JEAN CAMARA DE OLIVEIRA (OAB 11144/PB), RENAN AVERSARI CAMARA (OAB 15470/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806595-14.2018.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN AVERSARI CAMARA - PB15470
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por título judicial a sentença proferida nos autos do processo nº 0803816-28.2014.4.05.8200, parcialmente reformada por acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O título condenou a executada a promover a incidência da taxa de juros progressivos sobre os valores depositados na conta vinculada de FGTS da exequente, nos moldes da Lei nº 5.107/1966 combinada com o art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/1990, observada a prescrição trintenária e compensada a taxa de juros porventura já creditada, apurando-se o período em que efetivamente devida a progressividade, bem como determinou que o creditamento incidisse de forma reflexa sobre os saldos existentes em janeiro de 1989 e abril de 1990, a título dos Planos Econômicos Verão e Collor
I. Em grau de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar os honorários advocatícios, antes arbitrados em R$ 2.000,00, ao patamar de 10% sobre o valor da condenação. A execução foi deflagrada em 2018 na forma provisória, na pendência do julgamento do recurso de apelação. Noticiado o esgotamento das vias recursais pela exequente, o feito prosseguiu como cumprimento definitivo.
No curso da fase executiva, a executada foi sucessivamente intimada a cumprir a obrigação de fazer e a apresentar os extratos das contas dos bancos depositários e a planilha de evolução da conta vinculada com juros de 6%, sob cominação de multa periódica e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A exequente, por diversas vezes, requereu a efetivação dessas penalidades. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi inicialmente apurado, por arbitramento, o valor de R$ 72.722,25, contra o qual se insurgiram ambas as partes: a exequente sustentando que o montante devido se aproximaria de R$ 181.885,38, e a executada afirmando que os índices de progressividade teriam sido cumulados indevidamente.
Em decisão intermediária, o Juízo assentou que a liquidação deveria pautar-se estritamente pelos parâmetros do título executivo e afastou a imputação de litigância de má-fé à executada, determinando novo pronunciamento da Contadoria. Elaborado novo cálculo, a Contadoria apurou o montante global de R$ 159.058,38, atualizado até março de 2021, dos quais R$ 134.708,71 relativos ao crédito principal e R$ 24.349,67 aos honorários de sucumbência.
Sobreveio decisão (identificador nº 4058200.9550906) que homologou esse parâmetro, determinou que a executada cumprisse integralmente a obrigação mediante o depósito do montante apurado, rejeitou a pretensão de aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça - por preclusão e por ausência de conduta desleal - e reputou incompatíveis com a execução de obrigação de fazer os acréscimos do art. 523, § 2º, do CPC/2015.
Em abril de 2022, a executada informou o cumprimento voluntário, juntando o extrato da conta vinculada do FGTS da exequente, comprobatório do creditamento do principal, e o comprovante do depósito judicial dos honorários sucumbenciais atualizados. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás para liberação. Por despacho de maio de 2022, este Juízo deferiu a expedição dos alvarás à luz da decisão homologatória e deu por cumprida a obrigação.
A Secretaria expediu, então, alvará em favor da exequente, no valor de R$ 136.007,40, para levantamento total do saldo existente em sua conta vinculada de FGTS, e alvarás em favor de cada um dos seus advogados, no valor de R$ 13.485,32 cada, totalizando R$ 26.970,64 a título de honorários, remetidos à agência bancária em 11 de julho de 2022. A executada juntou aos autos ofício da agência e documentação bancária relativa aos saques.
O patrono da exequente impugnou a juntada, alegando que, em vez do comprovante específico do alvará da credora, fora apresentado extrato de conta pessoal do próprio advogado, com risco de violação de sigilo bancário, requerendo o desentranhamento ou a decretação de sigilo dos documentos que ostentam dados de contas pessoais, bem como a apresentação, de forma sigilosa, do comprovante correspondente ao alvará da exequente.
