Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- JOSIELMO DE SOUZA NASCIMENTO
- Advogado
- MARCELA NEVES MENDONCA (OAB 45486/BA)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0806595-29.2025.4.05.0000 PARTE AUTORA: JOSIELMO DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. REMESSA NÃO PROVIDA. O cerne da questão diz respeito ao lapso temporal estabelecido em lei, para análise do requerimento administrativo, que foi ultrapassado. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs o presente mandamus em face de seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade ter sido direcionado para a tarefa "acertos para marcação de perícia médica", em 26/07/2024, e, até a impetração da demanda, não ter sido apreciado.
No caso, não apenas o mandado de segurança se revela via adequada à postulação, mas também restou demonstrado o interesse processual na impetração. O atraso do INSS, devidamente comprovado (ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias desde a formulação do requerimento administrativo), implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante.
Em casos como o presente, a concessão da segurança deve se limitar à determinação de que o INSS saia da inércia e examine o requerimento administrativo que foi protocolado, seja sobre ele decidir, se já estiver devidamente instruído; seja para determinar que a parte interessada apresente a documentação indispensável ou para que seja promovida qualquer outra diligência reputada necessária à decisão administrativa.
Veja-se que as normas legais acima mencionadas estabelecem um prazo para decisão a partir da conclusão da instrução do pleito administrativo. Se, de um lado, é da requerente a responsabilidade pela apresentação de todos os dados informativos e probatórios, que dela dependem, referentes ao seu requerimento (e, se não o faz ou demora a fazê-lo, as consequências dessa circunstância não podem ser imputadas à autarquia previdenciária); de outro lado, é do INSS o dever de promover o andamento do processo administrativo correspondente.
