Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), LARISSA ALVES VIERA LEITE (OAB 23976/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806798-73.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
SENTENÇA
Considerando que a dívida aqui excutida foi paga ou liquidada, conforme documentos acostados aos autos, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do NCPC, como requerido. Não há valores na conta judicial a serem devolvidos à executada, conforme extrato da conta judicial juntado aos autos (id. 140205767). O valor excedente já foi devolvido à CEF em 06/01/2021 (id. 91416598), conforme determinado nos Embargos nº 0804012-22.2019.4.05.8200 (id. 91415324).
Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam quantia inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas
I - item "a") - não ensejando, sequer, a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Dispensável, ainda, a providência do art. 16 da lei supracitada em face do inexpressivo valor das custas devidas, nos termos do artigo art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012.
Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe.
