Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCOS SARAIVA RABELO
- Advogado
- MARCILIO LELIS PRATA (OAB 24530/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806744-48.2020.4.05.8100
APELANTE: JOSE MARCOS SARAIVA RABELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de retorno dos autos a Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-presidência desta Corte, no sentido de ajustar o acórdão recorrido à decisão do STF, proferida sob o regime do art. 1.040, II, do CPC, nos RE 1.776.977 (Tema 1102), no sentido de que: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". É o que havia de relevante para relatar. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior.
