ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO. TRT DA 21ª REGIÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. INEXISTÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL NA MAIOR PARTE DO PERÍODO. CONFIGURAÇÃO EXCEPCIONAL APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DA FC-03 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A VENCIMENTOS DE CARGO DIVERSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por GISELLY ROMANO MARINHO para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente ao somatório das diferenças salariais, com os seus respectivos efeitos fiscais, de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo em desvio - Analista Judiciários, nível de classificação "C", padrão 13, no período de 31.1.2020 a 8.2.2024, devendo ainda repercutir em todas as gratificações a adicionais recebidos pela autora que tenham como base de cálculo de incidência o vencimento básico do cargo.
Houve condenação em verba honorária a cargo da União fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, insistindo na inaplicabilidade da interrupção da prescrição decorrente da ação anteriormente ajuizada. No mérito, sustenta a inexistência de desvio funcional, sob o fundamento de que a autora exercia regularmente funções comissionadas, que as atribuições desempenhadas eram compatíveis com seu cargo efetivo e que eventual procedência da demanda implicaria violação ao princípio do concurso público, à legalidade administrativa, à vedação de equiparação remuneratória e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.Requer, subsidiariamente, a exclusão dos períodos correspondentes a férias, licenças e demais afastamentos legais, bem como daqueles em que a autora exerceu função comissionada, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
3. Em contrarrazões, a autora pugna pelo não provimento da apelação, defendendo, inicialmente, a correção da sentença quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição, sustentando que a primeira ação, embora extinta sem resolução do mérito, produziu regularmente os efeitos interruptivos previstos nos arts. 202 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, uma vez que houve despacho citatório, citação válida da União e apresentação de contestação.
Afirma inexistir prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo decorrente de desvio funcional permanente, renovando-se os efeitos patrimoniais mês a mês durante todo o período em que exerceu atribuições próprias de cargo diverso.
4. No mérito, sustenta que a União dedicou extensa parte da apelação à discussão acerca da Gratificação Judiciária (GAJ), matéria completamente estranha ao objeto da demanda, a qual se limita exclusivamente ao reconhecimento do desvio de função e ao pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. Reafirma que os documentos constantes dos autos comprovam o exercício habitual, permanente e exclusivo de atividades próprias do cargo de Analista Judiciário, destacando a declaração do Assessor-Chefe de Gabinete, a certidão de distribuição processual, o relatório estatístico de produtividade e o histórico funcional.
Sustenta que a percepção de função comissionada não descaracteriza o desvio funcional, porquanto a função de confiança remunera encargos de chefia, direção ou assessoramento, não se confundindo com a remuneração de cargo efetivo diverso. Invoca a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública para defender a manutenção integral da sentença.
Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. O cerne da controvérsia consiste em definir se a autora, aposentada no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região tem direito a perceber diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, por ter desempenhado atividades em desvio de função quando lotada em Gabinete de Desembargador, no período compreendido entre 01/01/2019 a 08/02/2024.
6. Consta dos autos que a autora ingressou no serviço público federal mediante concurso público para o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, tendo tomado posse em 30/11/1993 no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Posteriormente, seu cargo foi redistribuído para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, em seguida, passou a exercer suas atividades no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, inicialmente por remoção e, posteriormente, mediante redistribuição definitiva, permanecendo naquela Corte até sua aposentadoria, ocorrida em 09/02/2024.
7. Na petição inicial, sustentou que, embora investida no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, desempenhou durante longo período atribuições próprias do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, exercendo atividades típicas da atividade-fim dos gabinetes de desembargadores, incompatíveis com as atribuições de seu cargo efetivo. Afirmou possuir graduação em Direito pela Universidade de Brasília, bem como pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, circunstâncias que motivaram sua utilização pela Administração Pública em atividades eminentemente jurídicas.
Segundo narrou, atuava diretamente na análise de recursos ordinários, agravos de petição e embargos de declaração, realizava pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, elaborava minutas de votos, decisões e despachos, examinava pressupostos processuais e contribuía diretamente para a elaboração dos pronunciamentos jurisdicionais dos desembargadores perante os quais estava lotada. Alegou que tais atribuições correspondem exclusivamente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, caracterizando inequívoco desvio funcional, fazendo jus, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, ao recebimento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo efetivamente ocupado e aquele cujas atribuições exercia.
Informou, ainda, que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, o qual foi indeferido pela Administração.
8. Inicialmente, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo, submetida apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, bem como que a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal interrompeu validamente a prescrição, razão pela qual fixou como termo inicial da condenação o mês de janeiro de 2020.
Em consequência, o pedido de indenização por desvio de função será apreciado apenas em relação ao período objeto de condenação na sentença, ou seja, de 31/01/2020 a 08/02/2024. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da controvérsia de fundo.
9. A divergência reside em definir se as atividades desempenhadas caracterizaram efetivamente desvio de função apto a ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias previstas na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça. A resposta, contudo, não pode ser construída apenas a partir da descrição abstrata das atividades desenvolvidas pela servidora. É indispensável examinar o contexto funcional em que essas atividades foram desempenhadas.
10. A Súmula nº 378 do STJ estabelece que: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Todavia, o reconhecimento do desvio funcional exige demonstração de que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições próprias de cargo diverso, sem que tais atribuições encontrassem amparo na estrutura organizacional da Administração ou na função comissionada regularmente exercida.
Nesse sentido é o entendimento deste Regional: PROCESSO Nº 0800415-64.2023.4.05.8504, APELAÇÃO CÍVEL, RELATORA DESEMBARGADORA CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 04/11/2025; PROCESSO: 08047739220154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022 e PROCESSO: 08103189120164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2019.
11. No âmbito dos gabinetes de magistrados, é notório que as funções comissionadas possuem justamente a finalidade de remunerar atividades de assessoramento qualificado, envolvendo pesquisa jurídica, elaboração de minutas de despachos, decisões, votos e demais atos inerentes ao auxílio prestado ao magistrado. A realidade administrativa dos Tribunais demonstra que tais atividades são ordinariamente desempenhadas por servidores ocupantes de funções comissionadas de assessoramento, independentemente do cargo efetivo de origem.
Assim, o simples exercício dessas atribuições, desacompanhado da análise da função comissionada efetivamente ocupada, não basta para caracterizar desvio funcional.
12. No caso concreto, resta incontroverso que a autora ocupava o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa e que permaneceu lotada no Gabinete da Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de M. Rodrigues do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no período compreendido entre 01/01/2019 a 08/02/2024.
13. A autora junta certidão subscrita pelo Assessor-Chefe do Gabinete da Desembargadora em que exerceu suas atividades atestando que a ora recorrida teve como atribuição no período de 01/01/2019 a 08/02/2024 a "minutagem de votos relativos a recursos ordinários, agravos de petição, tutelas cautelares antecedentes e os respectivos embargos de declaração porventura advindos, além de despachos e decisões simples de mero expediente". (Id. 8018194).
