Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- INALDI BARBALHO RODRIGUES
- Advogados
- LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB 22194/SC), FERNANDO GURGEL PIMENTA (OAB 822/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806855-73.2018.4.05.8400
REQUERENTE: INALDI BARBALHO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO GURGEL PIMENTA - RN822 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Extinção por satisfação da obrigação. Procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por Inaldi Barbalho Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a cobrança do débito indicado na inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser extinta a execução quando a obrigação é satisfeita pelo executado.
III. Razões de decidir
3. Quando ocorre a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
IV. Dispositivo e tese
4. Julga-se extinta a presente execução. Tese de julgamento: "Extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, ,
