Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF
- Advogados
- POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 21070/CE), ADERLINE TAVARES FARIAS (OAB 9528/CE), RAQUEL DOS SANTOS AMARAL (OAB 27554/CE), JOYCE RANGEL TORRES (OAB 31383/CE), MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA (OAB 18285/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-68.2020.4.05.8100
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285
REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o SINTSEF objetiva pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela União e pelo SERPRO. Intimados os executados, a União e SERPRO concordaram com os valores. Atendendo à intimação para pagamento no rito comum (art. 523 do CPC), o SERPRO depositou judicialmente sua cota-parte de 50% (pro rata), no montante de R$ 1.325,99. Por sua vez, o SINTSEF/CE alegou que o depósito do SERPRO teria sido insuficiente por supostamente ter como referência a data-base de junho/2024, requerendo a atualização do débito e a intimação da empresa pública para pagar o resíduo.
O exequente juntou nova conta de atualização de honorários para a data-base de novembro/2025, totalizando R$ 2.875,78 (cota-parte de cada réu em ), pleiteando a cobrança do saldo remanescente em desfavor do SERPRO. Ocorre que, embora o Sindicato afirmasse que a conta original estava posicionada em junho/2024, o cálculo informava atualização até abril/2025. Assim, em despacho de Id. 129041837, o juízo da execução determinou que o exequente esclarecesse o erro material e, se pretendesse cobrar resíduo do SERPRO, apresentasse a conta exata de liquidação nos termos do do CPC.