Colhe-se, ainda, da ficha funcional da ex-servidora que esta exerceu as seguintes funções comissionadas: FC-05 - Assistente de Gabinete (01/01/2019 a 05/07/2021), FC-03 - Assistente Administrativo (06/07/2021 a 30/04/2022) e FC - 05 -Assistente de Gabinete (01/05/2022 a 08/02/2024). A ficha funcional da autora acostada aos autos demonstra que a autora permaneceu, durante praticamente toda a carreira no TRT da 21ª Região, investida em funções comissionadas compatíveis com as atividades desenvolvidas no gabinete.
Nesses períodos, percebeu a correspondente contraprestação financeira destinada justamente ao exercício das atribuições diferenciadas decorrentes da confiança da Administração.
14. A situação revela-se distinta, entretanto, no período compreendido entre 06/07/2021 e 30/04/2022, quando a autora passou a perceber apenas a Função Comissionada FC-03 - Assistente Administrativo. Embora formalmente designada para função administrativa de menor complexidade, a prova documental produzida nos autos demonstra que continuou exercendo exatamente as mesmas atribuições técnicas anteriormente desempenhadas, consistentes na análise de recursos, elaboração de minutas de votos, decisões, despachos e demais atividades tipicamente desenvolvidas no gabinete judicial.
15. Os documentos juntados, especialmente a declaração do Assessor-Chefe do Gabinete, a certidão de produção processual e o relatório estatístico de produtividade (id. 8018193) evidenciam que não houve qualquer alteração qualitativa das atribuições efetivamente exercidas pela autora durante esse intervalo. Desta forma, nesse período específico, portanto, verifica-se evidente incompatibilidade entre a função formalmente exercida (Assistente Administrativo - FC-03) e as atividades concretamente desempenhadas, circunstância que configuraria, em tese, o desvio funcional indenizável reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
14. Porém, esta eg. Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que "É inerente a toda organização administrativa o poder de direção e organização do trabalho, traduzido no chamado jus variandi, pelo qual a Administração pode, por necessidade do serviço, alocar servidores em determinadas tarefas compatíveis com suas aptidões e disponíveis no espaço e tempo da lotação em que se encontram. O desempenho eventual ou mesmo contínuo de determinadas atribuições, ainda que relacionadas a outra especialidade, não confere ao servidor direito subjetivo à percepção de vencimentos de cargo distinto.
A estrutura administrativa é dinâmica, e, diante da ausência de profissionais especializados, é comum que servidores assumam tarefas técnicas em razão da conveniência e oportunidade administrativas. Isso, todavia, não autoriza a equiparação remuneratória, pois a investidura em cargo público exige concurso, e não simples designação de atribuições". (Processo n.º 0810485-03.2023.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Convocado Joaquim Lustosa Filho, 7ª Turma, j. 30/09/2025).
15. Os julgamentos efetuados no PJE 0800128-87.2016.4.05.8103, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro (26/08/2020); PJE 0801145-14.2019.4.05.8311, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (02/08/2021); e PJE 0822377-36.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho (03/08/2022), reafirmam o entendimento de que o simples desempenho de tarefas alheias ao cargo não autoriza indenização.
16. Diversa é a situação dos demais períodos em que a autora recebeu FC-05. Enquanto investida em funções comissionadas de assessoramento compatíveis com as atividades exercidas no gabinete, não se mostra possível concluir pela existência de desvio de função apenas porque desempenhava tarefas de maior complexidade jurídica. As funções comissionadas existem justamente para remunerar encargos diferenciados de direção, chefia ou assessoramento, constituindo legítimo instrumento de organização administrativa.
Assim, embora a prova documental demonstre que a autora efetivamente participou da elaboração de atos jurisdicionais, essa circunstância, por si só, não basta para caracterizar desvio funcional durante os períodos em que recebeu funções comissionadas compatíveis com as atividades desempenhadas.
17. Apelação provida.
18. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por GISELLY ROMANO MARINHO para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente ao somatório das diferenças salariais, com os seus respectivos efeitos fiscais, de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo em desvio - Analista Judiciários, nível de classificação "C", padrão 13, no período de 31.1.2020 a 8.2.2024, devendo ainda repercutir em todas as gratificações a adicionais recebidos pela autora que tenham como base de cálculo de incidência o vencimento básico do cargo.
Houve condenação em verba honorária a cargo da União fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, insistindo na inaplicabilidade da interrupção da prescrição decorrente da ação anteriormente ajuizada. No mérito, sustenta a inexistência de desvio funcional, sob o fundamento de que a autora exercia regularmente funções comissionadas, que as atribuições desempenhadas eram compatíveis com seu cargo efetivo e que eventual procedência da demanda implicaria violação ao princípio do concurso público, à legalidade administrativa, à vedação de equiparação remuneratória e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, subsidiariamente, a exclusão dos períodos correspondentes a férias, licenças e demais afastamentos legais, bem como daqueles em que a autora exerceu função comissionada, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a autora pugna pelo não provimento da apelação, defendendo, inicialmente, a correção da sentença quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição, sustentando que a primeira ação, embora extinta sem resolução do mérito, produziu regularmente os efeitos interruptivos previstos nos arts. 202 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, uma vez que houve despacho citatório, citação válida da União e apresentação de contestação.
Afirma inexistir prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo decorrente de desvio funcional permanente, renovando-se os efeitos patrimoniais mês a mês durante todo o período em que exerceu atribuições próprias de cargo diverso. No mérito, sustenta que a União dedicou extensa parte da apelação à discussão acerca da Gratificação Judiciária (GAJ), matéria completamente estranha ao objeto da demanda, a qual se limita exclusivamente ao reconhecimento do desvio de função e ao pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias.
Reafirma que os documentos constantes dos autos comprovam o exercício habitual, permanente e exclusivo de atividades próprias do cargo de Analista Judiciário, destacando a declaração do Assessor-Chefe de Gabinete, a certidão de distribuição processual, o relatório estatístico de produtividade e o histórico funcional. Sustenta que a percepção de função comissionada não descaracteriza o desvio funcional, porquanto a função de confiança remunera encargos de chefia, direção ou assessoramento, não se confundindo com a remuneração de cargo efetivo diverso.
Invoca a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública para defender a manutenção integral da sentença. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707-A
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir se a autora, aposentada no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região tem direito a perceber diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, por ter desempenhado atividades em desvio de função quando lotada em Gabinete de Desembargador, no período compreendido entre 01/01/2019 a 08/02/2024.
Consta dos autos que a autora ingressou no serviço público federal mediante concurso público para o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, tendo tomado posse em 30/11/1993 no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Posteriormente, seu cargo foi redistribuído para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, em seguida, passou a exercer suas atividades no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, inicialmente por remoção e, posteriormente, mediante redistribuição definitiva, permanecendo naquela Corte até sua aposentadoria, ocorrida em 09/02/2024.
Na petição inicial, sustentou que, embora investida no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, desempenhou durante longo período atribuições próprias do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, exercendo atividades típicas da atividade-fim dos gabinetes de desembargadores, incompatíveis com as atribuições de seu cargo efetivo. Afirmou possuir graduação em Direito pela Universidade de Brasília, bem como pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, circunstâncias que motivaram sua utilização pela Administração Pública em atividades eminentemente jurídicas.
