PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806617-34.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DJARDE JOSE ROCHA GONCALVES, EDNA DE OLIVEIRA LINS, ZILIA LOPES FRAZAO, GISELDA ALVES DA LUZ, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JAIR EZEQUIEL DA FONSECA, MARIA CLAUZE DA SILVA, HELIO MENDES DA SILVA, ENIEDSON JOSE BARROS SILVA, PATRICIA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO, ADAHIR FERRERA, CATARINA DE SENA CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADAHIR FERREIRA E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao adiantamento do PCCS. O histórico processual revela uma divergência quanto ao montante exequendo. Inicialmente, a parte exequente postulou o valor de R$ 111.795,22 (posicionado em maio de 2015). Contudo, a Contadoria do Juízo apresentou cálculos em montante superior, atingindo R$ 189.857,30 (também em maio de 2015).
A controvérsia ensejou a interposição de dois recursos de agravo de instrumento perante o TRF-5, julgados em conjunto pela Terceira Turma, mas que resultaram em conclusões contraditórias e trânsitos em julgado em momentos distintos: Agravo de Instrumento nº 0817662-35.2018.4.05.0000 (União): O acórdão determinou que a execução seguisse pelo valor homologado pela Contadoria Judicial (R$ 189.857,30), com trânsito em julgado ocorrido em fevereiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0807404-29.2019.4.05.0000 (Particular): O acórdão determinou que a execução deveria seguir pelo valor inicialmente requerido pelo exequente (R$ 111.795,22), sob o fundamento de que a homologação de cálculos da contadoria em valor superior ao postulado violaria o princípio da adstrição ou congruência. O trânsito em julgado ocorreu em fevereiro de 2022. Instada a se manifestar, a União (id. 86291151) concordou com a homologação do valor apresentado pelo exequente (R$ 111.795,22), bem como com a condenação em honorários sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
Por sua vez, a exequente (id. 86292817) requereu a prevalência da PRIMEIRA coisa julgada, que limita a execução ao valor homologado pela contadoria. Vieram os autos conclusos.
Decido. O cerne da questão é o conflito de coisas julgadas. A regra geral estabelecida pela Corte Especial do STJ é de que, havendo duas decisões transitadas em julgado e conflitantes, prevalece a que por último transitou em julgado, enquanto não for desconstituída por ação rescisória (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019). No presente caso, a segunda coisa julgada (fevereiro de 2022) limitou a execução ao valor postulado pela parte, corrigindo a extrapolação feita pela contadoria que violava o princípio da congruência.
Não se desconhece a exceção jurisprudencial estabelecida pela 2ª Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022), que dispõe: "Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior." Todavia, tal exceção não se aplica ao caso concreto.
A jurisprudência citada visa proteger situações em que um título executivo autônomo já estabilizou a execução de forma definitiva antes da formação de uma segunda coisa julgada externa. Na hipótese dos autos, o conflito de coisas julgadas ocorreu dentro da própria fase de execução, justamente no momento de definição do quantum debeatur através de recursos de agravo de instrumento que tramitaram em paralelo.
Não houve o exaurimento da execução pelo primeiro valor, nem se trata de títulos distintos de processos cognitivos diversos. Trata-se de uma divergência de ritos recursais sobre a liquidação do mesmo título. Assim, inexistindo a satisfação do crédito ou a consolidação irreversível do primeiro montante, deve-se prestigiar a regra geral da prevalência da última coisa julgada, que é aquela que melhor reflete a última vontade do Poder Judiciário sobre o caso, especialmente por observar o princípio da adstrição.
Ademais, a própria União manifestou concordância expressa com o valor de R$ 111.795,22, o que reforça a inexistência de prejuízo ou resistência à aplicação do julgado de fev/2022.
Ante o exposto: HOMOLOGO o valor da execução no montante de R$ 111.795,22 (cento e onze mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até maio de 2015, conforme determinado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0807404-29.2019.4.05.0000 (coisa julgada posterior), nos termos da planilha apresentada pela exequente e juntada em 30/06/21, em detrimento do valor apresentado pela contadoria e anteriormente homologado.
CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, sobre o valor ora homologado. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial exclusivamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais, com base nos critérios e nas bases de cálculo acima fixadas e no escalonamento do Art. 85, §3º do CPC/2015. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos.
Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva. Intimem-se.