PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806679-12.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS TADEU SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOISES TAVARES DE MORAIS - PB14022 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS PINTO SILVA - PB31310
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela União Federal em face de MARCOS TADEU SILVA, consubstanciada no
ACÓRDÃO
Nº 179/2016 - TCU - Plenário, de 03.02.2016 e no
ACÓRDÃO
Nº 1944/2016 - TCU - Plenário, de 27.07.2016, proferidos nos autos do Processo 001.805/2015-0 (Processo de Cobrança Executiva TC-CBEX nº 021.238/2018-9), que condenou a partes executada ao pagamento de multa, na importância de R$ 20.577,34 (vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme o Demonstrativo de Débito juntado com a inicial. Na Decisão de id. 95438912, a tutela cautelar foi indeferida.
Devidamente citado, em 13/11/2018 (id. 95438277) o executado não efetuou pagamento, bem como restaram frustradas as demais tentativas de constrição patrimonial do devedor, a exemplo de penhora física de bens quando da citação (id. 95437931) e de bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD (id. 95439062) e RENAJUD (id. 95438863), todos sem resultado positivo ou insuficientes ao adimplemento da dívida.
Procedeu-se à inscrição do nome do executado no CNIB (id. 95437783), bem como no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (id. 95438371). Ademais, determinada a quebra do sigilo fiscal, mediante autorização do Sistema INFOJUD, a consulta não encontrou resultados (id. 95437832). Reunida a execução nº 0806679-12.2018.4.05.8201 aos presentes autos (id. 95440193). Anexou-se auto de leilão, com resultado negativo (id. 95440046), dos bens imóveis (lotes de terreno 12 e 13, da Quadra N, do Loteamento Vicente Correia I), penhorados nos autos em 02/09/2019 (id. 95440451).
Realizadas novas hastas públicas, tendo como objeto os mesmos bens penhorados, os resultados também foram negativos (ids. 95439557 e 95438936). Tendo em vista que os imóveis penhorados neste feito já foram levados a leilão judicial por três vezes, sem êxito em sua alienação, os bens penhorados foram incluídos no "Empório Judicial", para que fiquem expostos na listagem da venda online direta (id. 95438886).
Não localizados bens penhoráveis, em 24/01/2022, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (id. 95438579). Realizada nova tentativa de constrição de bens via Sisbajud (id. 95439422) e Renajud (id. 95440894), os resultados foram novamente negativos. Procedeu-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (id. 95439525), e no CNIB (id. 95440596).
Na Decisão de id. 95441040, este Juízo determinou a alienação por iniciativa particular dos bens imóveis penhorados nos presentes autos, por meio de corretor/leiloeiro público, estipulando o preço mínimo de venda em 50% (cinquenta por cento) da última avaliação registrada nos presentes autos (id. 95439182). Na Decisão de id. 113561201, este Juízo, reconsiderando parcialmente a decisão anterior, estipulou o preço mínimo de venda em 80% (oitenta por cento) da última avaliação registrada nos autos, em atenção ao art. 891, §1º, do CPC, bem como aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado.
O executado apresentou petição (id. 117573339), sustentando, em síntese, que: a) a decisão que majorou de 50% para 80% o valor mínimo de alienação do imóvel penhorado foi proferida sem sua prévia oitiva, em violação ao contraditório e à ampla defesa; b) há ausência de intimação da ex-companheira, nulidade da penhora e da alienação, bem como falta de reserva formal da meação, pois o imóvel é indivisível e subsiste comunhão até partilha; c) não houve intimação pessoal válida do executado acerca da penhora; d) a execução apresenta paralisações que configuram prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e Tema 566/STJ; e) a decisão que elevou o percentual mínimo para 80% é nula por ausência de contraditório, devendo ser reconsiderada; f) o título executivo, oriundo de decisão administrativa do TCU, carece de liquidez e certeza, não se qualificando como título executivo judicial, razão pela qual requer suspensão da execução até comprovação da liquidez; g) a execução, arrastando-se há mais de seis anos sem resultado útil, configura uso abusivo do processo como meio de coerção indireta, em afronta ao art. 8º do CPC.
Em resposta, a União sustenta que: a) a fixação do preço mínimo em 80% da avaliação está prevista no art. 880, §1º, e art. 891, §1º, do CPC, bem como na Portaria nº 07/2024 da 10ª Vara Federal, que autoriza flexibilização para garantir efetividade da expropriação; b) o aumento evita alienação por preço vil e assegura equilíbrio entre as partes; c) manter 50% tornaria a medida inócua, pois todo valor seria absorvido pela meação; d) não há necessidade de intimação prévia, pois a decisão beneficia o executado; e) as demais alegações são infundadas e intempestivas, devendo ser rejeitadas (id. 120463760).
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo O acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa apurada por ocasião da averiguação de contas, conforme disposto no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e art. 23, III, b, da Lei nº 8.433/92, in verbis: Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. grifei Art.
23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá: (...)
III - no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei; b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; grifei Desse modo, não resta dúvida acerca do atributo de certeza do título executivo que lastreia a presente demanda, consubstanciado no
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Nº 179/2016 - TCU - Plenário, de 03.02.2016 e no
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Nº 1944/2016 - TCU - Plenário, de 27.07.2016, proferidos nos autos do Processo 001.805/2015-0 (Processo de Cobrança Executiva TC-CBEX nº 021.238/2018-9 ), nos quais há a devida especificação sobre a natureza da obrigação em cobrança e sobre os sujeitos nela envolvidos - vide documentos que acompanham a petição inicial no id. 95437731. Quanto à alegação de iliquidez arguida pelo executado, também não merece prosperar, uma vez que a exequente apresentou o demonstrativo detalhado do cálculo do crédito em cobrança, com a especificação exata do valor devido, conforme verifica-se no id. 95438515, anexado juntamente com a exordial.
