão (id. 174200728). b) O prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, iniciado em 24/05/2019, encerrou-se em 24/05/2020. c) A partir de 24/05/2020, teve início automático o prazo trienal da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 24/05/2023. d) Após a determinação de suspensão e arquivamento, e o início do prazo da prescrição intercorrente, a exequente não promoveu qualquer ato efetivo de constrição patrimonial que pudesse interromper ou suspender o curso da prescrição.
O feito permaneceu paralisado sem qualquer provocação útil da instituição financeira credora por mais de 6 (seis) anos consecutivos, até a manifestação do executado em 07 de julho de 2026 (id. 174199929).
6. A alegação da CEF de que teria praticado atos diligentes no início da demanda não elide a prescrição. Conforme a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes Regionais, a aferição da inércia para fins de prescrição intercorrente tem como marco inicial o término do prazo de suspensão anual. Diligências executivas e tentativas de constrição realizadas antes do início da contagem prescricional não produzem o efeito de estender indefinidamente o prazo da pretensão nem suprem o prolongado silêncio posterior da credora.
7. De igual modo, não prospera a alegação de aplicabilidade do prazo quinquenal do Código Civil, haja vista que a legislação cambial de regência prevê expressamente o prazo trienal para a pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário.
8. Com relação à aplicação do prazo prescricional de 3 anos para as cédulas de crédito bancário, colaciono os seguintes julgados do TRF5, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de apelação cível contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente; Em suas razões, a recorrente aduz, em suma, que a estagnação do feito não decorreu da inércia continuada e injustificada de sua parte, mas, sim, da morosidade do próprio Poder Judiciário em efetivar as medidas adequadas e necessárias ao regular prosseguimento do processo; Acerca desse tema, o Supremo Tribunal Federal já editou a súmula nº 150, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."; Outrossim, estabelece o art. 921, § 4º, do CPC que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); Quanto ao prazo prescricional, apesar do Juízo a quo entender que para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, esta Segunda Turma tem julgado no sentido de que "nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014)". (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1508950/SE, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2020); De todo modo, sendo trienal ou quinquenal o prazo, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória; In casu, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, após informação constante nos autos do óbito da executada, a exequente/apelante requerera, em 10/06/2016, a suspensão do feito, com o fim de verificar a possibilidade de utilização do seguro para a quitação do presente contrato, tendo seu pedido acolhido em despacho proferido em 04/08/2016 para suspender a execução, pelo que foi iniciado, nesta data, o prazo de 01 (um) ano de suspensão (ciência inequívoca do exequente quanto à frustração das medidas executivas - não localização do devedor); Iniciado o prazo em 10/06/2016, o prazo de suspensão findou em 10/06/2017, dando início, em 11/06/2017, automaticamente ao prazo prescricional.
Todavia, não houve qualquer manifestação da parte recorrente até 17/09/2022; Portanto, observa-se que credor requereu qualquer diligência para impulsionar o feito após seu pedido de suspensão, não havendo, assim, ao contrário do alegado no apelo, mora por culpa do Judiciário; Evidenciada a inércia do exequente, correta a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente; Apelação improvida. dca (PROCESSO: 08006814220134058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por RODRIGO REGLY CARVALHO contra decisão do Juízo da 1ª Vara/RN que, em execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.
2. Não se identifica razão para desconsiderar a alegação de hipossuficiência econômica do agravante sem qualquer cotejo das suas condições sócio-econômicas com as despesas com o sustento digno seu e de sua família. Justiça gratuita deferida.
3. "Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida". (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
4. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que "O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. Na hipótese, a execução fora arquivada em 26/11/2018 - em razão da não localização de bens penhoráveis -, sendo retomada somente mais de 3 (três) anos depois, quando efetivamente já extinta a própria pretensão (art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66).
6. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08067887820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024)
10. Também restou plenamente assegurada a garantia do contraditório prévio, exigida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. A Caixa Econômica Federal foi expressamente intimada para opor eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos (id. 178272668), exercendo o contraditório na petição de id. 186236191, oportunidade em que não logrou demonstrar a existência de qualquer causa idônea que obstasse o transcurso temporal consumado em 24 de maio de 2023.
11. A prescrição intercorrente opera para garantir a duração razoável do processo e a segurança jurídica, impedindo que as execuções se arrastem indefinidamente sem a prática de atos executórios eficazes por parte do credor. A inércia prolongada da exequente, mesmo após o decurso dos prazos de suspensão e o início da contagem da prescrição intercorrente, demonstra a consumação do instituto.
12. No que se refere aos encargos sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução dar-se-á sem ônus para as partes. Desse modo, não cabe a condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
13. Por todo o exposto, acolho a manifestação de id. 174199929 e: a) DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito; c) DETERMINO o cancelamento e levantamento de todas as constrições, averbações e restrições eventualmente existentes em nome dos executados WP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e WILTON FARIAS PITANGA, decorrentes deste feito (notadamente junto à CNIB, Renajud, BacenJud/SisbaJud e demais sistemas correlatos), cabendo à Secretaria expedir as ordens e comunicações necessárias aos órgãos competentes; d) INDEFIRO o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, extinguindo-se a execução sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
14. Intimações e providências necessárias. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª vara/AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806586-70.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, WILTON FARIAS PITANGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809 ATO ORDINATÓRIO (AUTORIZAÇÃO Nº 5710815/3a. Vara Federal/TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DA CAIXA DE ID 186236191, POR 5 (cinco) DIAS.
Maceió (AL), 10 de setembro de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
WILTON FARIAS PITANGA
Advogado
CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806586-70.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, WILTON FARIAS PITANGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809 ATO ORDINATÓRIO (AUTORIZAÇÃO Nº 5710815/3a. Vara Federal/TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DA CAIXA DE ID 186236191, POR 5 (cinco) DIAS.
Maceió (AL), 10 de setembro de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WILTON FARIAS PITANGA, WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806586-70.2018.4.05.8000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/07/2026 às 08:33 Incluído no fluxo processual em: 04/08/2026 às 14:26 Maceió, 4 de agosto de 2026