Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR CRUZ TREICHEL
- Advogado
- KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806740-17.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ARTHUR CRUZ TREICHEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, MAGNA DO CARMO SILVA - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE)
SENTENÇA
1. Breve Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR CRUZ TREICHEL, o qual se insurge em face de ato atribuído à Pró-reitora de Graduação da UFRPE. Decisão exarada em 20/05/2025 indeferiu a liminar requestada (ID nº 109875312). O Impetrante, em 03/11/2025, requereu a desistência da presente ação (ID nº 127447430).
É o relatório, no essencial.
2. Fundamentação Observo que em sede de mandado de segurança, o qual tem rito especial previsto pela Lei n° 12.016/09, não se aplica o Art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de consentimento do réu após a contestação para hipótese de desistência do autor. Nesse mesmo sentido, destaco a jurisprudência do STF:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
