PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806821-48.2020.4.05.8200
AUTOR: LIDIANNE DIAS DO NASCIMENTO GUSMAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAIAS LUCENA DOS SANTOS - PE52376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIDIANNE DIAS DO NASCIMENTO GUSMÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando:
I - em sede de tutela provisória de urgência, a determinação ao INSS de concessão da pensão vitalícia devida aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida (espécie 56), a partir da data do requerimento administrativo, 14.06.2010, em valor equivalente à multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - e, no mérito: (a) a implantação da pensão especial vitalícia devida aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida (espécie 56), a partir da data do requerimento administrativo, 14.06.2010, em valor equivalente à multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); (b) a condenação do réu ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, a partir de 14.06.2010, vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, calculados até a data do efetivo pagamento; (c) e, o pagamento da indenização por dano moral fixada no art. 1.º da Lei n.º 12.190/2010, multiplicada por 3 (três) pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, devidamente atualizada pelo INPC desde janeiro de 2010 até a data do efetivo pagamento, na forma do do Decreto n.º 7.235/2010.
I - apresenta características próprias da Síndrome da Talidomida, com encurtamento dos membros superiores (focomelia), ouvido direito externo defeituoso, anomalia no quadril e na coluna, agenesia de útero, pescoço encurtado e elevação do ombro esquerdo, necessitando de auxílio para andar, para a higiene pessoal e para a alimentação, além de apresentar incapacidade para o trabalho;
II - formulou dois requerimentos administrativos da pensão especial de espécie 56, NB n.º 1481569373, com DER em 14.06.2010, e NB n.º 1602561599, com DER em 12.04.2013, ambos indeferidos ao argumento de ausência de comprovação do uso da medicação por parte de sua genitora;
III - esse fundamento contraria o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, elaborado pelo próprio INSS em março de 2015, cujo Capítulo II dispõe que a ausência dos comprovantes previstos no inciso IV não impede o requerimento à pensão;
IV - nasceu em 04.11.1982, e é a sétima gestação de sua mãe, cinco delas natimortos, tem um irmão sem má-formação e a genitora lhe informou o uso de medicamentos para enjoo durante a gravidez;
V - não existe exame laboratorial capaz de comprovar definitivamente que a má-formação decorre da ingestão de talidomida, sendo o diagnóstico firmado a partir do quadro clínico, da idade da portadora e da declaração do uso do medicamento pela mãe, não havendo síndrome genética na família nem parentesco entre os genitores que justifiquem a deformidade.
3. A decisão do id. 101116969 ou fls. 58/59, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita .
4. A parte ré apresentou contestação (id. 101117210 ou fls. 69/75), alegando:
I - em preliminar: (a) a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido indenizatório da Lei n.º 12.190/2010, (b) a ausência de interesse de agir, por necessidade de novo requerimento administrativo; (c) como prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição quinquenal;
II - no mérito, que: (a) para a concessão da pensão especial da Lei n.º 7.070/1982 é necessário o preenchimento do requisito principal de que a deficiência tenha como causa a ingestão da droga denominada talidomida, pois não é a incapacidade que gera a pensão indenizatória, mas o acometimento pela síndrome, servindo o grau de incapacidade apenas para delimitar o valor da pensão; (b) o requerimento administrativo foi indeferido em razão de o médico geneticista haver concluído que a deficiência da autora não é decorrente da ingestão da droga denominada talidomida; (c) o diagnóstico da síndrome exige perícia realizada por médico geneticista, a quem são remetidos os laudos técnicos no procedimento administrativo, não bastando meros exames clínicos, sob pena de se diagnosticar como talidomida outra moléstia; (d) a talidomida é droga proibida desde 1965, com aplicação atual restrita a casos específicos, como a hanseníase, e sujeita a controle mediante teste de gravidez e termo de responsabilidade, o que, somado às conclusões da perícia do médico geneticista e à data de nascimento da autora, evidencia que ela não sofre da Síndrome da Talidomida.
5. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 101116675 ou fls. 175/191).
6. A decisão do id. 101116036, ou fls. 193/201, deferiu a realização da prova pericial, determinou que a Secretaria certificasse a existência de perito médico geneticista cadastrado no Sistema AJG , e, alternativamente, certificada a inexistência de médico geneticista, nomeou perito do Juízo FELIPE DE PAIVA DIAS, médico do trabalho.
