EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806619-33.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: GEANE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, GEISIANE SANTOS DA SILVA, JONAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIKA DENIZE DA SILVA - PE43063 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AELSON ALVES DE SOUZA - PE37622-D
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DA SEGURADORA E CEF. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, porque cassado o acórdão deste Regional que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, manejado pela agravante CAIXA SEGURADORA S/A, por considerar inexistente a legitimidade recursal da Seguradora.
Cassado o acórdão pelo STJ, passa-se à apreciação do agravo de instrumento da seguradora. O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que os autores discutem a cobertura securitária em virtude do óbito do contratante. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade da CEF e a excluiu da lide, revogando a decisão anteriormente proferida e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, tão somente quanto a ela, bem como reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, no que se refere aos pedidos formulados em face da Caixa Seguradora, pelo que encaminhou a demanda a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual em Recife/PE .
A egrégia Segunda Turma deste Regional, em sua composição Ampliada (art. 942 do CPC), em sessão ocorrida no início de março de 2021, consagrou o entendimento de que há competência da Justiça Federal para as ações de mutuário contra a CEF e a seguradora, nas quais a CEF manifesta interesse, entendendo que essa é a compreensão que se extrai do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, em 26/06/2020, com repercussão geral reconhecida, no Tema 1011.
Note-se que o STF (no referido RE 827.996/PR, em 26/06/2020) definiu que, "Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
No caso concreto, entretanto, consoante se colhe da decisão agravada, a CEF apresentou sua contestação em 12/11/2019, e aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Assim, correta a decisão agravada que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, registrando que o pedido de mérito deduzido pela parte autora é no sentido de que seja este julgado procedente "determinando a cobertura securitária, com efeitos financeiros a partir de 30/07/2018, data do óbito, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época, além de determinar a devolução dos valores pagos a partir da referida data".
Registrou, mais, que a cobertura securitária objeto da demanda não é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mas sim da Caixa Seguradora, e, assim, apenas há interesse jurídico direto na presente lide por parte da Caixa Seguradora, não havendo pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal à relação jurídica de direito material relativa à cobertura securitária. Em conclusão, em cumprimento ao decidido pelo STJ, cumpre conhecer do agravo da seguradora, e, de resto, desprover seu recurso Agravo de instrumento desprovido.
MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806619-33.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: GEANE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, GEISIANE SANTOS DA SILVA, JONAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIKA DENIZE DA SILVA - PE43063 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AELSON ALVES DE SOUZA - PE37622-D
RELATÓRIO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, porque cassado o acórdão deste Regional que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, manejado pela agravante CAIXA SEGURADORA S/A, por considerar inexistente a legitimidade recursal da Seguradora na hipótese, no que tange à discussão sobre o interesse da Caixa Econômica Federal para integrar demanda ajuizada por mutuários, alegando vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH-FCVS).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade da CEF e a excluiu da lide, revogando a decisão anteriormente proferida e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, tão somente quanto a ela, bem como reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo, no que se refere aos pedidos formulados em face da Caixa Seguradora, pelo que encaminhara a demanda ao Juízo competente (Estadual).
Na ação de origem os demandantes discutem a cobertura securitária em virtude do óbito do contratante. Em sua inicial, relatam que a ação foi ajuizada em face da CEF e Caixa Seguradora, porque a senhora Geane juntamente com o falecido esposo, em 29 de agosto de 2014, celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação.
Afirmaram que em 2014, antes da contratação, o Sr. João Bento foi submetido à prostatectomia radical, procedimento conservador com o objetivo de evitar possíveis propagações de células cancerígenas prostáticas. Desta feita, recuperado, continuou suas atividades laborais, tendo no mês de agosto do ano de 2014 firmado o contrato de compra e venda do imóvel. Ele tinha certeza de que estava curado, afinal fazia consultas de rotina, não fazendo uso de medicamentos oncológicos, sem apresentar qualquer sintoma condizente com qualquer doença.
Contudo, em 01/2015, o senhor João Bento apresentou recidiva de doença com invasão óssea discreta, com isso, foi optado por tratamento com terapia de privação androgênica. Porém, em 03/2016, houve progressão da doença, tendo até a data de óbito, em 30 de julho de 2018, realizado diversos tratamentos, e que após o óbito foi avisado o sinistro para realizar o seguro vinculado ao contrato de financiamento.
Entretanto, alegaram que a seguradora negou o pedido, sob a justificativa que a enfermidade era pré-existente. Daí o pedido judicial de Cobertura Securitária com efeitos financeiros a partir de 30/07/2018, data do óbito, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época, além de determinar a devolução dos valores pagos a partir da referida data, posto que não mais eram devidos. Alega a Seguradora agravante, em suma, que a decisão agravada se encaixa na hipótese do art. 1.015, VII, pois teria excluído a CEF como litisconsorte.