Sobreveio despacho que, reconhecendo estarem comprovados nos autos apenas os saques efetuados pelos patronos, determinou (a) a expedição de ofício à agência bancária para informar sobre o levantamento do alvará expedido em favor da exequente; (b) o sigilo judicial do extrato bancário do patrono; (c) a conclusão para sentença de extinção, comprovada a liberação; e (d) a expedição de novo alvará, caso informada a não liberação.
O ofício foi expedido em 15 de abril de 2025, com inclusão da gerência da agência no polo dos terceiros interessados. Em 28 de abril de 2025, a executada manifestou-se sustentando que a obrigação exequenda é de fazer, consistente na recomposição da conta vinculada de FGTS, já integralmente atendida e comprovada nos autos, de modo que o ressarcimento somente poderia ocorrer na própria conta vinculada, sob pena de afronta ao regime dos arts. 20 da Lei nº 8.036/1990 e 8º da Lei Complementar nº 110/2001, requerendo a reconsideração do item (a) do despacho e a extinção do feito.
Certificou a Secretaria, em 15 de junho de 2025, o decurso do prazo sem manifestação das partes. Os autos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico em agosto de 2025 e vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação da controvérsia remanescente Remanesce apenas verificar se a obrigação foi satisfeita, para os fins do art. 924, II, do CPC/2015, e resolver os requerimentos incidentais pendentes de apreciação, relativos ao sigilo de documentos bancários e à comprovação do levantamento do alvará expedido em favor da exequente.
2. Da satisfação da obrigação de fazer O título executivo impôs à CEF obrigação de fazer de natureza bem definida: recompor a conta vinculada de FGTS da exequente, nela creditando os juros progressivos e os reflexos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor
I. Não se trata, a rigor, de condenação ao pagamento de quantia certa ao credor, mas de dever de creditamento em conta vinculada regida por disciplina legal própria, cujo levantamento se subordina às hipóteses de saque legalmente previstas. Definido o conteúdo econômico dessa obrigação pela Contadoria Judicial - órgão auxiliar equidistante, cujos cálculos gozam de presunção de correção - e homologado o montante de R$ 159.058,38, atualizado até março de 2021, a executada comprovou o creditamento do principal na conta vinculada da exequente, mediante extrato analítico juntado aos autos.
Mais relevante do que isso: a própria exequente, intimada a se manifestar, declarou expressamente concordar com os valores depositados pela executada e limitou-se a requerer a expedição de alvará para liberação. Não há, nos autos, qualquer alegação posterior de insuficiência do crédito realizado. A obrigação de fazer, assim, extinguiu-se pelo cumprimento, tal como reconhecido no despacho que deferiu a expedição dos alvarás e deu por cumprida a obrigação.
É juridicamente correta, nesse ponto, a observação da executada de que a recomposição do FGTS se opera na conta vinculada, não sendo possível converter a tutela específica em pagamento direto à credora fora das hipóteses de saque legalmente admitidas.
3. Da satisfação da obrigação de pagar relativa aos honorários A parcela de natureza pecuniária do título - os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal em 10% sobre o valor da condenação e liquidados em R$ 24.349,67 - foi objeto de depósito judicial voluntário pela executada, atualizado para R$ 26.970,64 no momento da expedição dos alvarás. Os respectivos valores foram efetivamente levantados pelos advogados da exequente, circunstância documentada pelo ofício e pelos comprovantes bancários encaminhados pela agência e expressamente reconhecida no despacho que examinou a matéria.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, satisfeita a obrigação de pagar relativa aos honorários sucumbenciais e inexistindo pretensão executiva remanescente, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, solução que guarda coerência com o título executivo e com tudo o que já foi decidido nestes autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA JULIA DE SOUZA PEREIRA
Advogados
JEAN CAMARA DE OLIVEIRA (OAB 11144/PB), RENAN AVERSARI CAMARA (OAB 15470/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806595-14.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 20:50 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:13 João pessoa, 25 de agosto de 2025