EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806748-72.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: COMPANHIA DE MELHORAMENTOS AGROPASTORIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO CYSNEIROS NETO - RN4422
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EFETUADA EM NOME DO ADVOGADO ORIGINÁRIO QUE SUBSCREVEU PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES AOS NOVOS CAUSÍDICOS ESPECIFICAMENTE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.
DECISÃO
JUDICIAL DETERMINANDO A REABERTURA DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELO INCRA COM ANUÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão proferida no juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810752-12.2018.4.05.8400, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora recorrente para afastar a incidência de prescrição da pretensão executória e homologar os cálculos por ele apresentados.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em resumo, a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos seguintes termos: a) para justificar a inércia de quase 10 anos em proceder ao cumprimento de sentença, o Exequente elaborou uma tese de que teria ocorrido um erro material nos autos, pois as intimações publicadas nos Diários de Justiça foram feitas em nome do antigo patrono, Eider Furtado de Mendonça e Menezes, que havido substabelecido nos autos, sem reserva, com juntada do substabelecimento aos autos em 14/02/2006; b) no entanto, observa-se nos autos físicos que o substabelecimento feito pelo patrono Eider Furtado de Mendonça e Menezes à fl. 327 estava escrito expressamente que tal substabelecimento estava sendo feito "para o Recurso Especial do processo n. 501367, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça" e c) não houve nenhum vício nas intimações posteriores ao trânsito em julgado do Acórdão prolatado pelo STJ, pois o patrono Eider Furtado de Mendonça e Menezes continuaria a ser procurador com amplos poderes da cláusula ad judicia, dada a limitação do objeto do substabelecimento.
3. O INCRA sustenta, ainda, que: a) e mesmo que houvesse, em tese, esse vício formal denominado pelo Exequente como erro material, não podia o Juízo a quo ter simplesmente decidido pela continuidade do feito sem ao menos ouvir o INCRA a respeito, sem ao menos analisar a questão (de ordem pública) relativa à prescrição da pretensão executória e, principalmente, sem intimar o INCRA nos três despachos que proferiu no interregno de 14 de novembro de 2017 a 13 de abril de 2018, autorizando inadvertidamente a continuidade da execução.
Foram erros procedimentais gravíssimos. Observe-se que nos três despachos abaixo transcritos não houve nenhuma intimação pessoal do INCRA por meio da remessa dos autos à Procuradoria Federal do Rio Grande do Norte. As duas intimações só foram tão-somente publicadas no diário eletrônico da justiça federal (uma no dia 15.03.2018 e a outra em 31.08.2018).
4. O recorrente alega que: a) esclarecidos os fatos na impugnação ao cumprimento de sentença, caberia ao Juízo a quo, inclusive ex officio, declarar a prescrição de pretensão executória e em nenhum momento assim o fez; b) caberia, igualmente, ao Juízo a quo, em não reconhecendo a prescrição, ao menos reconhecer a não incidência de juros moratórios e compensatórios do período de 2009 a 2018, quando o processo ficou parado e arquivado por inação do Exequente, por sua inatividade sem requerer qualquer providência, por seu completo desinteresse ou não assunção de responsabilidade em impulsionar o feito e c) mesmo sendo afastada a prescrição da pretensão executória (o que se menciona apenas a título de eventualidade), há de se declarar a não incidência de juros moratórios e compensatórios no período de inação do Exequentes não podendo o INCRA ser penalizado com tão grave condenação por aquilo que não foi responsável.
5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Relatoria antecedente na decisão de Id. 2077710.
6. Devidamente intimada, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região não apresentou manifestação.
7. Resume-se a questão a saber: i) se incidiu a prescrição da pretensão executória para a parte agravada (COMAP - Companhia de Melhoramentos Agropastoril) executar o montante de R$ 575.433,54 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação de Desapropriação nº 0007896-17.1995.4.05.8400 (95.7896-1) da "Fazenda Passárgada" com área avaliada em 931,5000 hectares, localizada no município de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, em que o INCRA figura como devedor e ii) se são devidos juros moratórios e compensatórios referentes ao período de nove anos anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença.