Segundo narrou, atuava diretamente na análise de recursos ordinários, agravos de petição e embargos de declaração, realizava pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, elaborava minutas de votos, decisões e despachos, examinava pressupostos processuais e contribuía diretamente para a elaboração dos pronunciamentos jurisdicionais dos desembargadores perante os quais estava lotada. Alegou que tais atribuições correspondem exclusivamente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, caracterizando inequívoco desvio funcional, fazendo jus, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, ao recebimento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo efetivamente ocupado e aquele cujas atribuições exercia.
Informou, ainda, que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, o qual foi indeferido pela Administração. Pois bem. Inicialmente, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo, submetida apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, bem como que a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal interrompeu validamente a prescrição, razão pela qual fixou como termo inicial da condenação o mês de janeiro de 2020.
Em consequência, o pedido de indenização por desvio de função será apreciado apenas em relação ao período objeto de condenação na sentença, ou seja, de 31/01/2020 a 08/02/2024. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da controvérsia de fundo. A divergência reside em definir se as atividades desempenhadas caracterizaram efetivamente desvio de função apto a ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias previstas na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.
A resposta, contudo, não pode ser construída apenas a partir da descrição abstrata das atividades desenvolvidas pela servidora. É indispensável examinar o contexto funcional em que essas atividades foram desempenhadas. A Súmula nº 378 do STJ estabelece que: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Todavia, o reconhecimento do desvio funcional exige demonstração de que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições próprias de cargo diverso, sem que tais atribuições encontrassem amparo na estrutura organizacional da Administração ou na função comissionada regularmente exercida.
Nesse sentido é o entendimento deste Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E O DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF; SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43/STF).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO NOS MOLDES DA SÚMULA 378/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente no reconhecimento do alegado desvio de função durante o período em que o autor foi requisitado para atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de origem (Auxiliar de Serviços Gerais da Prefeitura de Muribeca/SE) e o cargo paradigma (Técnico Judiciário), acrescidas dos reflexos legais.
Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese: a) que seu cargo de origem é de Auxiliar de Serviços Gerais, de atribuições braçais e sem exigência de escolaridade, inexistindo o cargo de almoxarife no município; b) que, quando requisitado pelo TRE/SE (2007-2013 e 2015-2021), exerceu atividades administrativas típicas de Técnico Judiciário, como atendimento, expedição de certidões, instrução de processos, operação de sistemas, controle patrimonial, diligências externas e substituição de chefia; c) que o próprio TRE/SE reconheceu a falta de correlação entre o cargo de origem e as funções desempenhadas em prorrogação da requisição; d) que a aceitação voluntária da requisição não afasta o reconhecimento do desvio de função, bastando a divergência entre as atribuições formais e as atividades efetivamente exercidas; e) que a jurisprudência do STJ (Súmula 378) e dos TRFs admite a indenização por desvio de função, inclusive em casos de servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, cabendo à União a responsabilidade pelo pagamento; f) que documentos, testemunhos e informações prestadas pela União comprovam o exercício habitual de funções alheias ao cargo de origem, configurando o desvio de função e ensejando a indenização pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor logrou comprovar o exercício de atribuições típicas de Técnico Judiciário durante sua requisição ao TRE/SE, caracterizando desvio de função; e (ii) estabelecer se há direito à equiparação remuneratória, com base na Súmula 378 do STJ, mesmo diante da vedação constitucional do art. 37, II, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A equiparação remuneratória sem aprovação em concurso público é vedada pelo art. 37, II, da CF, conforme reafirmado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite o pagamento de diferenças salariais por desvio de função quando comprovado o exercício habitual, específico e privativo de atribuições de cargo de maior complexidade (Súmula 378/STJ).
6. No caso, os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma robusta e inequívoca, que o autor exerceu funções exclusivas de Técnico Judiciário. As atividades descritas - como atendimento ao público, controle patrimonial, alimentação de sistemas e diligências externas - configuram apoio administrativo genérico, compatível com a condição de servidor requisitado.
7. A prova oral reforça a inexistência de desvio, demonstrando que o autor, em sua origem, sempre exerceu funções ligadas à limpeza e manutenção, sem histórico de atuação administrativa complexa.
8. A invocação de normas e a suposta referência do TRE/SE sobre falta de correlação funcional não se confirmam por documento hábil. Não houve demonstração idônea e específica da alegada substituição de chefia ou da prática de atos típicos do cargo paradigma com exclusividade e habitualidade.
9. Diante da ausência de prova suficiente, permanece a vedação à equiparação remuneratória, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO E O DE ANALISTA JUDICIÁRIO, POR ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL
1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por particular, em face de sentença que, nos autos do Processo nº 0804773-92.2015.4.05.8200 (Ação Ordinária), julgou parcialmente procedente os pedidos aduzidos na exordial, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do desvio de função do autor, em relação ao cargo de Técnico do MPU para o cargo de Analista do MPU, nos períodos compreendidos entre fevereiro de 2011 e maio de 2012 e entre outubro de 2013 e junho de 2014, observados a classe e o padrão ocupados pelo promovente na carreira em cada período, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação. 2 .A União requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que: a) o demandante alega que durante os períodos de fevereiro de 2011 a maio de 2012 e de outubro de 2013 a dezembro de 2014, com exceção de julho de 2014, exerceu funções típicas do cargo de analista processual do MPU sem correspondente gratificação; b) contudo, o desvio de função fica configurado quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, diferentes das do cargo para o qual prestou concurso público.
O exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes aos seus cargos não se mostra suficiente a gerar o direito de reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças remuneratórias; c) não pode a parte autora pleitear enquadramento ou mesmo diferenças salariais, por eventual desvio de função, em face da previsão do art. 37, II, da CF e Súmula 685 STF; e) as atividades exercidas pelo autor nos períodos mencionados na Exordial sempre manifestaram correlação com as atribuições do cargo para o qual prestou concurso público e no qual tomou posse, dentre as quais importa destacar: "Auxiliar, dentro ou fora do ambiente da sede de trabalho, os membros e as chefias em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais; atuar em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais; (...)" consoante disposto na Lei nº 11.415/2006, regulamentada pela Portaria PGR/MPU nº 68, de 26/2/2010, vigente em parcela do período em que o autor alega a ocorrência de desvio de função, posteriormente modificada por meio da Portaria PGR/MPU nº 268, de 18/5/2012 e atualmente (desde 18/3/2013) disciplinada pela Portaria PGR/MPU nº 122, de 14/03/2013, com as alterações implementadas pela Portaria PGR/MPU nº 98, de 05/12/2014; g) alegação do desvio de função, por si só, não é bastante para a sua configuração, sendo necessário que, aquele que alegue, efetivamente demonstre que ocorreu um desvio de função, circunstância que exige prova da ausência de correlação entre as atividades exercidas e as funções previstas para o cargo, o que nitidamente não se verifica no caso concreto; h) nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ", motivo pelo qual não se revela juridicamente possível o acatamento do pleito autoral, notadamente em razão do fato de que o demandante intenta, no presente caso, por via judicial e sob o argumento do desvio de função, obter a majoração de seus vencimentos em equiparação ao cargo de Analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito; i) no período de 2012 a 2015 o Autor exerceu diversas funções comissionadas e, assim sendo, não houve mera determinação hierárquica para execução da atividade diversa de seu cargo, mas exercício duma função comissionada, havendo a contraprestação remuneratória pertinente, de modo que, no caso, diferente do alegado na inicial, não houve desvio de função, mas exercício de função comissionada, não podendo se pode confundir, portanto, o chamado desvio de função com o exercício de função comissionada; k) caso se entenda de acolher a pretensão inicial, hipótese ventilada só para atender o princípio da eventualidade, pugna-se, sem prejuízo ao direito de recurso para integral improcedência, que logo haja determinação para compensação entre o valor de eventual condenação e todos os valores pagos ao demandante em razão do exercício do cargo de Técnico do MPU e/ou função comissionada; l) Na remota hipótese de não serem acolhidas as alegações supra, a sentença merece ser reformada no que concerne aos juros e correção monetária, passando-se a observar os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. O particular, por sua vez, requer a reforma da sentença aduzindo: a) a necessidade de reversão da improcedência parcial quanto ao desvio de função relativo ao período de agosto a dezembro de 2014, visto que as provas colacionadas atestam com clareza o flagrante caso de desvio de função sem a devida remuneração pela Administração, de agosto a dezembro de 2014; b) as testemunhas deixaram claro que o autor trabalhou exercendo as funções inerentes ao cargo de analista do MPU - especialidade direito, em todo o interregno objeto da postulação.
Especificamente quanto ao período em discussão, há que se atentar para o depoimento da testemunha a Sra. Dalya de Moura Borges, que, de forma segura, corroborou as alegações de que o autor tinha atribuições pertinentes aos ocupantes do cargo de Analista do MPU - Processual/Apoio Jurídico; c) foge à razoabilidade concluir que, apenas neste curto período, o reclamante teria se afastado das atribuições que sempre lhe foram conferidas pelo órgão público; d) a análise das normas que disciplinam as atribuições dos cargos permite concluir que aos analistas cabem àquelas mais complexas e ligadas ao exercício da própria ciência jurídica, na execução da atividade-fim do Ministério Público Federal, enquanto que aos técnicos atribuições intermediárias, com feição de suporte técnico e administrativo; e) quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte vencedora, restou decidido que a estes deveriam ser aplicadas às regras do CPC de 1973, que estava vigente ao tempo do início da relação processual, e não as do CPC de 2015, vigente ao tempo da prolação da sentença; f) ocorre que conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência deve ser regida pelas normas vigentes à época da sentença.
Assim devem-se aplicar as normas relativas a honorários advocatícios, previstas no Novo Diploma Processual, para todas as sentenças proferidas a partir de 21 de março de 2016, termo inicial da sua vigência (Precedente: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017); g) requer, pois, que sejam recalculados os honorários advocatícios de sucumbência, conforme os parâmetros ditados pelos artigos 85, §3º e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que determina que seja fixado de forma percentual incidente sobre o valor da condenação.
4. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por particular em face da UNIÃO FEDERAL, na qual o autor requer o reconhecimento de desvio de função, em virtude do exercício de atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi nomeado, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes deste desvio funcional e os seus respectivos reflexos nas verbas remuneratórias.
5. O demandante alega que durante os períodos de fevereiro de 2011 a maio de 2012 e de outubro de 2013 a dezembro de 2014, com exceção de julho de 2014, exerceu funções típicas do cargo de analista processual do MPU sem correspondente gratificação.
6. Nesse sentido, busca o pagamento das diferenças salariais apenas em relação aos períodos em que ele desempenhou atribuições típicas do cargo de analista (assessoria) sem a correspondente gratificação, ou seja, busca-se a reparação relativa aos períodos de fevereiro de 2011 a maio de 2012 e de outubro de 2013 a dezembro de 2014, à exceção de julho de 2014.
7. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 8.A esse respeito, esta Corte Regional, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, entende que o servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração (Súmula 378 do STJ).
Para a caracterização de tal desvio de função, no entanto, mostra-se imprescindível que o servidor comprove o exercício efetivo e habitual de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido.
9. Precedentes: PROCESSO: 08068028920184058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021 e PROCESSO: 08000075220134058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2015)
10. No caso vertente, a Lei nº 11.415/2006, que dispunha sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e estava vigente quando da ocorrência do desvio de função alegado nos autos, estabelecia, no parágrafo único do seu art. 3º, que as atribuições dos cargos dos quais tratava aquela Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades seriam fixadas em regulamento.
11. Desde a época dos fatos que ensejaram o alegado desvio de função, três regulamentos administrativos disciplinaram as atribuições legais das carreiras de Técnico do MPU - Apoio Administrativo e Analista do MPU - Processual/Apoio Jurídico, a saber: Portaria PGR/MPU nº 68/2010, vigente entre 26/02/2010 e 17/05/2012; Portaria PGR/MPU nº 268/2012, vigente entre 18/05/2012 e 13/03/2013; e Portaria PGR/MPU nº 122/2013, vigente entre 14/03/2013 e os dias atuais.
12. Da leitura desses normativos, pode-se inferir que as atribuições do cargo ocupado pelo autor (Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração) se referem, em regra, a atividades de nível intermediário de auxílio na prática de atos em processos judiciais e na instrução e acompanhamento de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais, bem como o desempenho de atividades de apoio técnico-administrativo de menor complexidade.
13. JÁ as atribuições do cargo de Analista do MPU - Processual/Apoio Jurídico consistem em atividades de nível superior, privativas de bacharéis em Direito, com maior grau de complexidade, tais como: assessoramento aos membros do Ministério Público da União; planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais; elaboração de minutas de petições, denúncias, recursos, acordos judiciais ou extrajudiciais, 14.termos de ajustamento de conduta, decisões, despachos, pareceres, notas técnicas, notificações, votos e atos congêneres; controle de prazos prescricionais; análise prévia e triagem de representações, denúncias, processos e procedimentos; realização de atividades de pesquisa, seleção e indexação de legislação, doutrina e jurisprudência; acompanhamento da atualização legislativa e da tramitação de processos judiciais e administrativos e de procedimentos extrajudiciais.
14. Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente as certidões emitidas pelos Procuradores da República Kleber Martins de Araújo e João Bernardo da Silva, demonstram que, pelo menos no período de fevereiro de 2011 a junho de 2014, o autor exerceu atividades jurídicas próprias dos ocupantes do cargo de Analista do MPU - Processual/Apoio Jurídico.