Assim, não merece prosperar a alegação do executado consubstanciada na ausência de liquidez e certeza do título executivo. Da prescrição intercorrente O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorre a suspensão dos autos, pelo período de 01 (um) ano.
Findo tal prazo, inicia-se o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o §4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo e mesmo diligências infrutíferas não são hábeis para tanto. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da não localização do executado ou inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). De seu turno, conforme reza o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
No caso dos autos, o marco inicial do curso de suspensão se deu em 24/01/2022, data da ciência inequívoca da exequente acerca do resultado infrutífero das tentativas de localização de bens do devedor. Suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, seguiu-se o arquivamento sem baixa na distribuição, iniciado em 24/01/2023. Para o segundo marco legal, havendo ou não petição do ente credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Considerando que o prazo prescricional é quinquenal, no caso concreto, iniciado automaticamente em 24/01/2023, o termo ad quem se dará, em princípio, em 24/01/2028. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no feito. Da alegada ausência de intimação do executado acerca da penhora Nos termos do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Na certidão anexada ao id. 95438716, o oficial de justiça afirmou que: "Certifico e dou fé que, após inúmeras diligências e cumpridas as formalidades legais, efetuei a PENHORA (no dia 02/09/2019) e AVALIAÇÃO (no dia 06/09/2019) dos bens determinados no mandado, conforme Auto de Penhora e Laudo de Avaliação anexos. Também dei ciência a MARCOS TADEU SILVA da penhora onde ele assinou o Auto de Penhora".
Ademais, no auto de penhora anexado ao id. 95440451, consta a assinatura do executado Marcos Tadeu Silva. Por fim, em relação à reavaliação realizada em 19/06/2024 (id. 95439182), da qual o executado não foi intimado pelo oficial de justiça, conforme certidão anexada ao id. 95439758, este Juízo já se pronunciou no Despacho de id. 95440442, afirmando que "tendo em vista que o executado, anteriormente, foi citado pessoalmente no endereço constante no mandado de ID 4058201.13569116, reputo válida a intimação, com base no art. 274, pg. único do CPC, visto que o executado não comunicou a este Juízo a mudança de seu endereço".
Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de intimação pessoal válida do executado acerca da penhora. Da alegação de nulidade da decisão que majorou o valor mínimo de alienação do imóvel Não procede a alegação de nulidade da Decisão de id. 113561201, como alegado pelo executado. O art. 880 do Código de Processo Civil dispõe que, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, competindo ao juiz, nos termos do §1º, fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Trata-se de atribuição legal conferida ao magistrado, que pode definir tais parâmetros de forma discricionária, considerando as peculiaridades do caso concreto. A decisão impugnada fundamentou-se exatamente nessa prerrogativa, ressaltando que a majoração do percentual de 50% para 80% da avaliação visa garantir maior aderência ao valor de mercado, prevenir alienações lesivas e preservar o equilíbrio entre os interesses do credor e do executado, evitando que a medida se torne inócua diante da existência de meação.
Ademais, a Portaria nº 07/2024 da 10ª Vara Federal, ao regulamentar o procedimento de alienação por iniciativa particular, prevê expressamente a possibilidade de fixação dos parâmetros pelo juiz, incluindo o preço mínimo, conforme art. 2º, II e II-A, admitindo ajustes conforme as circunstâncias do caso para assegurar a efetividade da execução e evitar desvalorização excessiva do bem. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, não há nulidade a reconhecer.
A fixação do preço mínimo é ato de natureza administrativa-judicial, inserido na condução do procedimento executivo, e não implica prejuízo ao executado, pois visa impedir alienação por preço vil e garantir que parte do produto da venda seja destinada à satisfação do crédito. A própria decisão atacada destacou que a medida preserva a utilidade da execução e a razoabilidade da expropriação, não havendo exigência legal de prévia oitiva para definição do percentual, conforme art. 880, §1º, do CPC e diretrizes da Portaria nº 07/2024.
Dessa forma, a majoração do preço mínimo encontra respaldo tanto na legislação processual quanto na normativa interna da unidade, não havendo qualquer vício ou ofensa ao contraditório. Da reserva da meação Dispõe o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Registre-se que na própria decisão impugnada (id. 113561201) restou consignado que o credor requereu o aumento do percentual para 80% do valor da avaliação, sob o argumento de que existe a meação do valor advindo de eventual alienação em favor da companheira do devedor. Assim, nos termos do art. 843 do CPC, ao cônjuge meeiro fica: a) resguardada a reserva da quantia correspondente a cinquenta por cento do produto da alienação judicial do imóvel, observando-se que não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação que comprometa a garantia da quota-parte calculada sobre o valor da avaliação judicial; b) assegurado o direito de preferência na arrematação dos bens em igualdade de condições.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as alegações do executado constantes na petição de id. 117573339. DÊ-se prosseguimento à execução, nos termos das Decisões de ids. 113561201 e 95441040.
Cumpra-se.
Intime-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE MMAM