Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806665-69.2020.4.05.8100
AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. . Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por mutuário (a) (s) qualificado (a) (s) na petição inicial em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que se formula preensão de a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo, bem como condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista todos os prejuízos psicológicos e desrespeitos sofridos
2. Este Juiz Federal reitera e ratifica sua compreensão no sentido do indeferimento do pedido parte autora no sentido de declarada a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente ação, em razão do valor atribuído à causa, haja vista que a complexidade das provas produzidas nos autos são incompatíveis com o rito do Juizado Especial Federal.
3. Nada obstante, sem embargo da compreensão acima referida, a verdade é que algumas Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem concedendo provimento a Recursos de Agravo de Instrumento, em que é expressado o entendimento de que a perícia em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida não apresenta complexidade suficiente para afastar o rito do JEF, conforme julgado: Apelação Cível PJE 0800882-03.2023.4.05.8000, Rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 23/05/2023.
4. Ante todo o exposto, com a ressalva respeitosa do entendimento pessoal em contrário, revejo a decisão porventura anteriormente proferida e acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Federal da 2ª.Vara, para determinar a redistribuição do processo a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
5. Por razões de economia processual, torno sem efeito todos os atos processuais de deferimento de prova pericial de engenharia, bem como a eventual nomeação de Perito Oficial, que deverão ser objeto de comunicação às partes no juízo federal de destino.
