PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806857-40.2018.4.05.8401
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JULIO IZIDRO NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF (TEMAS 6 E 1234). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234.
2. O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação da União Federal.
3. No caso, a decisão colegiada está em dissonância com os julgados paradigmas.
4. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
5. Depreende-se dos autos que a Autora é portadora de portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C90.1), razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Imbruvica (Ibrutinibe) 140mg, conforme prescrição médica.
6. Esse relatório médico foi corroborado pela perícia médica que informou que o fármaco pleiteado não é fornecido pelo SUS, que possui eficácia comprovada no tratamento da referida doença, pois aumenta a sobrevida livre de progressão da Autora, que a paciente tem indicação de seu uso, que a paciente já fez uso de diversas quimioterapias e imonuterapias, inclusive com Rituximabe, disponibilizadas pelo SUS, e, mesmo assim, apresentou progressão da doença, que é registrado na ANVISA.
7. Ocorre que a Portaria SECTIS/MS nº 24, de 13 de junho de 2024, tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento Ibrutinibe no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento para o tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), que são inelegíveis ao tratamento com análogos de purinas.
8. Também é importante ressaltar que o ibrutinibe encontra-se atualmente em processo de nova avaliação pela em razão de solicitação apresentada em 12/08/2025 pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA),Conitec, visando à sua eventual incorporação para o tratamento da leucemia linfocítica crônica sintomática, refratária ou recidivante.
9. Embora a Demandante tenha trazido aos autos relatório médico particular, tais elementos de prova não são suficientes para ilidir a decisão da CONITEC sobre a não incorporação do medicamento para a doença da Recorrida por se tratar de órgão técnico do Ministério da Saúde cuja função é exatamente avaliar a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS.
10. Ademais, observados os parâmetros acima delineados, também não é cabível, em regra, o fornecimento de medicamento incorporado para o tratamento de doença que não tenha observado adequadamente os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
11. Embora a Demandante tenha trazido aos autos relatório médico particular, tais elementos de prova não são suficientes para ilidir a decisão da CONITEC sobre a não incorporação do medicamento para a doença do Recorrido por se tratar de órgão técnico do Ministério da Saúde cuja função é exatamente avaliar a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS.
12. Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
13. A parte Autora não conseguiu, infelizmente, se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado.
14. Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234.
15. Juízo de Retratação exercido para adequar o julgado ao paradigma e dar provimento à Apelação da União Federal. Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806857-40.2018.4.05.8401
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JULIO IZIDRO NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234. É o Relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806857-40.2018.4.05.8401
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JULIO IZIDRO NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação da União Federal. Em face das teses firmadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF, retornaram os autos da Vice-Presidência para se for o caso, ser proferido Juízo de Retratação. No caso, a decisão colegiada está em dissonância com os julgados paradigmas. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e.
STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.2, 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Depreende-se dos autos que a Autora é portadora de portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C90.1), razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Imbruvica (Ibrutinibe) 140mg, conforme prescrição médica.
Esse relatório médico foi corroborado pela perícia médica que informou que o fármaco pleiteado não é fornecido pelo SUS, que possui eficácia comprovada no tratamento da referida doença, pois aumenta a sobrevida livre de progressão da Autora, que a paciente tem indicação de seu uso, que a paciente já fez uso de diversas quimioterapias e imonuterapias, inclusive com Rituximabe, disponibilizadas pelo SUS, e, mesmo assim, apresentou progressão da doença, que é registrado na ANVISA.
Ocorre que a Portaria SECTIS/MS nº 24, de 13 de junho de 2024, tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento Ibrutinibe no Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento para o tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), que são inelegíveis ao tratamento com análogos de purinas. Também é importante ressaltar que o ibrutinibe encontra-se atualmente em processo de nova avaliação pela em razão de solicitação apresentada em 12/08/2025 pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA),Conitec, visando à sua eventual incorporação para o tratamento da leucemia linfocítica crônica sintomática, refratária ou recidivante.
Embora a Demandante tenha trazido aos autos relatório médico particular, tais elementos de prova não são suficientes para ilidir a decisão da CONITEC sobre a não incorporação do medicamento para a doença da Recorrida por se tratar de órgão técnico do Ministério da Saúde cuja função é exatamente avaliar a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS. Ademais, observados os parâmetros acima delineados, também não é cabível, em regra, o fornecimento de medicamento incorporado para o tratamento de doença que não tenha observado adequadamente os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
A parte Autora não conseguiu, infelizmente, se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234. Com essas considerações, exerço o Juízo de Retratação para adequar o julgado ao paradigma e dar provimento à Apelação da União Federal.
Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806857-40.2018.4.05.8401
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JULIO IZIDRO NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, para dar provimento à Apelação da União, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 13 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIO IZIDRO NETO
Advogado
TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA (OAB 11699/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806857-40.2018.4.05.8401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIO IZIDRO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 13/08), designada para o dia 13/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 21 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, JULIO IZIDRO NETO
Advogado
TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA (OAB 11699/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806857-40.2018.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JULIO IZIDRO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 13/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 06/08/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 13/08/2026, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIO IZIDRO NETO
Advogado
TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA (OAB 11699/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806857-40.2018.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/05/2026 às 17:22 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 08:58 Recife, 30 de maio de 2026