Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
- Advogado
- RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI (OAB 52992/RS)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806588-02.2016.4.05.8100
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSE BERTOLDO DE SOUSA
REQUERIDO: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI - RS52992B
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da quitação da dívida. O pagamento é uma das formas de satisfação da obrigação, acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do seu efetivo pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal.
Custas na forma da Lei. Sem honorários. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
