Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GEOVANITO PEREIRA FERNANDES, ANA PAULA GUIMARAES FERNANDES
- Advogados
- RODRIGO MAIA LOBAO (OAB 25816/CE), PAULO ROBERTO DE SOUSA TAVORA (OAB 21524/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806613-83.2014.4.05.8100
REQUERENTE: ANA PAULA GUIMARAES FERNANDES, GEOVANITO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA TAVORA - CE21524 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MAIA LOBAO - CE25816
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
DECISÃO
Conforme destacado no ofício constante do Id Num. 120731130, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, a diligência de baixa do gravame que recai sobre a matrícula do imóvel relacionado exclusivamente à consolidação da propriedade está condicionada ao pagamento de emolumentos cartorários por parte da CEF, inexistindo dos autos qualquer elemento que evidencie conduta antijurídica por parte da serventia cartorária.
E, nos termos do despacho de Id Num. 144794614, também resta apontada a obrigação da CEF quanto à emissão do "Termo de Quitação do Financiamento em alusão", bem como quanto à obrigação do creditamento do valor levantado pela instituição financeira em excesso. Observe-se também que a CEF, mesmo ciente do levantamento de valor em excesso, nos termos da peça de Id Num. 151117374, sequer procedeu ao depósito da diferença.
Em verdade, ao longo do processo, ajuizado em 2014, a CEF vem se esquivando da obrigação que lhe foi imposta, preterindo o cumprimento da obrigação, merecendo por parte deste magistrado a tomada de medidas mais enérgicas. Isto posto, considerando as implicações derivadas da inércia desde o despacho constante do Id Num. 118502515, determino: a) intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito do valor remanescente que trata o item "b" do despacho de Id Num. 144794614, fixando, desde já, multa de .00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a .00 (dez mil reais), a ser aplicada imediatamente após o decurso do prazo, caso persista a resistência à ordem judicial. a.1) Transcorrido o prazo conferido aos entes promovidos, sem que traga notícias do efetivo cumprimento da obrigação, venham imediatamente conclusos para bloqueio de valores. b) providencie a Secretaria o cômputo da multa fixada, nos termos do despacho de Id Num. 154000145, limitada a (dez mil reais).
