Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SERGIO LEONARDO DA COSTA SANTOS
- Advogados
- LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 15539/RN), JURANDILMA SANTOS DANTAS (OAB 17529/RN), WALLAS TOMAZ DOS SANTOS (OAB 18495/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
RN / Caicó EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806617-83.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALLAS TOMAZ DOS SANTOS - RN18495 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JURANDILMA SANTOS DANTAS - RN17529 EXECUTADO: SERGIO LEONARDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO - RN15539
SENTENÇA
Tipo "C" Trata-se de execução fiscal proposta pela exequente já qualificada nos autos, em face do(a) executado(a) igualmente qualificado(a), objetivando o recebimento dos créditos descritos nas certidões da Dívida Ativa Federal (CDA) colacionadas no presente feito. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do(s) executado(s) ou, ainda que citado(s), não foram localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, do mencionado ato normativo.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a extinção do presente feito em cumprimento aos termos da Resolução nº 547 de 22/02/24, do Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente não juntou provas de que o presente processo estaria fora dos parâmetros insculpidos naquele normativo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
