PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806793-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, BEGIMA MACHADO DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO BORGES DOS SANTOS, MARIA FONTENELE DE CASTRO, ANTONIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, AURISTELA DE JESUS DOS SANTOS BACELAR, BENEDY GOMES CLEMENTINO DE SOUSA, TERESINHA LOPES PAIVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
DECISÃO
Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados para promover o cumprimento de sentença na origem. Em suas razões, sustentam os embargantes, em síntese, que: a) os efeitos da sentença alcançam todos os servidores e pensionistas enquadrados na situação fático-jurídica abordada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, inexistindo limitação territorial; b) o entendimento adotado no acórdão embargado vai de encontro à jurisprudência do STF e deste Tribunal; c) a questão da limitação territorial já foi enfrentada na fase cognitiva da mencionada ACP, encontrando-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada; d) o sindicato exequente possui legitimidade para defender em juízo os interesses da categoria que representa.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) e para corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pelo embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, eis o teor do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PROCESSO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou: i) a preliminar de ilegitimidade ativa; ii) a tese de quitação por acordo administrativo, por ausência de instrumento formal homologado.
2. Em suas razões, sustenta a UNIÃO FEDERAL, em síntese, que: a) o Sindicato dos Ferroviários do Nordeste - SINDFER/NE é parte ilegítima para ajuizar o presente cumprimento de sentença, tendo em vista que, conforme estatuto, representa os interesses da "categoria dos trabalhadores em empresas ferroviárias", aí não estando incluídos servidores públicos federais e seus pensionistas; b) a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que restou proferida a sentença ora executada, foi proposta pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo que nenhum dos substituídos possui residência ou exerceu suas funções na referida unidade federativa; c) o adimplemento, pela via administrativa, das diferenças do reajuste de 28,86%, ante transação extrajudicial, impede a cobrança em juízo das mesmas verbas, mormente não se localizando lide individual anterior que propiciasse a sua homologação judicial.
3. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 requerendo expressamente o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores ativos e inativos e pensionistas. Nesse ponto, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença proferida que julgou procedente o pedido: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição".
4. Na instância recursal, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença, cabendo transcrever parte do voto proferido no referido acórdão: "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade [...]".
5. Contudo, a Segunda Turma deste Tribunal, em situação similar à presente, entendeu que "o Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do país por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local.
A eficácia do título não se estende a todo o país, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo" (PJE 0812002-50.2024.4.05.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 29/10/2024).
6. No mesmo sentido: PJE 0816856-87.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 25/03/2025; PJE 0813632-73.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sérgio de Abreu Brito (Convocado), julgado em 18/02/2025.
7. Assim, tratando-se de propositura de execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 por entidade de classe sediada no Nordeste, e não havendo comprovação de domicílio anterior dos substituídos em Mato Grosso do Sul, há de ser reconhecida a ilegitimidade dos exequentes/agravados para propor a ação executiva.
8. Confira-se, ainda: TRF5, 2ª Turma, PJE 0804946-29.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 20/05/2025.
9. Restam, assim, prejudicadas as demais alegações deduzidas pela União Federal no presente recurso.
10. Agravo de instrumento provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados. Agravo interno prejudicado. Por sua vez, a tese referente à suposta ilegitimidade do sindicato para promover a execução em nome dos substituídos sequer foi acolhida pelo acórdão embargado, que se restringiu à limitação dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ao Estado do Mato Grosso do Sul.
JÁ decidiu a Segunda Turma deste Tribunal que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada, na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/05/2020).
Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. Recife, 17 de outubro de 2025. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator mbf