8. Inicialmente, convém ressalvar que não foi possível o acesso aos autos originários da Ação de Desapropriação julgada no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para análise da documentação ali constante (Processo Físico nº 95.7896-1) de modo que o presente julgamento será baseado nos documentos juntados com o presente recurso e na ação de cumprimento de sentença que lhe serve de origem.
9. Extrai-se da procuração acostada sob id. 2077801 - Pág. 1 que, embora conste no timbre do instrumento procuratório que o escritório de advocacia contava à época com outros advogados, o único patrono da ação originária constituído foi o Bel. Eider Furtado de Mendonça e Menezes, por meio de procuração datada de 27/08/1995.
10. Consta nos autos cópia da sentença de procedência do pedido formulado na Ação de Desapropriação nº 95.7896-1 (processo físico) condenando o INCRA ao pagamento das seguintes verbas: a) juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença; b) juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da data da imissão na posse; c) correção monetária incidente sobre o valor da indenização, contada da data da perícia até o seu efetivo pagamento; e d) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta e o preço final da indenização, e decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pelo INCRA.
Constam certidões datadas de 03/03/1999 e 30/03/1999 de remessa dos autos ao setor de publicação para intimação das partes, (tendo o aviso de intimação sido remetido ao Diário Oficial do Estado em 25 de fevereiro de 1999, publicado em 03 de março de 1999, no DOE nº9.455), bem como de transcurso do prazo recursal pela parte expropriada (Id. 2077471 - Pág. 10).
11. Remetidos os autos a este regional por força de remessa necessária e da Apelação Cível nº 183861-RN (99.05.45301-6) interposta pelo INCRA, o feito foi levado a julgamento em sessão realizada na data de 05/10/2000, ocasião em que a Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa e ao recurso da autarquia sob Relatoria do Des. Convocado Élio Wanderley Siqueira Filho, acompanhado pelos Exmos.
Desembargadores Ubaldo Ataíde e Castro Meira (Id. 2077471 - Pág. 16). Consta certidão de que a decisão foi publicada no DJU de 08/06/2001 (Id. 2077471 - Pág. 20).
12. Houve a interposição do Recurso Especial nº 501367-RN, protocolado em 27/02/2003, em ao qual foi dado parcial provimento "para determinar como termo a quo dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF". (id. 2077471 - Pág. 30). A referida decisão foi publicada em 30/03/2009 e, em 17/04/2009 sobreveio o respectivo trânsito em julgado, consoante certidões expedidas pela Coordenadoria da Segunda Turma do STJ (ids. 2077471 - Pág. 31 e 2077471 - Pág. 33).
13. Recebidos os autos do STJ pelo juízo de origem - 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - sobreveio despacho do magistrado em substituição na referida Vara, datado de 11/05/2009, determinando a intimação da parte expropriada para, no prazo de trinta dias, promover a execução do julgado (Id. 2077471 - Pág. 34). Tal despacho foi publicado em 13/05/2009, no Diário da Justiça nº 11939, boletim nº 2009.000231.
14. Após certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes em 22/06/2009 (Id. 2077471 - Pág. 36), foi determinada pelo juízo, em 04/08/2009, a expedição de mandado traslativo de domínio para registro no Cartório competente (id. 2077471 - Pág. 37), o qual foi expedido na mesma data (Id. 2077471 - Pág. 38).
15. Em 23/10/2017 foi protocolada petição pela Companhia de Melhoramentos Agropastoril - COMAP requerendo a liberação integral dos 20% (vinte por cento) do valor oferecido como indenização pela expropriante, já depositado em juízo, diante do trânsito em julgado do feito. A peça foi subscrita pelo Bel. Fernando Cysneiro Neto (Id. 2077471 - Pág. 44). Em 24/10/2017, o referido causídico atravessou nova petição informando a ocorrência de erro material decorrente da ausência de intimação dos patronos da expropriada para dar início à execução.
Relatou que, em 14/02/2006, a expropriada mudou de patrono em petição endereçada ao Superior Tribunal de Justiça e que o substabelecimento efetuado pelo Bel. Elder Furtado de Mendonça e Menezes aos Bels. José Arno Galvão, Regina Lúcia Barreto Cysneiros e Fernando Cysneiros Neto foi sem reservas mas, no entanto, a Secretaria da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao receber os autos da instância superior, intimou o antigo patrono.
