INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ (OAB 14371/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806809-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da FAZENDA NACIONAL para reformar a decisão, sob o fundamento de que a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária requer produção de prova, sendo matéria que deve ser discutida em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e ausência de dilação probatória.
No caso dos autos, a executada não individualizou ou comprovou que as verbas lançadas (salário-maternidade, férias indenizadas, 15 dias iniciais de auxílio-doença) eram efetivamente indenizatórias ou indevidas na base de cálculo da exação.
2. Alega a embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à valoração da comprovação documental acostada aos autos.
3. A Embargante aduz que instruiu a Exceção com documentação hábil-- notadamente, os extratos da folha de pagamento e os documentos contábeis que demonstram a apuração do PIS e COFINS -- comprovando que a cobrança se fundava em valores que deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, como salário-maternidade, férias indenizadas e os primeiros 15 dias de auxílio-doença.
4. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no , parágrafo 1º".
5. Os embargos de declaração não têm razão de ser acolhidos, pois não há omissão no acórdão.
6. De acordo com o acórdão embargado, tais contribuições têm natureza de tributo sujeito à lançamento por homologação. Dessa forma, para fins de comprovação do alegado, caberia ao agravante comprovar não só que, nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ofereceu à tributação, nas declarações apresentadas ao Fisco, os valores relativos às rubricas em questão, mas também que estas foram incluídas nas CDAs que aparelharam o feito executivo, o que não ocorreu na espécie.
7. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
8. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806809-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da FAZENDA NACIONAL para reformar a decisão, sob o fundamento de que a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária requer produção de prova, sendo matéria que deve ser discutida em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e ausência de dilação probatória.
No caso dos autos, a executada não individualizou ou comprovou que as verbas lançadas (salário-maternidade, férias indenizadas, 15 dias iniciais de auxílio-doença) eram efetivamente indenizatórias ou indevidas na base de cálculo da exação. Alega a embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à valoração da comprovação documental acostada aos autos. A Embargante aduz que instruiu a Exceção com documentação hábil-- notadamente, os extratos da folha de pagamento e os documentos contábeis que demonstram a apuração do PIS e COFINS -- comprovando que a cobrança se fundava em valores que deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, como salário-maternidade, férias indenizadas e os primeiros 15 dias de auxílio-doença.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806809-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371
VOTO
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O acórdão embargado se encontra assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que acolheu em parte a exceção de pré-executividade ofertada pela executada para condenar a Fazenda a proceder a revisão da dívida, excluindo salário maternidade, férias indenizadas e os 15 primeiros dias do auxílio-doença da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal devida, bem como condenou em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do proveito econômico (valor que será decotado da dívida).
2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) os valores cobrados foram confessados pela própria empresa agravada, o que constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência do Fisco; b) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo a agravada não apresentado prova inequívoca capaz de elidir essa presunção; c) a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária requer produção de prova, sendo matéria que deve ser discutida em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e ausência de dilação probatória; d) a executada não individualizou ou comprovou que as verbas lançadas (salário-maternidade, férias indenizadas, 15 dias iniciais de auxílio-doença) eram efetivamente indenizatórias ou indevidas na base de cálculo da exação; e) a agravada tenta transformar a execução fiscal em processo de conhecimento, o que compromete sua efetividade; f) a tutela de urgência impõe ser deferida, inclusive, para dar efetividade ao procedimento executivo, sob pena de fazer letra morta inúmeros preceitos normativos processuais e constitucionais.
3. A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar a exceção de pré-executividade como um instrumento processual de defesa do executado apto à suscitação, independentemente de oferecimento de garantia do Juízo ou oposição de embargos, de matérias de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado sem a necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula nº. 393, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇAO, Julgado em: 23/09/2009, DJe: 07/10/2009).
4. Nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual só pode ser desconstituída mediante prova cabal apresentada pelo executado ou por terceiro interessado.
5. Caso em que o agravante, em sua exceção de pré-executividade, insurge-se contra a liquidez, a certeza e exigibilidade dos créditos inscritos nos títulos executivos que aparelharam a execução fiscal originária, vez que estes, segundo suas alegações, apresentariam créditos referentes à rubricas sobre as quais não é possível a incidência de contribuição previdenciária, quais sejam: a) terço constitucional de férias; b) salário-maternidade e c) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento do auxílio- doença.
6. Nesse contexto, sabe-se que a Primeira Seção de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do RESP 1230957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos prevista na Legislação Processual Civil, consolidou o entendimento de que, por não apresentarem natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas e/ou creditadas a título de terço constitucional de férias, bem como sobre as importâncias pagas nos primeiros quinze dias de afastamento do auxílio-doença (STJ, RESP 1230957, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 26/02/2014, DJe: 18/03/2014).
7. No julgamento do RE 576.967/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, publicado em 21/10/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese consolidada no Tema 72, no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
8. Contudo, em que pese tais entendimentos, o agravante não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, a exemplo das guias de recolhimento ou similar, da alegação de que os títulos executivos que instruíram o feito executivo originário contêm, efetivamente, créditos relativos às rubricas em questão.
9. Saliente-se, nesse contexto, que tais contribuições têm natureza de tributo sujeito à lançamento por homologação. Dessa forma, para fins de comprovação do alegado, caberia ao agravante comprovar não só que, nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ofereceu à tributação, nas declarações apresentadas ao Fisco, os valores relativos às rubricas em questão, mas também que estas foram incluídas nas CDA's que aparelharam o feito executivo, o que não ocorreu na espécie.
10. Como se vê, o agravante não instruiu sua exceção de pré-excutividade com documentos capazes de comprovar, de plano, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos inscritos no título executivo que instruiu a execução fiscal no bojo da qual foi proferida a decisão agravada.
11. Embora a inexigibilidade do título executivo seja matéria de ordem pública e, portanto, passível de cognição na via estreia de exceção de pré executiva, no caso concreto, a constatação da veracidade das alegações formuladas pelo agravante demanda dilação probatória, o que não se admite nessa modalidade de defesa do executado (TRF 5, AG 142945, Rel.: Desembargador Federal MANOEL MAIA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/03/2016, DJe: 18/03/2016; TRF 5, AG 144844, Rel.: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/03/2017, DJe: 16/03/2017; TRF 5, AG 144903, Rel.: Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 02/02/2017, DJe: 08/02/2017).
12. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração não têm razão de ser acolhidos, pois não há omissão no acórdão. De acordo com o acórdão embargado, tais contribuições têm natureza de tributo sujeito à lançamento por homologação. Dessa forma, para fins de comprovação do alegado, caberia ao agravante comprovar não só que, nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ofereceu à tributação, nas declarações apresentadas ao Fisco, os valores relativos às rubricas em questão, mas também que estas foram incluídas nas CDAs que aparelharam o feito executivo, o que não ocorreu na espécie.
A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806809-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 18/09/2025 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ (OAB 14371/RN)
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806809-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/09/2025 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 11/09/2025, às 09:00:00 e encerramento para o dia 18/09/2025, às 09:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ (OAB 14371/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0806809-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 17:03 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 11:35 , 25 de agosto de 2025