7. Foi juntado aos autos o laudo médico (id. 101117074, ou fls. 223/231), tendo as parte se manifestado sobre o seu conteúdo.
8. Foram os autos conclusos para sentença.
9.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO INSS
10. O STJ pacificou o entendimento de que nas ações que visam a concessão de benefício assistencial aos portadores de Síndrome de Talidomida, a legitimidade passiva exclusive é do INSS, sendo desnecessária a inclusão da união no polo passive do feito (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 513694 2003.00.47751-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/08/2014 ).
11. De igual modo, é despicienda a inclusão da União com relação ao pedido de reparação por danos morais aos portadores de Síndrome de Talidomida, haja vista que a legitimidade passiva também é exclusiva do INSS para as ações que buscam a referida reparação. II.2- PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
12. A súmula 85 do STJ dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
13. O TRF5 adota esse posicionamento, conforme julgado abaixo transcrito: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ, NOS TERMOS DO RE 626.489/SE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Apelação em face da Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801380-26.2019.4.05.8102, em curso na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, declarando a Extinção do Processo, com Resolução do Mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da Prescrição do direito de ação.
II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o Direito Fundamental ao Benefício Previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do Beneficiário.
III - Ressalte-se que o prazo de Decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o Ato Revisional de Concessão de Benefício, não havendo que se falar em Decadência ou Prescrição do Fundo de Direito, quando se trata de concessão de Benefício Previdenciário. Assim, nas Ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de Benefício Previdenciário, como na hipótese dos Autos, a pretensão ao Benefício em si não prescreve, mas tão somente as Prestações Vencidas antes do Quinquênio anterior à propositura da Ação.
IV - Apelação Provida para anular a Sentença de Primeiro Grau, determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao Feito, com a instrução consubstanciada na produção das Provas pertinentes ao caso." (PROCESSO: 08013802620194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO:20/02/2020).
14. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência e acolho a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, em caso de eventual procedência do pedido (no caso, anteriores a 07/08/2015). II.3- MÉRITO
15. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
16. Conforme se verifica do relatório desta sentence, a parte autora visa obter dois provimentos jurisdicionais: a) a concessão de pensão especial mensal vitalícia, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; b) a condenação do promovido ao pagamento de verba indenizatória prevista em lei.
17. Esses pedidos são regulamentados pela Leis n.º 7.070/1982 ( com as alterações das Leis n.º 8.686/1993 e n.º 13.638/2018), que autoriza a concessão de pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da referida síndrome; e nº 12.190/2010, que concede indenização por dano moral às pessoas que apresentarem a deficiência, respectivamente.
18. A Lei nº 7.070/82 assegura a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), in verbis: "Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados".
19. Por sua vez, a Lei nº 8.686/93 (com a redação dada pela Lei nº 13.638, de 2018) reza que: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00."
20. De seu turno, a Lei n.º 12.190/2010 assegura às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida indenização por dano moral no valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
21. A lei mencionada no parágrafo 20 supra, alterou o artigo 3º da Lei nº 7.070/1982, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica (grifo nosso)"
22. Da leitura dos dispositivos acima explicitados, a concessão do benefício é condicionada à comprovação, tão somente, de dois requisitos: o acometimento de deficiência física, compatível com a síndrome, e nexo de causalidade entre as deformidades das quais o requerente é portador e o uso, por sua genitora, do medicamento Talidomida.
23. No caso dos autos, o laudo médico pericial do id. 101117074, ou fls. 223/231, concluiu que:
I - a autora é portadora de defeito de redução longitudinal do rádio (CID Q71.4), de defeito de redução longitudinal do cúbito (CID Q71.5), de focomelia (CID Q73.1) e de agenesia e aplasia do útero (CID Q51.0), com grau de acometimento global moderado;
II - a idade da autora é compatível com o período de consumo da talidomida;
III - é possível afirmar que a autora é portadora da Síndrome da Talidomida, não sendo possível descartar esse diagnóstico nem afirmar com absoluta certeza que ela não possui a síndrome;
IV - há incapacidade parcial para o exercício da atividade laboral;
V - não há incapacidade para a deambulação;
VI - há incapacidade acentuada (acima de 70% a 90%), para a higiene pessoal e para a própria alimentação;
VII - não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, embora existam significativas limitações para alimentar-se, vestir-se e realizar os cuidados de higiene pessoal;
24. Portanto, de acordo com o laudo judicial pericial, a parte autora possui incapacidade parcial para o trabalho; e acentuada para a higiene pessoal e para a própria alimentação.