15. Nas referidas certidões, foram mencionadas, inclusive, as seguintes atividades jurídicas exercidas pelo autor: análise de processos extrajudiciais e judiciais; elaboração de pareceres, denúncias, recursos, petições iniciais em ações de improbidade administrativa, além de outras peças processuais; pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência; colaboração na regularidade do cumprimento dos atos processuais, inclusive na observância dos prazos; dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade.
16. Tais atividades estão inseridas no rol de atribuições pertinentes aos ocupantes do cargo de Analista do MPU - Processual/Apoio Jurídico, de modo que não resta dúvida acerca da ocorrência do desvio de função sobretudo considerando que nos referidos períodos o demandante não se encontrava no exercício de funções comissionadas (FCs).
17.
Registre-se ainda que a prova oral colhida em audiência se demonstrou favorável às alegações do autor, uma vez que as testemunhas Sérgio Márcio de Lacerda Silva e Dalya de Moura Borges, ambas ocupantes do cargo de Analista Processual do MPU, foram uníssonas em afirmar que, nos períodos em que trabalharam com o autor, não havia qualquer distinção prática qualitativa ou quantitativa entre o trabalho executado por elas e pelo demandante, bem como que não havia relação de hierarquia entre eles.
18. Quanto aos períodos do desvio de função sem recebimento de gratificação, deve-se observar que as certidões acostadas aos autos constituem prova material do desvio de função - e são ratificadas pela prova testemunhal - apenas nos períodos de fevereiro de 2011 a maio de 2012 e de outubro de 2013 a junho de 2014.
19. No que tange ao período de agosto a dezembro de 2014, em que o autor também alega ter trabalhado em desvio de função sem a percepção de gratificação, apesar de o depoimento da testemunha Dalya de Moura Borges ter demonstrado que o promovente, à época, trabalhava em desvio de função, tal prova testemunhal, por si só, não é suficiente para corroborar a alegada situação irregular. Diante desse panorama, conclui-se que não restou demonstrado, nesse ponto, de forma cabal, por ausência de prova material, que o demandante desempenhava atribuições exclusivas do cargo de analista, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2014, na forma da legislação de regência, motivo pelo qual não merece reparos a sentença nesse ponto.
20. Deve-se reconhecer, por outro lado, que a parte autora faz jus ao pagamento de indenização decorrente da diferença salarial existente entre o seu cargo de Técnico e o valor líquido que o autor receberia se fosse analista, observados a classe e o padrão ocupados pelo promovente na carreira em cada período, uma vez que demonstrada a condição de sua atuação em desvio de função, com o devido reflexo nas demais parcelas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e excluído o único período em que não laborou em desvio de função, tal como determinado pelo ilustre sentenciante não merecendo reparos a sentença nesse aspecto.
21.
Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em provimento em cargo público em afronta aos princípios da moralidade ou de desobediência à necessidade de concurso público, como alegado pela União, notadamente porque não se está promovendo a investidura do Autor em novo cargo, mas apenas remunerando-o pelo exercício de atribuições por ele exercidas em cargo diverso daquele no qual fora investido, o que se mostra devido, sob pena de se albergar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração.
22. Inexiste, também, ofensa à Súmula nº. 339 do STF, tendo em vista que não se trata de aumento do vencimento de servidor ou reenquadramento, mas de indenização decorrente de desvio de função. 23.Por outro, registre-se que a sentença fixou os honorários segundo o art. 20 do CPC/1973. Contudo, tendo em vista o entendimento do STJ de que o diploma aplicável, para fins de honorários, é aquele vigente quando da prolação da sentença, merece guarida o apelo do autor para recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados, conforme os parâmetros ditados pelos artigos 85, §3º e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
24. Precedente: PROCESSO: 08077314220154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022).
25. Neste contexto, observa-se que, no caso concreto deveria ter sido aplicado o disposto no art. 85, §3º, do CPC/2015, razão pela qual merece reforma a sentença.
26. Apelação da União improvida. Apelação do particular parcialmente provida para reformar a sentença para que sejam recalculados os honorários advocatícios de sucumbência fixados, conforme os parâmetros ditados pelos artigos 85, §3º e seguintes do Novo Código de Processo Civil. (PROCESSO: 08047739220154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNCÃO. CONFIGURADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial por entender caracterizado o desvio de função alegado e condenou a apelante ao pagamento de indenização correspondente ao somatório das diferenças salariais, com os seus respectivos efeitos fiscais, de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo em desvio - Analista Judiciário, nível de classificação "C" padrão
13 - tendo como termo inicial os últimos cinco anos anterior ao ajuizamento desta ação (24/10/2011), e termo final a cessação de prestação de serviços inerentes a esse cargo, que deverá ainda repercutir em todas as gratificações a adicionais recebidos pelo Autor que tenham como base de cálculo de incidência o vencimento básico do cargo.
2. O cerne da controvérsia está em saber se o servidor público tem direito ou não à percepção das diferenças mensais entre sua remuneração, relativa ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa e a correspondente ao cargo de Analista Judiciário, em virtude do desvio de função.
3. No enunciado da Súmula n° 378 do STJ tem-se que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
4. O autor apresentou as seguintes provas de que desempenhou atividade de engenheiro: a) portarias que constituíram Comissões Fiscalização de Obras / Serviços de engenharia; Comissões para elaborar projetos básicos; e Comissões para recebimento de Obras / Serviços de engenharia, inclusive tendo sido convocado para recebimento de Obra / Serviços de engenharia de outra seção judiciária (SJAL); b) assinou várias ART's - Anotação de Responsabilidade Técnica - de obras no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ato este privativo de profissionais técnicos, a exemplo de engenheiros civis.
5. Da prova testemunhal, que corrobora a prova documental, tem-se que a função de Engenheiro Civil não corresponde a cargo específico na estrutura funcional da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, com remuneração específica. Outrossim, não obstante o cargo de engenheiro civil não componha a estrutura funcional da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, esta dispõe de setor que elabora e fiscaliza projetos de engenharia.
Inclusive, a praxe na Seção é que não se contrata empresa privada para elaborar os projetos de engenharia, sendo os mesmos elaborados por servidores do quadro funcional da própria justiça. Assim, a Administração faz licitação apenas para contratação de empresa para a execução dos projetos. Vale destacar que apenas recentemente a falta do cargo de engenheiro foi suprida com a requisição de três engenheiros do quadro da Infraero
6. Descabe a alegação de que o valor recebido a título de função comissionada afastaria o desvio de função ou ainda que devam ser abatido dos valores a serem pagos em decorrência do desvio de função, deve-se destacar que, consoante prova testemunhal, o autor exerceu atividade de engenheiro nas comissões em que foi designado sem prejuízo das demais atribuições. Contudo, o período em que o autor ocupou Cargo Comissionado (CJ), apesar de pontual, deve ser excluído do pagamento de diferenças.
7. Ressalte-se que o autor, mesmo quando já designado como Assessor Jurídico da Secretaria Administrativa continuou a atuar como engenheiro.
