Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SARA BEZERRA DE BRITO
- Advogados
- TIAGO BATISTA REBOUCAS (OAB 14477/CE), GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE), CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO (OAB 17501/CE), TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE (OAB 20295/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806861-78.2016.4.05.8100 REQUERENTE: RUSANA VALERIA RIBEIRO DA SILVA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, ROSA MARIA DE GOES, ROSALINA PEREIRA DA SILVA, ROSICLEIDE CORDEIRO DA SILVA, SABRINA DA SILVA SIQUEIRA, SANTINA MARIA DA SILVA, SARA DA SILVA SIQUEIRA, ROZANA DA CONCEICAO, SANDRA ROSA DE MENDONCA, SARA BEZERRA DE BRITO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS opôs impugnação ao cumprimento em face de execução movida pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que nos autos do processo coletivo nº 0005988-58.2009.4.05.8100 obteve título judicial transitado em julgado que assegurou aos substituídos, aposentados e pensionistas do DNOCS, o recebimento das diferenças devidas pelo DNOCS a título de "Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA".
Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação pugnando pelo sua rejeição. O
C. STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pela ASSECAS, RECURSO ESPECIAL Nº 1936311 - CE (2021/0133500-9), no sentido de manter a observância da regra da proporcionalidade no cálculo das diferenças da Gratificação. Os autos foram remetidos à Contadoria do Foro, que apresentou informação técnica segundo os parâmetros definidos por este Juízo. Intimadas as partes, a exequente manifestou concordância e o DNOCS nada requereu.