25. Ressalte-se, por oportuno, que embora não haja nos autos prova cabal de que a deficiência física da autora resultou do uso da substância talidomida por sua genitora durante a gestação, o conjunto da documentação médica juntada aos autos, aliado a conclusão do laudo percial, mostra-se suficiente para afirmar que ela é portadora da Síndrome da Talidomida (espécie 56), razão pela qual faz juz ao benefício pleiteado.
26.
Registre-se, ainda, que, embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade parcial da parte autora para o trabalho, verifica-se do CNIS juntado por este juízo no id.189772438 , que ela possuí vínculo empregatício ativo, o que contraria a referida conclusão, não restando comprovada, portanto, a incapacidade laborativa.
27. Dessa forma, tendo em vista que o perito judicial identificou incapacidade acentuada para a higiene pessoal e para a própria alimentação e, constatada a inexistência de incapacidade para o labor, fixa-se o valor do benefício de pensão especial na quantia de R$ 2.000,00 (2 pontos multiplicados pelo valor de R$ 1.000,00), nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.686/93 (com a redação dada pela Lei nº 13.638, de 2018), acima transcrito.
28. Consequentemente, a demandante também faz jus à indenização por danos morais, prevista no art. 1º da Lei nº 12.190/2010. Logo, considerando que ela apresenta 2 pontos a título de indicador da natureza e do grau da dependência, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 7070/82 ( com as alterações das Leis n.º 8.686/1993 e n.º 13.638/2018), a indenização devida a autora corresponde efetivamente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
29. Assim, deve ser concedida a parte autora o benefício de pensão especial, bem como a indenização a título de danos morais postulados na inicial.
III.
DISPOSITIVO
30.
Ante o exposto:
I- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência;
II- Acolho a de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, em caso de eventual procedência do pedido (no caso, anteriores a 07/08/2015);
III- e, julgo procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS: (a) à obrigação de fazer de implantar o benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO LIDIANNE DIAS DO NASCIMENTO GUSMÃ ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO ESPECIAL (espécie
56) NÚMERO DO BENEFÍCIO (NB) NB 148.156.937-3 DIB 14.06.2010 DIP Primeiro dia do mês subsequente à prolação desta sentença (1º/10/2026) RMI A ser calculada pelo INSS (CEAB-DJ), com observância dos termos expostos na fundamentação do julgado RMI ATUAL A ser calculada pelo INSS (CEAB-DJ), com observância dos termos expostos na fundamentação do julgado (b) ao pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido - desde 07/08/2015 (em face da prescrição quinquenal acima reconhecida) até a DIP acima fixada, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo indicados; (c) e, concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora na inicial, determinando que o INSS (através da CEAB-DJ), implante, em 30 dias, o benefício objeto da obrigação de fazer a que acima condenado, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à prolação desta sentença (01/02/2026 - DIP), comprovando nos autos o cumprimento dessa medida judicial
31. Justiça gratuita deferida na decisão do id. 101116969 ou fls. 58/59.
32. O montante das parcelas retroativas, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
33. Em face da sucumbência total da parte ré INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a referida parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, nos percentuais mínimos de cada faixa do valor da condenação prevista no § 3.º do art. 85 do CPC, conforme o disposto nos §§ 2.º e 3.º do CPC, e do disposto na Súmula n.º 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), cuja aplicação após o CPC/2015 foi reconhecida pelo STJ como devida no julgamento do Tema n.º 1.105 dos Recursos Repetitivos ("Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios").
34. Deixo de condenar a referida parte ré em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, não havendo custas a serem ressarcidas à parte autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
35. Condeno, também, a referida parte ré ao ressarcimento à Justiça Federal dos honorários periciais custeados pela gratuidade judiciária deferida à parte autora cujo pagamento foi antecipado no id. id. 102089901 ou fl.284, nos termos do art. 32 da Resolução n.º 305/2014 do CJF
36. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
37. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
38. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC, tendo em vista que, embora não proferida em valor certo, é possível concluir que ele não ultrapassará ao limite definido nesse dispositivo legal.
39.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIDIANNE DIAS DO NASCIMENTO GUSMAO
Advogado
ADAIAS LUCENA DOS SANTOS (OAB 52376/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806821-48.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 08:17 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 11:21 João pessoa, 5 de setembro de 2025