Requereu o reconhecimento do erro material quanto à publicação para a apresentação da execução, declarando-o nulo e devolvendo o prazo para o expropriado iniciar o feito executivo (id. 2077471 - Pág. 47).
16. Em 14/11/2017, a magistrada em substituição na 5ª Vara do RN deferiu o pleito de liberação do valor restante da indenização, determinando a expedição de Ofício à Caixa Econômica para transferência do valor total remanescente para uma conta de titularidade do expropriado (CNPJ 08.***.***/0001-00). Determinou, ainda, o arquivamento dos autos e que o expropriado promova a execução do que ainda lhe fosse devido em processo virtual (id. 2077471 - Pág. 48).
17. Em 15/02/2018, a magistrada em substituição na 5ª Vara RN determinou a intimação da expropriada para esclarecer como pretende levantar a quantia remanescente mencionada no despacho retro, se por alvará ou transferência bancária. Determinou, ainda, que fosse oficiada a Caixa/PAB/JFRN ou, alternativamente, a expedição de alvará de levantamento. Por fim, concedeu o prazo de trinta dias para que a expropriada executasse o que lhe fosse devido em processo virtual (Id. 2077471 - Pág. 49).
18. Em 19/02/2018, foi protocolada petição pela COMAP, subscrita pelo Bel. Fernando Cysneiros Neto, requerendo a expedição de alvará para levantamento de 20% do valor da indenização ofertada pelo expropriante, uma vez que a Expropriada, por não ter mais movimentação financeira, não possui conta-corrente (Id. 2077471 - Pág. 51).
19. Em nova petição datada de março de 2018, o patrono da COMAP atravessa petição informando que não conseguiu sacar o alvará porque a Caixa Econômica informa que o saldo da desapropriação foi sacado em 18/12/2009, sob histórico de "débito autor". Requereu que o juízo oficiasse a Caixa para esclarecer o ocorrido afirmando que em dezembro de 2009 ainda não havia trânsito em julgado do feito diante da pendência de decisão pelo STJ.
Requereu, ainda, a manifestação do Juízo sobre seu pedido de devolução do prazo (id. 2077471 - Pág. 55).
20. Em 13/04/2018, consta despacho da magistrada em substituição na 5ª Vara do RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007896-17.1995.4.05.8400, oficiando a Caixa Econômica para esclarecimentos acerca dos levantamentos realizados e deferindo novo prazo de quinze dias para a execução do julgado pela parte expropriada, devendo fazê-lo por meio do Pje (id. 2077471 - Pág. 59). Tal decisão foi publicada em 31/08/2018 do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, conforme certidão de Id. 2077471 - Pág. 66).
21. Em resposta, a CEF informou que os valores remanescentes depositados na conta judicial 47919-5 (R$ 6.913,79 - seis mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) foram transferidos em 18/12/2009 para a conta judicial 0649.005.35762-6 de forma automática para cumprimento das Leis nºs 12.058/09 e 12.099/09 (id. 2077471 - Pág. 62).
22. Observa-se que o primeiro causídico subscreveu em 25/10/2005 um substabelecimento sem reserva de poderes para os Bacharéis José Arno Galvão, Regina Lúcia Barreto Cysneiros e Fernando Cysneiros Neto "para o Recurso Especial do processo nº 501367, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça". Em consulta à página virtual do STJ, vê-se que o referido substabelecimento foi protocolado naquela Corte em 14/02/2006 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200300214953&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea).
23. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.923/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
24. A referida Corte Superior também reconhece a nulidade de atos processuais quando há falha na intimação dos patronos constituídos, de modo que a não intimação dos advogados substabelecidos sem reserva de poderes implica cerceamento de defesa (STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).
25. No mesmo sentido estendeu este Regional: PROCESSO: 08094154420204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025 e PROCESSO: 08004997020244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025.