8. Está provado tanto no depoimento das testemunhas quanto nos documentos carreados aos autos a habitualidade com que o autor fiscalizou e elaborou projetos de engenharia. Como exemplo, o autor trabalhou tanto em projetos desta seção judiciária, como das subseções do interior do estado nas cidades de Caicó, Mossoró, Ceará Mirim, Pau dos Ferros e Assu.
9. Assim, o autor, em desvio de função, exerceu funções privativas de engenheiro civil, sem, contudo, perceber remuneração adequada, visto que recebe como Técnico Judiciário, cargo de nível médio, e não como Analista, cargo de nível superior.
10. Apelação parcialmente provida tão somente para excluir o pagamento de diferenças nos períodos em que o autor tenha ocupado Cargo em Comissão. (PROCESSO: 08103189120164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2019). No âmbito dos gabinetes de magistrados, é notório que as funções comissionadas possuem justamente a finalidade de remunerar atividades de assessoramento qualificado, envolvendo pesquisa jurídica, elaboração de minutas de despachos, decisões, votos e demais atos inerentes ao auxílio prestado ao magistrado.
A realidade administrativa dos Tribunais demonstra que tais atividades são ordinariamente desempenhadas por servidores ocupantes de funções comissionadas de assessoramento, independentemente do cargo efetivo de origem. Assim, o simples exercício dessas atribuições, desacompanhado da análise da função comissionada efetivamente ocupada, não basta para caracterizar desvio funcional. No caso concreto, resta incontroverso que a autora ocupava o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa e que permaneceu lotada no Gabinete da Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de M.
Rodrigues do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no período compreendido entre 01/01/2019 a 08/02/2024. A autora junta certidão subscrita pelo Assessor-Chefe do Gabinete da Desembargadora em que exerceu suas atividades atestando que a ora recorrida teve como atribuição no período de 01/01/2019 a 08/02/2024 a "minutagem de votos relativos a recursos ordinários, agravos de petição, tutelas cautelares antecedentes e os respectivos embargos de declaração porventura advindos, além de despachos e decisões simples de mero expediente". (Id. 8018194) Colhe-se, ainda, da ficha funcional da ex-servidora que esta exerceu as seguintes funções comissionadas: FC-05 - Assistente de Gabinete (01/01/2019 a 05/07/2021), FC-03 - Assistente Administrativo (06/07/2021 a 30/04/2022) e FC - 05 -Assistente de Gabinete (01/05/2022 a 08/02/2024).
A ficha funcional da autora acostada aos autos demonstra que a autora permaneceu, durante praticamente toda a carreira no TRT da 21ª Região, investida em funções comissionadas compatíveis com as atividades desenvolvidas no gabinete. Nesses períodos, percebeu a correspondente contraprestação financeira destinada justamente ao exercício das atribuições diferenciadas decorrentes da confiança da Administração.
A situação revela-se distinta, entretanto, no período compreendido entre 06/07/2021 e 30/04/2022, quando a autora passou a perceber apenas a Função Comissionada FC-03 - Assistente Administrativo. Embora formalmente designada para função administrativa de menor complexidade, a prova documental produzida nos autos demonstra que continuou exercendo exatamente as mesmas atribuições técnicas anteriormente desempenhadas, consistentes na análise de recursos, elaboração de minutas de votos, decisões, despachos e demais atividades tipicamente desenvolvidas no gabinete judicial.
Os documentos juntados, especialmente a declaração do Assessor-Chefe do Gabinete, a certidão de produção processual e o relatório estatístico de produtividade (id. 8018193) evidenciam que não houve qualquer alteração qualitativa das atribuições efetivamente exercidas pela autora durante esse intervalo. Desta forma, nesse período específico, portanto, verifica-se evidente incompatibilidade entre a função formalmente exercida (Assistente Administrativo - FC-03) e as atividades concretamente desempenhadas, circunstância que configuraria, em tese, o desvio funcional indenizável reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, esta eg. Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que: "É inerente a toda organização administrativa o poder de direção e organização do trabalho, traduzido no chamado jus variandi, pelo qual a Administração pode, por necessidade do serviço, alocar servidores em determinadas tarefas compatíveis com suas aptidões e disponíveis no espaço e tempo da lotação em que se encontram. O desempenho eventual ou mesmo contínuo de determinadas atribuições, ainda que relacionadas a outra especialidade, não confere ao servidor direito subjetivo à percepção de vencimentos de cargo distinto.
A estrutura administrativa é dinâmica, e, diante da ausência de profissionais especializados, é comum que servidores assumam tarefas técnicas em razão da conveniência e oportunidade administrativas. Isso, todavia, não autoriza a equiparação remuneratória, pois a investidura em cargo público exige concurso, e não simples designação de atribuições". Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A VENCIMENTOS DE CARGO DIVERSO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO QUE NÃO CONFIGURAM DESVIO FUNCIONAL INDENIZÁVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. PREJUDICADO RECURSO DO PARTICULAR.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e por Gilberto Sales dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar o direito do servidor ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente de Polícia Judicial) para o cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Engenharia, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E, juros nos moldes definidos na sentença, e abatimento dos valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
Condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante UNIÃO, em síntese, que: a) não é possível o reconhecimento de desvio de função com efeitos remuneratórios, sob pena de violação aos arts. 37, II e X, da Constituição, bem como às Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF, já que a investidura em cargo diverso somente pode ocorrer mediante concurso público; b) a concessão de diferenças salariais em hipóteses de desvio de função constituiria burla ao princípio do concurso público, premiando servidores que anuíram com situação ilegal e ensejando enriquecimento sem causa; c) não restou comprovado nos autos que o autor tenha desempenhado, de forma efetiva e habitual, atividades privativas de engenheiro civil, sendo as provas documentais e testemunhais insuficientes para comprovar a assunção plena das atribuições; d) o autor esteve investido em cargos comissionados como titular e substituto em diversos períodos, circunstância que descaracteriza o desvio de função, já que recebeu plus remuneratório correspondente às atribuições extraordinárias exercidas; e) não se demonstrou a habitualidade necessária à configuração do desvio, havendo apenas exercício eventual de tarefas distintas; f) em eventual condenação, devem ser excluídos os períodos de afastamentos legais (férias, licenças, etc.) e de exercício de função comissionada, por ausência de prestação efetiva em desvio; g) deve ser afastada a cumulação de remuneração de engenharia com a GAS, uma vez que esta gratificação é exclusiva das atividades de segurança judiciária, sendo indevida sua percepção quando exercidas atribuições diversas; h) deve ser observada a aplicação da taxa Selic, a partir da EC nº 113/2021, para fins de juros e correção monetária.
3. Por sua vez, em sua apelação, argumentou o particular, em síntese, que: a) a sentença reconheceu corretamente o desvio de função, mas incorreu em contradição e obscuridade ao determinar o abatimento dos valores percebidos a título de GAS; b) a remuneração, de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não pode ser objeto de devolução ou compensação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 531; c) a dedução da GAS das diferenças remuneratórias implicaria em duplo abatimento, visto que a remuneração de Técnico Judiciário já contempla a referida gratificação, ocasionando injusta redução no montante devido; d) o Tema 378 do STJ assegura que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes, não havendo previsão para abatimentos; e) o abatimento imposto pela sentença acaba por punir o servidor, que exerceu por determinação da Administração funções de engenheiro civil sem a devida contraprestação pecuniária; f) as provas documentais e testemunhais confirmaram, de forma inequívoca, a habitualidade no exercício de funções privativas de Analista Judiciário - Engenharia; g) o abatimento da GAS afronta o princípio da isonomia e resulta em enriquecimento ilícito da Administração.
