Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7825378): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. RMI. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS BENEFÍCIOS CUJO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO TETO DA ÉPOCA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. Apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a "revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os efeitos imediatos dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios em manutenção, com reflexos no seu benefício de pensão por morte", extinguiu o processo, com resolução de mérito, em face da ocorrência de decadência do direito vindicado pelo autor (art. 487, inciso II, do CPC).
2. A teor do Tema 1057/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
3. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/2003 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial. Precedente desta Quarta Turma: (PROCESSO: 08145853620164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021).
4. Apreciação da matéria por esse egrégio Tribunal, porquanto a causa está madura para julgamento (art. 1.013, §3º do CPC/15).
5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, é no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, a fim de se recuperar o valor perdido em virtude do limitador anterior (STF, Plenário, RE 564.354, Rel.
Min CÁRMEN LÚCIA, DJU 15.02.11).
6. Também em sede de repercussão geral, a Suprema Corte, em recente julgado (RE 937.595), reafirmou a jurisprudência acima e decidiu que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354.
7. O disposto nos artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003 deve alcançar os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, inclusive os que foram concedidos antes da Constituição Federal de 1988, mas desde que demonstrado que os mesmos tenham ficado limitados ao teto que vigorava no momento de sua concessão.
8. Caso em que o parecer da contadoria demonstrou que a RMI do benefício do instituidor da pensão foi limitada ao teto previdenciário no momento de sua concessão (DIB 04.07.1984). Assim sendo, resta inequívoco o direito da autora de ter seu benefício previdenciário reestruturado de modo a observar os ditames dos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e 41/2003.
9. No que diz respeito ao termo inicial do pagamento dos atrasados, como não se cuida de concessão de benefício, mas de reajustes de prestações, estas sofrem limitação unicamente da prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Precedente desta Quarta Turma (PROCESSO 08000248120194058300, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019)
10. Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária, a partir de dezembro de 2021, serem fixados pela taxa Selic.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 STJ).
12. Apelação provida. (sem destaques no original) Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 7825293). Análise de admissibilidade de recurso especial. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão combatido reconheceu o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora ultrapassou o menor valor-teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora observou a informação técnica elaborada pela Contadoria Judicial (cf. id. 7825341), o qual ressaltou que a média dos salários-de-contribuição da parte autora (1.036.503,36) foi superior ao menor valor teto (826.320,00), sendo a primeira parcela do cálculo da sua renda mensal inicial a ele limitada.
Nesse sentido:
8. Caso em que o parecer da contadoria demonstrou que a RMI do benefício do instituidor da pensão foi limitada ao teto previdenciário no momento de sua concessão (DIB 04.07.1984). Assim sendo, resta inequívoco o direito da autora de ter seu benefício previdenciário reestruturado de modo a observar os ditames dos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e 41/2003. A circunstância de o benefício ter sido limitado ao menor valor-teto é suficiente para atrair a metodologia de readequação definida pela Primeira Seção, sem prejuízo de que a efetiva existência de diferenças financeiras seja apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a elaboração dos cálculos pertinentes e a análise da evolução do benefício no caso concreto.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos. Análise de admissibilidade de recurso extraordinário. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Tema 1458/STF. Natureza infraconstitucional da controvérsia. No que concerne ao recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária, oportuno ressaltar que a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1458 da repercussão geral.
Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários.
Como se observa, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário interposto pelo INSS insere-se no âmbito de incidência do referido paradigma, uma vez que a insurgência recursal pretende discutir justamente os critérios aplicáveis ao cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de sua readequação aos tetos posteriormente instituídos. Com efeito, a pretensão da autarquia de afastar a readequação reconhecida pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que somente a limitação pelo maior valor-teto autorizaria a incidência dos novos tetos, pressupõe a definição da função desempenhada pelo menor e pelo maior valor-teto na sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício, matéria cuja disciplina decorre da interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional então aplicável.
É precisamente essa controvérsia que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1458, reputou infraconstitucional, afastando, consequentemente, a existência de questão constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que a matéria deduzida pela autarquia previdenciária no recurso extraordinário coincide com aquela submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1458/STF, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, por versar sobre questão de natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.458 da repercussão geral. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA PEREIRA CRUZ GOMES
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806651-56.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/04/2026 às 08:27 Incluído no fluxo processual em: 13/04/2026 às 13:04 Recife, 13 de abril de 2026