26. No caso concreto, verifica-se que o novo patrono, Bel. Fernando Cysneiros Neto protocolou em 21/09/2018 petição inicial do cumprimento de sentença, onde requer a "expedição de Precatório visando o pagamento complementar referente às benfeitorias e terra nua, no valor de R$ 548.031,93 (quinhentos e quarenta e oito mil e trinta e um reais e noventa e três centavos), e seja expedido RPV no valor de R$ 27.401,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e um reais e sessenta centavos), referente a honorários sucumbenciais (verba alimentar) a que foi condenado na sentença exequenda".
27. Conforme já relatado, em 13/04/2018, consta decisão da magistrada em substituição na 5ª Vara do RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007896-17.1995.4.05.8400, oficiando a Caixa Econômica para esclarecimentos acerca dos levantamentos realizados e deferindo novo prazo de quinze dias para a execução do julgado pela parte expropriada, devendo fazê-lo por meio do Pje (id. 2077471 - Pág. 59).
Tal decisão foi publicada em 31/08/2018 do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, conforme certidão de Id. 2077471 - Pág.
66. 28. Nesse contexto, restando configuradas a renúncia do patrono originário ao subscrever um substabelecimento sem reserva de poderes aos novos causídicos, a nulidade da intimação daquele primeiro procurador para propor a execução do julgado e a existência nos autos de decisão judicial proferida em 13/04/2018, deferindo o pedido dos atuais advogados de renovação do prazo para o ajuizamento da execução do julgado, o que foi feito tempestivamente em 21/09/2018, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória.
29. Igualmente cabível a manutenção da decisão agravada no que concerne à alegação de excesso nos valores executados, sob o fundamento de que "a parte exequente atravessou manifestação nos autos aquiescendo com os cálculos apresentados pelo INCRA, de modo que se afigura inexistente a controvérsia acerca do montante a ser adimplido".
30. VÊ-se da impugnação aos embargos à execução que o ente público apontou como devido, caso afastada a prescrição, o montante de R$ 520.236,54, atualizado para setembro/2018, nos moldes do determinado na ADI 2.332/DF (ids.2077609 e 1458196). Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada, a exequente concordou com o referido valor e requereu a formação do respectivo precatório (id. 2077378). 31.Agravo de instrumento desprovido. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806748-72.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: COMPANHIA DE MELHORAMENTOS AGROPASTORIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO CYSNEIROS NETO - RN4422
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão proferida no juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810752-12.2018.4.05.8400, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora recorrente para afastar a incidência de prescrição da pretensão executória e homologar os cálculos por ele apresentados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em resumo, a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos seguintes termos: a) para justificar a inércia de quase 10 anos em proceder ao cumprimento de sentença, o Exequente elaborou uma tese de que teria ocorrido um erro material nos autos, pois as intimações publicadas nos Diários de Justiça foram feitas em nome do antigo patrono, Eider Furtado de Mendonça e Menezes, que havido substabelecido nos autos, sem reserva, com juntada do substabelecimento aos autos em 14/02/2006; b) no entanto, observa-se nos autos físicos que o substabelecimento feito pelo patrono Eider Furtado de Mendonça e Menezes à fl. 327 estava escrito expressamente que tal substabelecimento estava sendo feito "para o Recurso Especial do processo n. 501367, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça"; c) não houve nenhum vício nas intimações posteriores ao trânsito em julgado do Acórdão prolatado pelo STJ, pois o patrono Eider Furtado de Mendonça e Menezes continuaria a ser procurador com amplos poderes da cláusula ad judicia, dada a limitação do objeto do substabelecimento; d) e mesmo que houvesse, em tese, esse vício formal denominado pelo Exequente como erro material, não podia o Juízo a quo ter simplesmente decidido pela continuidade do feito sem ao menos ouvir o INCRA a respeito, sem ao menos analisar a questão (de ordem pública) relativa à prescrição da pretensão executória e, principalmente, sem intimar o INCRA nos três despachos que proferiu no interregno de 14 de novembro de 2017 a 13 de abril de 2018, autorizando inadvertidamente a continuidade da execução.