4. O processo tem origem em ação ordinária proposta por Gilberto Sales dos Santos contra a União Federal, em que o autor buscou o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. Narrou que ingressou no serviço público federal em 1997, no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente de Polícia Judicial) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido redistribuído para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Seção Judiciária de Alagoas, em 2004.
Afirmou que, a partir de 2009, quando lotado na Seção de Administração Predial e Engenharia da Justiça Federal em Alagoas, passou a desempenhar, por determinação da Administração, atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado em Engenharia. Destacou possuir registro no CREA desde 1990, habilitando-se como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, e relatou que, no exercício cotidiano de suas funções, elaborava projetos, assinava termos de referência, fiscalizava obras e emitia pareceres técnicos, tarefas próprias da carreira de analista-engenharia e não compatíveis com o cargo de técnico judiciário.
Sustentou, com fundamento nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da isonomia, que o desvio de função impõe à Administração o dever de remunerar o servidor pelas funções efetivamente exercidas, em conformidade com a Súmula nº 378 do STJ. Requereu, assim, a condenação da União ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou procedente o pedido.
Reconheceu, a partir da prova documental (portarias de designação, relatórios, termos técnicos) e da prova testemunhal produzida em audiência, que o autor, de forma reiterada e habitual, desempenhou funções típicas de engenheiro civil, em desvio de função. Fundamentou-se na distinção legal entre os cargos de técnico e de analista (Lei nº 11.416/2006 e Resolução CJF nº 212/1999), bem como em precedentes do TRF5 e na Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor em desvio o direito às diferenças remuneratórias.
Afastou a alegação de que o exercício de funções comissionadas descaracterizaria o desvio, salientando que tais funções não eram privativas de engenheiro. De igual modo, rejeitou a tese de exclusão dos períodos de afastamento legal, por entender que a remuneração deve refletir o cargo efetivamente exercido, independentemente de férias ou licenças. Por outro lado, acolheu parcialmente a tese da União quanto à necessidade de dedução da GAS, por ser gratificação vinculada ao exercício de atividades de segurança, que não seriam cumuladas com atribuições típicas de engenharia.
Condenou, assim, a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
5. O cerne da controvérsia consiste em definir se o autor, embora ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente de Polícia Judicial), teria direito a perceber diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado em Engenharia, em razão de atividades que alega ter desempenhado nessa área no âmbito da Justiça Federal em Alagoas. Ambas as partes apelaram.
A União reiterou a impossibilidade de reconhecimento do desvio de função para fins remuneratórios, por afronta ao princípio do concurso público e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF, insistindo na insuficiência de provas e na descaracterização do desvio diante do exercício de funções comissionadas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. O autor, por sua vez, interpôs apelação restrita ao ponto do abatimento da GAS, sustentando que essa verba integra a remuneração do cargo de técnico judiciário e que a dedução determinada pelo juízo resultaria em desconto duplicado e indevido, afrontando o caráter alimentar da verba e a boa-fé com que foi recebida.
6. Inicialmente, convém destacar não ser possível reconhecer ao autor vencimentos de cargo para o qual não prestou concurso público. A jurisprudência reiterada desta Corte é firme: "ao servidor é devida, tão somente, a percepção dos vencimentos do cargo para o qual foi admitido, ainda que, de forma errônea, tenha exercido temporariamente outras atribuições. É inadmissível a correção de uma anomalia pela prática de outra, em detrimento do interesse público" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803443-71.2017.4.05.8400, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, 15/10/2019). Transformar em direito subjetivo uma situação de fato - a execução de determinadas tarefas técnicas - equivale a criar provimento derivado vedado pela Constituição. No caso concreto, ainda mais grave: o autor jamais manifestou irresignação administrativa contra as designações que recebeu. Ao contrário, permaneceu anos desempenhando funções na Seção de Administração Predial e Engenharia sem se opor, vindo apenas em juízo pleitear diferenças salariais retroativas.
Tal conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pois não pode se beneficiar de situação que aceitou sem resistência.
7. É inerente a toda organização administrativa o poder de direção e organização do trabalho, traduzido no chamado jus variandi, pelo qual a Administração pode, por necessidade do serviço, alocar servidores em determinadas tarefas compatíveis com suas aptidões e disponíveis no espaço e tempo da lotação em que se encontram. O desempenho eventual ou mesmo contínuo de determinadas atribuições, ainda que relacionadas a outra especialidade, não confere ao servidor direito subjetivo à percepção de vencimentos de cargo distinto.
A estrutura administrativa é dinâmica, e, diante da ausência de profissionais especializados, é comum que servidores assumam tarefas técnicas em razão da conveniência e oportunidade administrativas. Isso, todavia, não autoriza a equiparação remuneratória, pois a investidura em cargo público exige concurso, e não simples designação de atribuições. Precedentes: PJE 0800128-87.2016.4.05.8103, Rel. Des.
Federal Paulo Cordeiro (26/08/2020); PJE 0801145-14.2019.4.05.8311, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (02/08/2021); e PJE 0822377-36.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho (03/08/2022), todos reafirmando que o simples desempenho de tarefas alheias ao cargo não autoriza indenização.
8. As informações funcionais prestadas pela JFAL demonstram que, entre 2004 e 2009, o autor exerceu funções comissionadas em varas federais e, a partir de junho de 2009 até agosto de 2014, ocupou a função comissionada de Supervisor da Seção de Administração Predial e Engenharia (FC-05). Trata-se de cargo de confiança, com atribuições administrativas, cuja designação foi legítima e remunerada. Em setembro de 2014 retornou ao desempenho das atribuições de segurança, passando a receber a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS.
Em diversas oportunidades posteriores, substituiu o Supervisor da Seção ou o Diretor do Núcleo de Administração, durante o afastamento dos titulares. Esse histórico revela que não houve um "desvio funcional" no sentido de imposição de tarefas de outra carreira, mas sim exercício regular de funções comissionadas e substituições dentro do espaço de gestão administrativa da Seção Judiciária no contexto em que a designação para unidades distintas do Setor de Segurança ocorreu com a aquiescência ou sem oposição do Autor.
