Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE DO CARMO FERREIRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- KAMILA MOURA DE LIMA (OAB 32380/PE), WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA (OAB 22412/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806748-77.2014.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE DO CARMO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAMILA MOURA DE LIMA - PE32380 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412
REQUERIDO: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José do Carmo Ferreira do Nascimento em face da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, visando ao pagamento de valores decorrentes da conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozados. A FUNDAJ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 144617587), sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, pois o crédito exequendo já teria sido satisfeito no processo nº 0516581-22.2019.4.05.8300, no qual o exequente obteve o pagamento da conversão em pecúnia de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio.
Juntou documentos relativos ao feito no id. 144617588. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 151577997), sustentando que não há identidade entre o presente cumprimento de sentença e o processo nº 0516581-22.2019.4.05.8300, por inexistir identidade entre os créditos.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à executada. O título judicial formado nestes autos reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base no valor do último salário quando na ativa (id. 124909938). O acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região negou provimento às apelações e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 124909232).
Consta da documentação juntada pela executada que, no processo nº 0516581-22.2019.4.05.8300, a parte autora também obteve condenação relativa à conversão em pecúnia de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio não gozados, tendo sido expedida RPV no valor total de (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) (id. 144617588). Embora a presente ação tenha sido ajuizada antes do processo do Juizado Especial Federal, verifica-se que ambos os títulos dizem respeito ao mesmo saldo de licença-prêmio: 09 (nove) meses, correspondentes a 270 (duzentos e setenta) dias, não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria.