Foram erros procedimentais gravíssimos. Observe-se que nos três despachos abaixo transcritos não houve nenhuma intimação pessoal do INCRA por meio da remessa dos autos à Procuradoria Federal do Rio Grande do Norte. As duas intimações só foram tão-somente publicadas no diário eletrônico da justiça federal (uma no dia 15.03.2018 e a outra em 31.08.2018); e) esclarecidos os fatos na impugnação ao cumprimento de sentença, caberia ao Juízo a quo, inclusive ex officio, declarar a prescrição de pretensão executória e em nenhum momento assim o fez; f) caberia, igualmente, ao Juízo a quo, em não reconhecendo a prescrição, ao menos reconhecer a não incidência de juros moratórios e compensatórios do período de 2009 a 2018, quando o processo ficou parado e arquivado por inação do Exequente, por sua inatividade sem requerer qualquer providência, por seu completo desinteresse ou não assunção de responsabilidade em impulsionar o feito; g) mesmo sendo afastada a prescrição da pretensão executória (o que se menciona apenas a título de eventualidade), há de se declarar a não incidência de juros moratórios e compensatórios no período de inação do Exequentes não podendo o INCRA ser penalizado com tão grave condenação por aquilo que não foi responsável.
Ao final, requer o INCRA "seja deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a não emissão de ordem de pagamento enquanto não decidida a questão por essa e. Corte ou, eventualmente autorizada a emissão, que o pagamento seja suspenso ou a quantia que venha a ser disponibilizada fique acautelada em conta judicial até enquanto não decidido o mérito do recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para considerar integralmente prescrita a pretensão executória do Agravado ou, caso afastada essa prejudicial, que seja declarada a não incidência dos juros moratórios e compensatórios no período entre 2009 e 2018, dada a inação e ausência de responsabilidade do INCRA pela demora no trâmite processual".
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Relatoria antecedente na decisão de Id. 2077710. Contrarrazões apresentadas pela parte expropriada (Id. 2077381). Redistribuídos os autos a este Relator por sucessão em 01/04/2025 (Id. 1458410). Devidamente intimada, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região não apresentou manifestação (Id. 3757952).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806748-72.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: COMPANHIA DE MELHORAMENTOS AGROPASTORIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO CYSNEIROS NETO - RN4422
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Resume-se a questão a saber: i) se incidiu a prescrição da pretensão executória para a parte agravada (COMAP - Companhia de Melhoramentos Agropastoril) executar o montante de R$ 575.433,54 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação de Desapropriação nº 0007896-17.1995.4.05.8400 (95.7896-1) da "Fazenda Passárgada" com área avaliada em 931,5000 hectares, localizada no município de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, em que o INCRA figura como devedor e ii) se são devidos juros moratórios e compensatórios referentes ao período de nove anos anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença.
Inicialmente, convém ressalvar que não foi possível o acesso aos autos originários da Ação de Desapropriação julgada no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para análise da documentação ali constante (Processo Físico nº 95.7896-1) de modo que o presente julgamento será baseado nos documentos juntados com o presente recurso e na ação de cumprimento de sentença que lhe serve de origem.
Feita tal ressalva, extrai-se da procuração acostada sob id. 2077801 - Pág. 1 que, embora conste no timbre do instrumento procuratório que o escritório de advocacia contava à época com outros advogados, o único patrono da ação originária constituído foi o Bel. Eider Furtado de Mendonça e Menezes, por meio de procuração datada de 27/08/1995. Eis a cópia do instrumento procuratório: Houve sentença de procedência do pedido (id. 2077471 - Pág. 7), condenando o INCRA ao pagamento das seguintes verbas: a) juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença; b) juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da data da imissão na posse; c) correção monetária incidente sobre o valor da indenização, contada da data da perícia até o seu efetivo pagamento; e d) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta e o preço final da indenização, e decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pelo INCRA (id. 2077471 - Pág. 9).
Constam certidões datadas de 03/03/1999 e 30/03/1999 de remessa dos autos ao setor de publicação para intimação das partes, (tendo o aviso de intimação sido remetido ao Diário Oficial do Estado em 25 de fevereiro de 1999, publicado em 03 de março de 1999, no DOE nº9.455), bem como de transcurso do prazo recursal pela parte expropriada (Id. 2077471 - Pág. 10). Remetidos os autos a este regional por força de remessa necessária e da Apelação Cível nº 183861-RN (99.05.45301-6) interposta pelo INCRA, o feito foi levado a julgamento em sessão realizada na data de 05/10/2000, ocasião em que a Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa e ao recurso da autarquia sob Relatoria do Des.