9. Provida a apelação da União para julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação do particular. Inversão do ônus da sucumbência. (Processo n.º 0810485-03.2023.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Convocado Joaquim Lustosa Filho, 7ª Turma, j. 30/09/2025). Os julgamentos efetuados no PJE 0800128-87.2016.4.05.8103, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro (26/08/2020); PJE 0801145-14.2019.4.05.8311, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (02/08/2021); e PJE 0822377-36.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho (03/08/2022), reafirmam o entendimento de que o simples desempenho de tarefas alheias ao cargo não autoriza indenização. Diversa é a situação dos demais períodos em que a autora recebeu FC-05. Enquanto investida em funções comissionadas de assessoramento compatíveis com as atividades exercidas no gabinete, não se mostra possível concluir pela existência de desvio de função apenas porque desempenhava tarefas de maior complexidade jurídica.
As funções comissionadas existem justamente para remunerar encargos diferenciados de direção, chefia ou assessoramento, constituindo legítimo instrumento de organização administrativa. Assim, embora a prova documental demonstre que a autora efetivamente participou da elaboração de atos jurisdicionais, essa circunstância, por si só, não basta para caracterizar desvio funcional durante os períodos em que recebeu funções comissionadas compatíveis com as atividades desempenhadas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Inverta-se o ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na decisão de id. 8018209. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707-A
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO FEDERAL, GISELLY ROMANO MARINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a) APELADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 25/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 25/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 18/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 25/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GISELLY ROMANO MARINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806586-87.2025.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:GISELLY ROMANO MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 e SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 25/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 28 de julho de 2026
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GISELLY ROMANO MARINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400
AUTOR: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GISELLY ROMANO MARINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806586-87.2025.4.05.8400
AUTOR: GISELLY ROMANO MARINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO - RN12936 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO - RN5707 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum proposta por GISELLY ROMANO MARINHO, qualificada nos autos, postulando por meio de advogadas constituídas, em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento da diferença vencimental entre o cargo de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, em razão de desvio de função no período de 31.1.2020 a 8.2.2024. Aduz a autora, em síntese, que: a) ingressou no Poder Judiciário da UNIÃO (TRT) em 30.11.1993, investida no cargo de Técnico Judiciário; b) em 9.2.2024, passou para inatividade, nos termos do Ato TRT-21 - GP n.º 18/2024; c) por ser graduada em Direito, sempre desempenhou suas atividades em gabinetes de Desembargadores, desempenhando atividades exclusivas da atividade-fim do Judiciário; d) tais atividades incluíam assessorar juridicamente os magistrados mediante pesquisa de jurisprudência e elaboração de despacho, decisões e acórdãos, atividades estas típicas do cargo de Analista Judiciário, diverso portanto do cargo de Técnico Judiciário; e) por laborar em desvio de função, sustenta fazer jus à diferença vencimental.
Inicial instruída com os documentos sob ids. 105795503 - 105794030. A UNIÃO, em sua peça de defesa, suscita preliminar de prescrição quinquenal, enquanto no mérito pugna pela improcedência do pedido, sob o pálio do argumento de que a pretensão autoral não encontra respaldo legal (id. 105795702). Apresentação de réplica pela autora (id. 110499206). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Antes de examinar o mérito da demanda, mister se faz a análise da preliminar de prescrição esgrimida pela UNIÃO.
Compulsando os documentos constantes dos autos, notadamente o sob id. 105794270, vê-se que a presente pretensão foi inicialmente deduzida perante o Juizado Especial Federal, em 31.1.2025, nos autos do Processo n.º 0002326-97.2025.4.05.8400, com citação da UNIÃO em 7.3.2025, porém posteriormente extinto sem resolução do mérito, por força de decisão que concluiu pela incompetência do JEF. Acerca da interrupção da prescrição, dispõem o Código Civil e o Código de Processo Civil, respectivamente, por meio dos arts. 202 e 240: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." (grifado) Pois bem, considerando o ajuizamento da ação n.º 0002326-97.2025.4.05.8400 em 31.1.2025, à luz do preconizado nos preceitos legais em referência, tenho como prescritos os valores alusivos ao período anterior a 31.1.2020.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a autora o reconhecimento do direito à percepção da diferença vencimental entre o cargo de técnico judiciário e analista judiciário, em decorrência de alegado desvio de função no período de 31.1.2020 a 8.2.2024. Sabe-se que a investidura em cargo público requer a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, consoante disposição contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, para o ingresso em cargo público que não seja em comissão, é necessária aprovação em concurso público, não sendo possível a consolidação de situação fática em que houve o desempenho de atribuições de cargo público por servidor ocupante de outro cargo ou mesmo por pessoa sem prévia aprovação em concurso. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando à comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, verificada a ocorrência de desvio de função, o servidor público tem direito à percepção da remuneração devia a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Em verdade, tal orientação já foi até sumulada no Enunciado nº 378: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Por outro lado, o STJ inadmite o reenquadramento funcional, dada a exigência constitucional de concurso público, consagrada no art. 37, II, da CF.
É o que se depreende do seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Para que o servidor ocupante de cargo público de nível médio de escolaridade venha a ocupar cargo público efetivo de nível superior, faz-se necessário a submissão a novo concurso público, pois a teor do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Precedentes: RMS 16.702/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 14/2/2005; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/8/2010; RMS 27.671/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1/12/2011.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 33.530/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) (grifado). No presente caso concreto, a autora, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, provou, mediante a juntada de documentos, o alegado desvio de função, consoante se infere da declaração sob id. 105795796: "Declaro, a pedido da interessada, que a servidora Giselly Romano Marinho, Técnica Judiciária, matrícula 308.21.9304, lotada nesta unidade desde 01/01/2019, exerce a função de assistente de gabinete (FC5), cumprindo de forma escorreita com as atribuições de analisar recursos ordinários, agravos de petições e embargos de declaração, bem assim de confeccionar as minutas de votos respectivas.
Declaro, ainda, que a aludida servidora se ativa cotidianamente na consecução de pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias e confecciona minutas de despachos de mero expediente, exercendo tal mister no âmbito do sistema PJe." Outrossim, o documento sob id. 105794964 revela que a autora, no âmbito do TRT - 21.ª Região, sempre esteve lotada em gabinete de desembargador, merecendo destaque para o presente caso a lotação no gabinete da Des.ª Maria Auxiliadora Barros, no período de 1º.1.2019 a 8.2.2024.
O relatório de Sequencial 105795602 exibe a produção de documentos jurídicos pela autora (acórdãos, decisões e despacho), no período entre 1º.1.2019 a 8.2.2024. Diante do esposado, inegável que a demandante exerceu funções privativas de Analista Judiciário (atividade fim), sem, contudo, perceber remuneração adequada, visto que remunerada como Técnico Judiciário, cargo de nível médio, e não como Analista, cargo de nível superior.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização correspondente ao somatório das diferenças salariais, com os seus respectivos efeitos fiscais, de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo em desvio - Analista Judiciários, nível de classificação "C", padrão 13, no período de 31.1.2020 a 8.2.2024, devendo ainda repercutir em todas as gratificações a adicionais recebidos pela autora que tenham como base de cálculo de incidência o vencimento básico do cargo.
Sobre o crédito deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condeno ainda a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. I).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GISELLY ROMANO MARINHO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS ROMANO MARINHO (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806586-87.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:31 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:11 Natal, 4 de setembro de 2025