EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806836-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA PASSOS, SONIA MARIA DOS SANTOS LEMOS BRAGA, EDNALDO FIGUEIREDO MIRANDA, MARIA JOSE LINS DA SILVA, VERA CARMEN DA SILVA VIRGINIO, FRANCILEIDE DE ARAUJO LIMA XAVIER, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, FRANCISCA FELIX LINS, JURANDIR JOSE DOS SANTOS, VALERIA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa.
2. Não há omissão no acórdão embargado. Da leitura do julgado, constata-se que foi analisada a controvérsia concernente à suposta ilegitimidade ativa do escritório de advocacia recorrido, tendo se concluído que "os honorários advocatícios foram fixados em favor da sociedade de advogados patrocinadora da ação rescisória. Consta dos autos Termo de Cessão de Créditos relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, firmado entre a Sociedade de Advogados e Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, integrante da Sociedade de Advogados Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, em que o cessionário se compromete a repassar à cedente 30% do valor dos créditos, o que afasta a alegada ilegitimidade ativa suscitada pela União".
3. Quanto à alegação de impossibilidade de execução individual, quando o título executivo foi objeto de execução coletiva com decisão desfavorável, este Colegiado também se pronunciou expressamente: "A controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação da tese no Tema 1253/STJ, no sentido de que 'a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, não se pode opor aos substituídos processuais os efeitos da coisa julgada decorrente da prescrição intercorrente verificada na execução coletiva, uma vez que tal decisão se originou da inércia exclusiva do substituto processual, sem efetiva participação dos beneficiários do título executivo judicial'."
4. Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento defendido pela embargante.
5. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806836-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA PASSOS, SONIA MARIA DOS SANTOS LEMOS BRAGA, EDNALDO FIGUEIREDO MIRANDA, MARIA JOSE LINS DA SILVA, VERA CARMEN DA SILVA VIRGINIO, FRANCILEIDE DE ARAUJO LIMA XAVIER, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, FRANCISCA FELIX LINS, JURANDIR JOSE DOS SANTOS, VALERIA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ANUÊNIO. HONORÁRIOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. TEMA 1.253/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS SUBSTITUÍDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão de liquidação proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao argumento de ser ilegítimo o escritório advocatício para promover cumprimento individual de sentença coletiva em nome do sindicato além da duplicidade de cobrança, quanto aos honorários advocatícios referentes à Ação Rescisório de n.º 1.091/PE.
2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do Processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida mediante ação rescisória, reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
3. Os honorários advocatícios foram fixados em favor da sociedade de advogados patrocinadora da ação rescisória. Consta dos autos Termo de Cessão de Créditos relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, firmado entre a Sociedade de Advogados e Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, integrante da Sociedade de Advogados Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, em que o cessionário se compromete a repassar à cedente 30% do valor dos créditos, o que afasta a alegada ilegitimidade ativa suscitada pela União.
4. Quanto à impossibilidade de execução individual, quando o título executivo foi objeto de execução coletiva com decisão desfavorável, também sem razão a recorrente.
5. A controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação da tese no Tema 1253/STJ, no sentido de que "a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
6. Em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, não se pode opor aos substituídos processuais os efeitos da coisa julgada decorrente da prescrição intercorrente verificada na execução coletiva, uma vez que tal decisão se originou da inércia exclusiva do substituto processual, sem efetiva participação dos beneficiários do título executivo judicial.
7. Agravo improvido. Nas razões, alega a embargante que o acórdão padece de omissão, pois "a tese firmada no Tema 880/STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, percebe-se que, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente e foram devidamente utilizados pelo Sindicato".
Aduz que "já tinha havido a prévia propositura de ação coletiva, pelo SINDSPREV, com apresentação de cálculos e respectivas planilhas, o que implica dizer que a inércia da propositura da execução individual não se deve à UNIÃO, mas sim, à conduta dos próprios exequentes, já que os elementos de cálculo estavam à sua disposição e conhecimento, não tendo os recorridos se desincumbido de provar o contrário".
Aponta, ainda, a embargante o descabimento dos honorários advocatícios e a ilegitimidade do escritório de advocacia para cobrá-los. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806836-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA PASSOS, SONIA MARIA DOS SANTOS LEMOS BRAGA, EDNALDO FIGUEIREDO MIRANDA, MARIA JOSE LINS DA SILVA, VERA CARMEN DA SILVA VIRGINIO, FRANCILEIDE DE ARAUJO LIMA XAVIER, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, FRANCISCA FELIX LINS, JURANDIR JOSE DOS SANTOS, VALERIA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. Não há omissão no acórdão embargado.
Da leitura do julgado, constata-se que foi analisada a controvérsia concernente à suposta ilegitimidade ativa do escritório de advocacia recorrido, tendo-se concluído que "Os honorários advocatícios foram fixados em favor da sociedade de advogados patrocinadora da ação rescisória. Consta dos autos Termo de Cessão de Créditos relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, firmado entre a Sociedade de Advogados e Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, integrante da Sociedade de Advogados Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, em que o cessionário se compromete a repassar à cedente 30% do valor dos créditos, o que afasta a alegada ilegitimidade ativa suscitada pela União".
Quanto à alegação de impossibilidade de execução individual quando o título executivo foi objeto de execução coletiva com decisão desfavorável, este Colegiado se pronunciou expressamente: "A controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação da tese no Tema 1253/STJ, no sentido de que 'a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, não se pode opor aos substituídos processuais os efeitos da coisa julgada decorrente da prescrição intercorrente verificada na execução coletiva, uma vez que tal decisão se originou da inércia exclusiva do substituto processual, sem efetiva participação dos beneficiários do título executivo judicial'." Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento pleiteado pela embargante.
Ademais, esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806836-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA PASSOS, SONIA MARIA DOS SANTOS LEMOS BRAGA, EDNALDO FIGUEIREDO MIRANDA, MARIA JOSE LINS DA SILVA, VERA CARMEN DA SILVA VIRGINIO, FRANCILEIDE DE ARAUJO LIMA XAVIER, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, FRANCISCA FELIX LINS, JURANDIR JOSE DOS SANTOS, VALERIA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.