Convocado Élio Wanderley Siqueira Filho, acompanhado pelos Exmos. Desembargadores Ubaldo Ataíde e Castro Meira (Id. 2077471 - Pág. 16). Consta certidão de que a decisão foi publicada no DJU de 08/06/2001 (Id. 2077471 - Pág. 20). Houve a interposição do Recurso Especial nº 501367-RN, protocolado em 27/02/2003, em ao qual foi dado parcial provimento "para determinar como termo a quo dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF". (id. 2077471 - Pág. 30).
A referida decisão foi publicada em 30/03/2009 e, em 17/04/2009 sobreveio o respectivo trânsito em julgado, consoante certidões expedidas pela Coordenadoria da Segunda Turma do STJ (ids. 2077471 - Pág. 31 e 2077471 - Pág. 33). Veja-se: Recebidos os autos do STJ pelo juízo de origem - 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - sobreveio despacho do magistrado em substituição na referida Vara, datado de 11/05/2009, determinando a intimação da parte expropriada para, no prazo de trinta dias, promover a execução do julgado (Id. 2077471 - Pág. 34).
Tal despacho foi publicado em 13/05/2009, no Diário da Justiça nº 11939, boletim nº 2009.000231. Após certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes em 22/06/2009 (Id. 2077471 - Pág. 36), foi determinada pelo juízo, em 04/08/2009, a expedição de mandado traslativo de domínio para registro no Cartório competente (id. 2077471 - Pág. 37), o qual foi expedido na mesma data (Id. 2077471 - Pág. 38).
Em 25/09/2009, houve a baixa na distribuição dos autos e a remessa ao arquivo judicial (Id. 2077471 - Pág. 42). Em 26/02/2016 e em 23/10/2017 foram concedidas vista dos autos ao advogado do autor e em 30/10/2017 protocolada petição (id. 2077471 - Pág. 43): Em 23/10/2017 foi protocolada petição pela Companhia de Melhoramentos Agropastoril - COMAP requerendo a liberação integral dos 20% (vinte por cento) do valor oferecido como indenização pela expropriante, já depositado em juízo, diante do trânsito em julgado do feito.
A peça foi subscrita pelo Bel. Fernando Cysneiro Neto (Id. 2077471 - Pág. 44). Em 24/10/2017, o referido causídico atravessou nova petição informando a ocorrência de erro material decorrente da ausência de intimação dos patronos da expropriada para dar início à execução. Relatou que, em 14/02/2006, a expropriada mudou de patrono em petição endereçada ao Superior Tribunal de Justiça e que o substabelecimento efetuado pelo Bel.
Elder Furtado de Mendonça e Menezes aos Bels. José Arno Galvão, Regina Lúcia Barreto Cysneiros e Fernando Cysneiros Neto foi sem reservas mas, no entanto, a Secretaria da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao receber os autos da instância superior, intimou o antigo patrono. Requereu o reconhecimento do erro material quanto à publicação para a apresentação da execução, declarando-o nulo e devolvendo o prazo para o expropriado iniciar o feito executivo (id. 2077471 - Pág. 47).
Em 14/11/2017, a magistrada em substituição na 5ª Vara do RN deferiu o pleito de liberação do valor restante da indenização, determinando a expedição de Ofício à Caixa Econômica para transferência do valor total remanescente para uma conta de titularidade do expropriado (CNPJ 08.***.***/0001-00). Determinou, ainda, o arquivamento dos autos e que o expropriado promova a execução do que ainda lhe fosse devido em processo virtual (id. 2077471 - Pág. 48).
Em 15/02/2018, a magistrada em substituição na 5ª Vara RN determinou a intimação da expropriada para esclarecer como pretende levantar a quantia remanescente mencionada no despacho retro, se por alvará ou transferência bancária. Determinou, ainda, que fosse oficiada a Caixa/PAB/JFRN ou, alternativamente, a expedição de alvará de levantamento. Por fim, concedeu o prazo de trinta dias para que a expropriada executasse o que lhe fosse devido em processo virtual (Id. 2077471 - Pág. 49).
Em 19/02/2018, foi protocolada petição pela COMAP, subscrita pelo Bel. Fernando Cysneiros Neto, requerendo a expedição de alvará para levantamento de 20% do valor da indenização ofertada pelo expropriante, uma vez que a Expropriada, por não ter mais movimentação financeira, não possui conta-corrente (Id. 2077471 - Pág. 51). Em nova petição datada de março de 2018, o patrono da COMAP atravessa petição informando que não conseguiu sacar o alvará porque a Caixa Econômica informa que o saldo da desapropriação foi sacado em 18/12/2009, sob histórico de "débito autor".
Requereu que o juízo oficiasse a Caixa para esclarecer o ocorrido afirmando que em dezembro de 2009 ainda não havia trânsito em julgado do feito diante da pendência de decisão pelo STJ. Requereu, ainda, a manifestação do Juízo sobre seu pedido de devolução do prazo (id. 2077471 - Pág. 55). VÊ-se Alvará de Levantamento expedido pelo juízo da 5ª Vara do RN datado de 08/03/2018 para levantamento do saldo remanescente constante na conta nº 0649.005.0047919-5 em favor da COMAP referentes aos depósitos realizados nos autos do processo nº 0007896-17.1995.4.05.8400 (id. 2077471 - Pág. 56).
Em 13/04/2018, consta despacho da magistrada em substituição na 5ª Vara do RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007896-17.1995.4.05.8400, oficiando a Caixa Econômica para esclarecimentos acerca dos levantamentos realizados e deferindo novo prazo de quinze dias para a execução do julgado pela parte expropriada, devendo fazê-lo por meio do Pje (id. 2077471 - Pág. 59). Tal decisão foi publicada em 31/08/2018 do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, conforme certidão de Id. 2077471 - Pág. 66).
Em resposta, a CEF informou que os valores remanescentes depositados na conta judicial 47919-5 (R$ 6.913,79 - seis mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) foram transferidos em 18/12/2009 para a conta judicial 0649.005.35762-6 de forma automática para cumprimento das Leis nºs 12.058/09 e 12.099/09 (id. 2077471 - Pág. 62). Pois bem. Feito tal relato com base, repita-se, apenas nos documentos acostados ao presente recurso de agravo de instrumento pelo INCRA e ao cumprimento de sentença onde foi proferida a decisão agravada, passa-se a decidir.
Primeiramente, observa-se que o primeiro causídico subscreveu em 25/10/2005 um substabelecimento sem reserva de poderes para os Bacharéis José Arno Galvão, Regina Lúcia Barreto Cysneiros e Fernando Cysneiros Neto "para o Recurso Especial do processo nº 501367, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça". Veja-se o referido documento sob Id. 2077801 - Pág. 3: Em consulta à página virtual do STJ, vê-se que o referido substabelecimento foi protocolado naquela Corte em 14/02/2006 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200300214953&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes.
2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário intimar a parte para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte, oportunidade na qual não foram ratificados os atos do advogado sem poderes válidos, configurando preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.923/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.grifou-se). A referida Corte Superior também reconhece a nulidade de atos processuais quando há falha na intimação dos patronos constituídos, de modo que a não intimação dos advogados substabelecidos sem reserva de poderes implica cerceamento de defesa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta.
2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019).
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021). No mesmo sentido já entendeu este regional: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DOS ATOS DE INTIMAÇÃO POSTERIORES AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO.
1. Da análise dos autos verifica-se que não fora apreciada a petição (id.47956687), em que foi requerido pelos apelados que todos os atos de intimação relacionados ao presente feito fossem realizados exclusivamente em nome do advogado André Menescal Guedes, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes que lhe foi conferido.
2. Dessarte, apesar de a parte possuir advogado constituído, através do substabelecimento sem reserva de poderes, este não foi intimado para a sessão de julgamento dos embargos de declaração, ocorrida em 18022025, tendo em vista que o nome do referido causídico não consta na autuação do feito, e, portanto, na publicação das intimações.
3. QUESTÃO DE ORDEM acolhida, para anular o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 18022025 (Id. 4050000.49339280), assim como todos os atos e intimações posteriores à petição de id. 47956687, e determinar a retificação da autuação, para inclusão do nome dos advogados da parte, com posterior inclusão em pauta para novo julgamento dos embargos de declaração, após as intimações necessárias, que devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado André Menescal Guedes, para fim de contagem regular dos atos processuais.
4. Questão de Ordem acolhida. (PROCESSO: 08094154420204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025);
EMENTA. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE SEM APRECIAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADAS EM FACE DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O
ACÓRDÃO
PROLATADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADA NO DIA 27/08/2024, COM A HABILITAÇÃO DAS NOVAS ADVOGADAS.
1. Suscita-se a presente questão de ordem, em face de provocação da parte impetrante (v. id. 14477334), para anular o julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 27/08/2024 desta 7ª Turma, que negou provimento ao apelo da impetrante, tendo em vista que o processo foi incluído em pauta, sem que tenha sido apreciado o prévio pedido de habilitação no feito das advogadas Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB sob o nº 21.040) e Myriam Pires B.
Gadelha (OAB/PB sob o nº 21.520), conforme petição de substabelecimento sem reserva de poderes de ids. 45861349 e 45861345, tendo apenas sido intimada a advogada Maria Paula Medeiros Gonçalves, quando esta já não era mais a representante dos interesses legais da impetrante, incorrendo tal fato em nulidade processual.
2. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 27/08/2024 desta 7ª Turma. Defere-se, desde logo, a habilitação nos autos das advogadas Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB sob o nº 21.040) e Myriam Pires B. Gadelha (OAB/PB sob o nº 21.520), devendo a Secretaria observar que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa da Bela. Luciana Meira Lins Miranda, inscrita na OAB/PB, nº 21.040, conforme requerido no id. 45861345. (PROCESSO: 08004997020244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025).
No caso concreto, verifica-se que o novo patrono, Bel. Fernando Cysneiros Neto protocolou em 21/09/2018 petição inicial do cumprimento de sentença, onde requer a "expedição de Precatório visando o pagamento complementar referente às benfeitorias e terra nua, no valor de R$ 548.031,93 (quinhentos e quarenta e oito mil e trinta e um reais e noventa e três centavos), e seja expedido RPV no valor de R$ 27.401,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e um reais e sessenta centavos), referente a honorários sucumbenciais (verba alimentar) a que foi condenado na sentença exequenda".
Conforme já relatado, em 13/04/2018, consta decisão da magistrada em substituição na 5ª Vara do RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007896-17.1995.4.05.8400, oficiando a Caixa Econômica para esclarecimentos acerca dos levantamentos realizados e deferindo novo prazo de quinze dias para a execução do julgado pela parte expropriada, devendo fazê-lo por meio do Pje (id. 2077471 - Pág. 59). Tal decisão foi publicada em 31/08/2018 do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, conforme certidão de Id. 2077471 - Pág. 66).
Nesse contexto, restando configuradas a renúncia do patrono originário ao subscrever um substabelecimento sem reserva de poderes aos novos causídicos, a nulidade da intimação daquele primeiro procurador para propor a execução do julgado e a existência nos autos de decisão judicial proferida em 13/04/2018, deferindo o pedido dos atuais advogados de renovação do prazo para o ajuizamento da execução do julgado, o que foi feito tempestivamente em 21/09/2018, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória.
Igualmente cabível a manutenção da decisão agravada no que concerne à alegação de excesso nos valores executados, sob o fundamento de que "a parte exequente atravessou manifestação nos autos aquiescendo com os cálculos apresentados pelo INCRA, de modo que se afigura inexistente a controvérsia acerca do montante a ser adimplido". (Id. 2077433 (cálculos apresentados e id. 2077378 (petição da parte exequente concordando com os valores).
VÊ-se da impugnação aos embargos à execução que o ente público apontou como devido, caso afastada a prescrição, o montante de R$ 520.236,54, atualizado para setembro/2018, nos moldes do determinado na ADI 2.332/DF (ids.2077609 e 1458196). Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada, a exequente concordou com o referido valor e requereu a formação do respectivo precatório (id. 2077378).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806748-72.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: COMPANHIA DE MELHORAMENTOS AGROPASTORIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO CYSNEIROS NETO - RN4422
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.