EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806607-63.2025.4.05.8400
APELANTE: INDUTREL INDUSTRIA DE TEMPEROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança, na qual foi requerido o direito de apurar seus créditos de PIS/COFINS considerando o IPI irrecuperável incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que é pessoa jurídica, atuando principalmente na fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, estando obrigado ao recolhimento do PIS/COFINS na sistemática não cumulativa. Contudo, com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada em partes pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023, foi suprimido o direito do cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos destinados à revenda.
Pugna pelo direito de realizar os cálculos dos créditos de PIS e COFINS inerentes aos produtos adquiridos para revenda, incluindo o IPI não recuperável, bem como o direito de compensação do crédito.
3. O art. 195, § 12, da CF/88 dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não-cumulativas.
4. Assim, coube à lei ordinária estabelecer o regime não cumulativo das contribuições. O art. 3º da Lei 10.637/2002 estabelece a cobrança não cumulativa do PIS no caso de receitas decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias, entre outros. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 10.833/2003, quanto à COFINS.
5. O art. 170 da Instrução Normativa nº 2.121 de 2022 preconiza que o IPI incidente na venda de bem não gera crédito para as contribuições do PIS/COFINS: "as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor;
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições".
6. O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77, que trata do Imposto de Renda, dispõe que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. O IPI é um imposto "calculado por fora", ou seja, não está embutido no valor da operação, não integrando a receita bruta do vendedor/fornecedor, impondo-se, pois, reconhecer que integra o custo de aquisição do revendedor, que efetivamente arca com o encargo advindo da compra.
7. Na sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, é vedado o creditamento do custo de aquisição do bem não sujeito ao pagamento das aludidas contribuições na saída. Noutras palavras, quando na saída incidirem o PIS e a COFINS, o custo de aquisição da mercadoria deve ser incluído no cálculo dos créditos da não cumulatividade. Assim, como incide o PIS e a COFINS sobre a receita gerada pela venda das mercadorias pela apelante, não se cogita da aplicação da regra prevista nos artigos 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) ao caso dos autos.
8. A 7ª Turma desta Corte já se posicionou no sentido de que é possível assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante de apurar créditos do PIS/COFINS com a inclusão do IPI não recuperável, calculado sobre bens adquiridos para revenda, bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, com correção pela Taxa Selic (TRF5, processo 0810731-35.2024.4.05.8300, rel.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 06.06.2025).
9. Apelação provida. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806607-63.2025.4.05.8400
APELANTE: INDUTREL INDUSTRIA DE TEMPEROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança, na qual foi requerido o direito de apurar seus créditos de PIS/COFINS considerando o IPI irrecuperável incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o apelante relata que é pessoa jurídica, atuando principalmente na fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, estando obrigado ao recolhimento do PIS/COFINS na sistemática não cumulativa. Contudo, com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada em partes pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023, foi suprimido o direito do cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos destinados à revenda.
Pugna pelo direito de realizar os cálculos dos créditos de PIS e COFINS inerentes aos produtos adquiridos para revenda, incluindo o IPI não recuperável, bem como o direito de compensação do crédito. Contrarrazões recebidas. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806607-63.2025.4.05.8400
APELANTE: INDUTREL INDUSTRIA DE TEMPEROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O art. 195, § 12, da CF/88 dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não-cumulativas.
Assim, coube à lei ordinária estabelecer o regime não cumulativo das contribuições. O art. 3º da Lei 10.637/2002 estabelece a cobrança não cumulativa do PIS no caso de receitas decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias, entre outros. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 10.833/2003, quanto à COFINS.
O art. 170 da Instrução Normativa nº 2.121 de 2022 preconiza que o IPI incidente na venda de bem não gera crédito para as contribuições do PIS/COFINS: "as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor;
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições". O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77, que trata do Imposto de Renda, dispõe que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. O IPI é um imposto "calculado por fora", ou seja, não está embutido no valor da operação, não integrando a receita bruta do vendedor/fornecedor, impondo-se, pois, reconhecer que integra o custo de aquisição do revendedor, que efetivamente arca com o encargo advindo da compra.
Na sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, é vedado o creditamento do custo de aquisição do bem não sujeito ao pagamento das aludidas contribuições na saída. Noutras palavras, quando na saída incidirem o PIS e a COFINS, o custo de aquisição da mercadoria deve ser incluído no cálculo dos créditos da não cumulatividade. Assim, como incide o PIS e a COFINS sobre a receita gerada pela venda das mercadorias pela apelante, não se cogita da aplicação da regra prevista nos artigos 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) ao caso dos autos.
A 7ª Turma desta Corte já se posicionou no sentido de que é possível assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante de apurar créditos do PIS/COFINS com a inclusão do IPI não recuperável, calculado sobre bens adquiridos para revenda, bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, com correção pela Taxa Selic (TRF5, processo 0810731-35.2024.4.05.8300, rel.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 06.06.2025).
Diante do exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806607-63.2025.4.05.8400
APELANTE: INDUTREL INDUSTRIA DE TEMPEROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.