Dessa forma, sustenta que a Seguradora não constitui parte legítima para integrar o processo; ainda, afirma que houve manutenção dos autos em instância incompetente, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do STJ e com a Lei nº 13.000/14. Assevera que não houve intimação da CEF para manifestar seu interesse no processo, em descumprimento ao art. 3º, § 6º, da Lei nº 13.000/2014. Sustenta que, no bojo do REsp 1.091.363-SC, a CEF teria demonstrado possuir interesse em todos os processos envolvendo contratos de apólices públicas (ramo 66), mesmo os formalizados antes de 1988, pois esses também teriam passado a ser garantidos pelo FCVS com a edição da Lei nº 7.682/88.
Requer que seja mantida a CEF como litisconsorte passiva necessária em relação a todos os autores, com remessa dos autos para a Justiça Federal relativamente a todos os agravados, a fim de que a Justiça Federal analise a competência e interesse da Caixa na lide. Em face da agravo interno interposto contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, a Turma reconheceu que, em verdade, o caso concreto se refere à discussão de cobertura securitária em virtude do óbito do contratante, mas , no que tange à não admissão da CEF na lide, a seguradora agravante não possuiria legitimidade para recorrer desta decisão.
Cassado o acórdão pelo STJ, passa-se à apreciação do agravo de instrumento da seguradora.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806619-33.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: GEANE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, GEISIANE SANTOS DA SILVA, JONAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIKA DENIZE DA SILVA - PE43063 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AELSON ALVES DE SOUZA - PE37622-D
VOTO
O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que os autores discutem a cobertura securitária em virtude do óbito do contratante. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade da CEF e a excluiu da lide, revogando a decisão anteriormente proferida e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, tão somente quanto a ela, bem como reconheçeu a incompetência absoluta da Justiça Federal, no que se refere aos pedidos formulados em face da Caixa Seguradora, pelo que encaminhou a demanda a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual em Recife/PE .
Analisando-se o interesse da CEF na presente demanda, é de se registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em 26/06/2020, com repercussão geral reconhecida, no Tema 1011, fixou as seguintes teses: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
A egrégia Segunda Turma deste Regional, em sua composição Ampliada (art. 942 do CPC), em sessão ocorrida no início de março de 2021, consagrou o entendimento de que há competência da Justiça Federal para as ações de mutuário contra a CEF e a seguradora, nas quais a CEF manifesta interesse, entendendo que essa é a compreensão que se extrai do julgamento do RE nº 827.996/PR. Note-se que o STF (no referido RE 827.996/PR, em 26/06/2020) definiu que, "Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
No caso concreto, entretanto, consoante se colhe da decisão agravada, a CEF apresentou sua contestação em 12/11/2019, e aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) de acordo com o demonstrativo anexo, a parte interessada, a Sra. Geane Cristina Ferreira dos Santos compareceu à Agencia Boa Viagem para acionar o Seguro por morte do Mutuário Sr. JOAO BENTO NASCIMENTO DA SILVA, falecido em 30/07/2018, o qual gerou um Comunicado de Nº 290055 da Caixa Seguradora, em 09/08/2018, para processo de análise do sinistro; b) todos os documentos deixados pela parte interessada, como Certidão de Óbito, Cópia de Contrato Habitacional, Planilha de Evolução, Tratamentos, Laudos e Parecer médicos, foram enviados à Caixa seguradora para análise, todos anexos a esta defesa; c) em 23 de janeiro, foi gerado o Termo de Negativa de Cobertura pela Caixa Seguradora, que, após análise dos documentos supracitados, concluiu que a doença que provocou o óbito do segurado foi diagnosticada em 17/03/2013, portanto, em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, não tendo o segurado informado doença pré-existente no ato da concessão do financiamento; d) não há qualquer nexo de causalidade entre algum dano eventualmente sofrido pela autora e os atos praticados pela Caixa.
Assim, correta a decisão agravada que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, registrando que o pedido de mérito deduzido pela parte autora é no sentido de que seja este julgado procedente "determinando a cobertura securitária, com efeitos financeiros a partir de 30/07/2018, data do óbito, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época, além de determinar a devolução dos valores pagos a partir da referida data".
Registrou, mais, que a cobertura securitária objeto da demanda não é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mas sim da Caixa Seguradora, e, assim, apenas há interesse jurídico direto na presente lide por parte da Caixa Seguradora, não havendo pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal à relação jurídica de direito material relativa à cobertura securitária. Em conclusão, em cumprimento ao decidido pelo STJ, cumpre conhecer do agravo da seguradora, e, de resto, desprover seu recurso Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806619-33.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: GEANE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, GEISIANE SANTOS DA SILVA, JONAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIKA DENIZE DA SILVA - PE43063 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AELSON ALVES DE SOUZA - PE37622-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 07 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator